TJPA - 0801047-40.2024.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO SANTANA MELO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de EDELGENIS FERNANDES NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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12/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Portel Processo: 0801047-40.2024.8.14.0043 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Luiza Fernandes da Cruz em face de Edelgenis Fernandes Nascimento, com pedido de tutela de urgência, visando a reintegração na posse de imóvel situado na Avenida Augusto Montenegro, nº 1411, bairro Vila Velha, no Município de Portel/PA.
A parte requerida foi regularmente citada (ID n. 137987921), porém, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A liminar foi deferida em decisão anterior, com determinação para que o réu se abstivesse de realizar quaisquer construções ou modificações no imóvel objeto da ação, sob pena de multa diária.
Após análise detalhada do conjunto probatório, verifica-se que os documentos apresentados pela autora: registro de transferência do imóvel situado na Avenida Augusto Montenegro, nº 1411, bairro Vila Velha (ID n. 119084838), o título de aforamento do imóvel ( ID n. 119084844), a construção de um muro no imóvel cedido pelo requerido no imóvel da requerente ( ID. n. 119084847 e 130891526) corroboram os fatos alegados na inicial, demonstrando o esbulho praticado e o direito da autora à reintegração na posse do imóvel.
Dessa forma, preenchidos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Confirmo a decisão liminar, assegurando à autora a reintegração definitiva na posse do imóvel descrito na inicial para realizar qualquer modificação ou construção no citado imóvel. 2.
Declaro a revelia do requerido e presumo verdadeiros os fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. 3.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Ratifico o deferimento da justiça gratuita à autora (ID n. 130997525).
P.I.C.
Portel/PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. -
29/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 21:31
Decorrido prazo de EDELGENIS FERNANDES NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:43
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO SANTANA MELO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL Processo: 0801047-40.2024.8.14.0043 DECISÃO
Vistos.
Trata os autos de AÇÃO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à Autora.
A ação deve seguir o rito procedimental previsto no art. 554 e seguintes do CPC.
Alega a autora que mora no imóvel descrito na inicial e que, em meados do ano de 1990, construiu uma pequena casa no terreno para o seu filho, o réu, oportunizando que ele lá residisse com sua esposa.
Esclarece que o réu passou a construir e ampliar o imóvel outrora cedido, sendo que ergueu um muro impedindo a passagem da autora.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão da liminar pressupõe a comprovação da urgência da medida e a demonstração da relevância do direito invocado, assim considerada a probabilidade de êxito da pretensão deduzida na demanda.
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial e os documentos juntados aos autos se revelam suficientes, neste momento, a demonstrar de plano a plausibilidade do direito alegado e a urgência da medida.
A probabilidade do direito está consubstanciada na comprovação da posse indireta, com juntada do documento de registro de transferência do imóvel situado na Avenida Augusto Montenegro (ID n. 119084838), bem como o título de aforamento do imóvel (ID n. 119084844).
A urgência, de outro lado, se justifica em função das alterações que estão sendo realizadas no imóvel pelo réu.
Observa-se que está em andamento uma construção para ampliação de uma casa, assim como há um muro no imóvel, alegadamente cedido pela autora ao requerido (ID. n. 119084847 e 130891526).
Com efeito, os documentos apresentados comprovam sumariamente a legitimidade e violação da posse, sendo certo que a medida se justifica para que não haja continuidade na modificação do imóvel objeto desta ação, o que pode provocar prejuízos não apenas à autora, mas como ao réu, caso seja reconhecido o direito da demandante ao final do processo.
Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que o réu se abstenha de prosseguir na reforma, ampliação, ou realize qualquer modificação no imóvel objeto dos presentes autos, inclusive construção de muro divisório, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de não cumprimento da ordem.
Tendo em vista que a presente ação cuida de litígio envolvendo mãe e filho, paute-se audiência de mediação, intimando-se as partes para comparecimento.
Cite-se e intime-se o réu, para cumprimento da liminar bem como para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portel/PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. -
28/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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