TJPA - 0819288-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:04
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819288-94.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RAIMUNDO ARAÚJO DE JESUS IMPETRANTE: MEISE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS-OAB/AM n. 11.246 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Meise Cristina Marques dos Santos, em favor do nacional RAIMUNDO ARAÚJO DE JESUS, contra ato do douto juízo da 2ª Vara cível e empresarial da comarca de Santarém/Pa, apontado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o acusado foi preso em decorrência do inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega que a prisão é ilegal devido a credora ser maior de idade e possuir capacidade financeira para autossustento, além disso o paciente tem filho menor portador de espectro autista.
Por fim, requer, a concessão da liminar a fim de relaxar a prisão, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Pela leitura dos documentos juntados com a impetração, verifica-se que a prisão civil foi decretada em razão do descumprimento da obrigação alimentar, e, assim, de plano, não identifico nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
A prima face, demonstra-se nos autos de origem que o paciente negligenciou quanto a existência do processo de execução de alimentos.
Dessa forma, é preciso garantir a efetividade da tutela judicial que tenta satisfazer o crédito alimentar, que estava atrasado por longo período, o que indica contumaz descumprimento por parte do paciente, que poderia pagar pelo menos os três últimos meses.
Nessa toada, é a jurisprudência d Corte Superior.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A superveniência do julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado na instância originária prejudica o Writ tirado contra decisão que, naqueles autos, indeferiu pedido de liminar.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
No caso concreto, ademais, não se identifica fundamentos para a concessão ex officio da ordem, haja vista não se traduzir flagrantemente ilegal ou teratológica a decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento de obrigação alimentar, sob pena de prisão, nos estritos termos do que prevê o art. 528, § 3º, do CPC/2015. 3.
A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002. 4. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos" (HC 287.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 26/09/2014). 5.
Habeas Corpus que se julga prejudicado. (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 502.417/SP, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª turma, Dj.19/10/2019).
Assim, ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pela ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos iuris.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
29/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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19/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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