TJPA - 0838838-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:38
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:26
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:10
Decorrido prazo de CARAJAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 23:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 23:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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23/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838838-16.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Nome: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Salas 801/802, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 REU: CARAJAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Nome: CARAJAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AV AVENIDA DO OURO, 979, Rodoviária, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Por fim, atente-se que sendo que em caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 19/03/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:19
Homologada a Transação
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18/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:53
Decorrido prazo de CARAJAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:18
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:02
Decorrido prazo de CARAJAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838838-16.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Nome: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Salas 801/802, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 REU: CARAJAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Nome: CARAJAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AV AVENIDA DO OURO, 979, Rodoviária, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042010455798100000055596420 Cobrança - Carajás Petição 22042010455837900000055598281 PROCURACAO - PAULO EXPRESS - PARA Instrumento de Procuração 22042010455900800000055598283 CNPJ - PAULO EXPRESS - PARÁ Documento de Identificação 22042010455940800000055598284 ALTERACAO CONTRATUAL - PAULO EXPRESS - 2019-08-otimizado_1 Documento de Identificação 22042010455980800000055598285 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042011215287900000055604758 MANIFESTAÇÃO- Carajás Petição 22042011215306600000055604771 MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA- CARAJAS Documento de Comprovação 22042011215376900000055604773 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042809383361700000056415165 Cobrança - Carajás - custas Petição 22042809383388300000056415177 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042809383463500000056415173 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042809383505400000056415175 Comprovante - boleto Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042809383552700000056415176 Despacho Despacho 22053112185273700000060416255 Decisão Decisão 22053114202710500000060591900 Decisão Decisão 22053114202710500000060591900 Certidão Certidão 22061415001968500000062819455 Decisão Decisão 22071016104587700000064953390 Petição Petição 22071316573499400000066672662 Certidão Certidão 22082909354638300000072302682 Decisão Decisão 22092510074118000000072334957 Decisão Decisão 22092510074118000000072334957 Ofício Ofício 23040311081509000000085493113 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23040311391988800000085506139 Certidão Certidão 23050914024869900000087534441 Decisão Decisão 23120610552366400000093344701 Petição Petição 24020916581957300000102284481 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0805391-33.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 24020916581994200000102284487 Certidão Certidão 24022011200706500000102654623 Decisão Decisão 24070318030410000000111376815 -
26/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:03
Determinada a distribuição do feito
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20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 19:21
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805391-33.2023.8.14.0000
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06/12/2023 10:55
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 0805391-33.2023.8.14.0000
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09/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 11:08
Juntada de Ofício
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09/11/2022 07:28
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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26/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 10:07
Suscitado Conflito de Competência
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29/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 01:50
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/04/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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