TJPA - 0801928-13.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA VELOSO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801928-13.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA JOSE CORREA VELOSO REU: BANCO PAN S/A.
Contrato n.º 310889227-8 SENTENÇA Visto etc.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38).
I - PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentei anteriormente o entendimento de que não seria possível exigi-la em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Contudo, recentemente filiei-me à doutrina que defende a compatibilidade das condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, adotada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014). (Destacamos) Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da mencionada jurisprudência, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (Negritamos).
Ocorre que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, passei a analisar tal condição de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) nas ações que ainda não foram contestadas, posto que, nas que já apresentaram a defesa – como a presente – a parte demandada teve a oportunidade de aquiescer, ainda que parcialmente, à pretensão da parte autora, o que não ocorreu até o momento.
Deste modo, não seria razoável exigir na atual fase do processo a comprovação do interesse de agir, visto que evidenciada a resistência do demandado ao pleito da inicial, motivo pelo qual também rejeito a aludida preliminar.
Quanto a impugnação a justiça gratuita, o art. 54 da Lei 9.099/1995, garante o livre acesso ao juizado especial independente do pagamento de custa, taxas ou despesas processuais, somado a isso o art. 98, caput, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal resguardam, o mesmo direito a pessoa natural com insuficiência de recursos.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não deve ser acolhida a preliminar requerida.
Em relação a prescrição e decadência, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
No que se refere a incompetência do juizado especial cível para apreciação da causa, é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE);
II - MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extrato de pagamento do INSS que comprova os descontos questionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora”, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
A incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista ainda no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar o contrato firmado pelas partes (ID 131769219) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (ID 131769221), impondo-se o indeferimento do pleito.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I.
CASO EM EXAME: A parte autora alega a contratação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contestando a validade da contratação.
O banco réu defende a regularidade do contrato, apresentando provas de contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a validade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) a possibilidade de declaração de inexistência de débito e restituição de valores. (iv) existência de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Inexistência de cerceamento de defesa.
Perícia desnecessária, considerando que os elementos dos autos são suficientes para a decisão. (ii) O banco apelado apresentou documentos comprovando a contratação, incluindo transferência do crédito para a conta da apelante e comprovante de quitação em razão de refinanciamento do empréstimo.
Prova da existência do contrato e depósito do valor em favor da parte apelante. (iii) Refinanciamento requerido pela parte autora, que revela inegável reconhecimento da exigibilidade e existência do débito.
Conduta contraditória. "Supressio". (iv) Legalidade da operação bancária de contratação de empréstimo consignado reconhecida. (vi) Não se verifica ato ilícito ou abusividade por parte do banco réu, sendo indevida a restituição de valores ou a indenização por danos morais (vii) Distribuição em separado de demandas envolvendo contratos e argumentos semelhantes e mesmas partes..
Conduta temerária.
Litigância de má fé configurada.
IV.
DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1178283-19.2023.8.26.0100; Relator: Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III - Direito Privado 2; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025; destacamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARES.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o contrato juntado permite a verificação dos elementos essenciais para o deslinde da questão, cumprindo a determinação judicial.
II - Incumbe à instituição financeira demonstrar fato constitutivo da dívida, quando alegada a inexistência do débito.
III - A cédula de crédito bancário anexada aos autos, assinada pelo apelante e acompanhada de seus documentos pessoais, serve como prova da existência de lastro contratual para os descontos efetuados.
IV - Comprovada pelo banco apelado a existência da relação jurídica entre as partes, consistente na celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, devidamente assinado pelo apelante, são legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.254638-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024; destacamos) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários (Lei 9.099/1995, art. 55).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA VELOSO em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2024 23:59.
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20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 04:02
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0801928-13.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 25 de novembro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE CORREA VELOSO - CPF: *61.***.*63-20 (AUTOR).
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27/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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