TJPA - 0800895-45.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800895-45.2020.8.14.0006 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: LUANA CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que foi negado provimento ao Rwecirso de Apelação, cumpra-se a Sentença atacada em sua integralidade.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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07/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:11
Juntada de despacho
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06/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 12:53
Decorrido prazo de LUANA CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800895-45.2020.8.14.0006 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: LUANA CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade, Alimentos e Guarda, ajuizada por RICARDO OLIVEIRA, representado por LUANA CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA, em face de EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS, todos qualificados na inicial.
Alegou o investigante que, da relação de sua genitora com o requerido, adveio o seu nascimento.
Informou que o demandado demonstrou inicialmente interesse em lhe reconhecer como filho, tendo inclusive as partes procurado o Ministério Público, para que procedessem o reconhecimento voluntário da paternidade, o que não ocorreu, pelo que requereu, ao final, a procedência dos pedidos, para que seja reconhecida a paternidade alegada, bem como a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia, face à sua necessidade, no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e demais vantagens do requerido, excluídos os descontos legais e que fosse deferida a guarda do menor na modalidade unilateral, sendo regulamentado o direito de convivência do requerido com a criança.
Juntou documentos ID.
Num. 15141652 - Pág. 1, Num. 15141653 - Pág. 1, Num. 15141654 - Pág. 1-2, Num. 15141655 - Pág. 1, Num. 15141656 - Pág. 1, Num. 15141657 - Pág. 1, Num. 15141676 - Pág. 1.
Determinada a citação do investigado ID.
Num. 17421292 - Pág. 1, que citado ID.
Num. 21706470 - Pág. 1, apresentou contestação ID.
Num. 22108079 - Pág. 1-7, onde em alegou, em síntese, que não se opunha a realização do exame de investigação de paternidade, pois tinha dúvidas quanto a paternidade alegada, não refutando o argumento de que, de fato relacionou-se com a representante do investigante, e que acaso fosse confirmada a paternidade, desde logo não poderia suportar os alimentos nos moldes pleiteados na inicial, desejando que fossem fixados no patamar de R$700,00(setecentos reais) mensais, sendo corrigido a uma taxa anual de 10%(dez por cento), vez que, por ser aposentado e pessoa idosa, tem também despesas fixas, com a manutenção e cuidados com seus pais também idosos, tanto que ainda reside com aqueles em sua residência.
De outra banda, pleiteou, ainda, acaso confirmada a paternidade, fosse a guarda do infante deferida na modalidade compartilhada, com domicilio de referencia com a genitora, sendo assegurado seu direito de convivência com a criança aos finais de semana alternados.
Réplica de ID.
Num. 25715903 - Pág. 1-3.
Decisão de ID.
Num. 27406521 - Pág. 1-3, rejeitou a fixação de alimentos provisórios e afastou a preliminar de impugnação de gratuidade judiciária deferida ao requerido.
Ato contínuo, na mesma decisão, este juízo designou a antecipação de prova, com a realização do exame genético de DNA .
Realizado exame de DNA (ID.
Num. 50217801 - Pág. 1-3), este confirmou a paternidade do requerido em relação ao investigante.
Manifestação das partes acerca do Laudo de DNA ID.
Num. 55067880 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID.
Num. 28511838 - Pág. 1-2, manifestou-se favorável ao reconhecimento da paternidade e, quanto aos alimentos, a fixação do valor de 01(UM) salário mínimo vigente.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro PROVISORIAMENTE ao requerido a Justiça Gratuita, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que a atual situação do processo permite a este juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Quanto a paternidade, verifica-se que o exame positivo de DNA propicia a dispensa de qualquer outra prova para confirmar a paternidade.
A probabilidade apresentada possibilita a afirmação categórica de que o réu é o pai do autor, autorizando a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC.
Vejamos o dispositivo em comento: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Os Tribunais ao enfrentarem a matéria se manifestaram da seguinte forma: “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensara produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ-6ª Turma, Resp 57.861-GO, Rel.
Min.
Anselmo Santiago) “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (Resp. 7.267-RS, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 08/04/91).
Desta feita, considerando que restou provado nos autos – Laudo de DNA de ID.
Num. 55067880 - Pág. 1 que o autor é filho do investigado, deve ser julgada procedente a presente demanda.
Dispõe o art. 7º, da Lei 8.560/92, que declarada a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
No que tange aos alimentos, não vislumbro motivo para digressões, vez que por ser o filho do demandado, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas.
Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O demandado foi citado e, apresentada sua contestação, não trouxe prova da impossibilidade em relação ao pedido de alimentos, que certo e determinado, cumulativo à pretensão do reconhecimento, deve ser deferido no quantum que atenda o binômio necessidade x possibilidade. É cediço que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorre de imperativo constitucional (art. 229 da CF/88).
Nesse sentido, a contribuição para a mantença dos filhos deve ser compartilhada entre ambos os pais, e de modo eficaz, a fim de evitar prejuízos à criação dos menores em razão das necessidades específicas relativas à sua educação e ao apoio material.
Cumpre ressaltar que a quantia estabelecida a título de alimentos deve contemplar todas as despesas essenciais do filho, incluindo os custos com moradia, vestuário, educação, lazer e saúde, além da óbvia alimentação.
Porém, o valor determinado nunca pode prejudicar, de forma significativa, as condições de subsistência de quem paga a pensão, vez que o valor da pensão alimentícia segue o binômio necessidade x possibilidade.
Ou seja, no momento do cálculo da pensão alimentícia, leva-se em conta tanto as necessidades do filho quanto as possibilidades financeiras do pagante.
Assim, verifico que o alimentante tem plena capacidade financeira de contribuir, sem comprometer seu próprio sustento, com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, para o sustento de seu filho.
No presente caso, constato que a necessidade do alimentando é inerente.
Portanto, os alimentos devem ser fixados no montante de 20% (vinte por cento) do dos seus rendimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios.
DA GUARDA Vejamos o que o que estabelece o Código Civil sobre o instituto da Guarda: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a estes estabilidade emocional, propiciando-lhes a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoas em desenvolvimento.
Por sua vez, verifica-se que o direito de conviver com os pais e respectivamente família paterna e materna é um direito fundamental da criança e do adolescente (art. 4º, ECA); semelhantemente, cabe garantir aos pais, que não estejam sob suspensão ou supressão do poder familiar, o direito de estar com seus filhos.
Com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores.
Como o próprio nome já diz, trata-se de um exercício conjunto da guarda, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida dos filhos menores em nível de igualdade, não importando o período de permanência do filho com cada genitor, sendo que os menores têm uma casa como referência (pode ser qualquer um dos pais).
Assim, a guarda compartilhada é o escopo do legislador civil, pois, em tese, atribuindo aos pais as responsabilidades do cotidiano do menor, por via reflexa, prolonga-se a convivência de cada um deles com sua prole, satisfazendo, assim o direito fundamental da criança/adolescente em convivência expressiva com ambos os pais.
A princípio, a guarda compartilhada dispensa a estipulação de regime de visitas, mas diante da necessidade de fixar residência, pode o juiz, caso entenda necessário, optar pela fixação de convivência, a fim de estabelecer regras com o intuito de não causar transtornos na rotina dos menores.
Outrossim, verifico que o réu possui residência fixa, que tem profissão definida e bons antecedentes, e por estar em pleno exercício do seu poder familiar, devendo, pois, a guarda ser deferida como maneira de resguardar os interesses da criança.
Não há, portanto, óbices para a fixação da guarda na modalidade compartilhada, se fazendo necessário, entretanto, estabelecer regras para a convivência com o genitor.
Assim, não há impedimento para este Juízo fixar a guarda do menor na modalidade compartilhada, com fixação de residência com a genitora, resguardado o direito de convivência do genitor.
Cumpre ressaltar que, na medida em que a guarda e a convivência podem ser modificadas a qualquer momento, por ação própria, poderá a genitora pleiteá-las quando entender necessário.
Finalmente, verificando o direito da pai não-guardião de estar na presença dos filhos, e vice-versa, deve este ser regulamentada a convivência, uma vez que o direito de conviver com os pais e respectivamente família paterna e materna é um direito fundamental da criança e do adolescente (art. 4º, ECA); semelhantemente, cabe garantir aos pais, que não estejam sob suspensão ou supressão do poder familiar, o direito de estar com os filhos.
O requerido pugnou pela fixação da convivência nos seguintes termos: aos finais de semana alternados, devendo buscar o menor as sexta-feira às 19h00m e devolver no domingo até 20h00m; ao Dia das Mães, o menor passará com a mãe, e no domingo do Dia dos Pais, o menor permanecerá com o pai, observado o horário estabelecido; metade das férias escolares para cada genitor, iniciando os primeiros 15(quinze) dias com a genitora; festas de natal e ano novo alternadamente, iniciando o natal com a mãe e ano novo com o pai; Aniversário do menor alternadamente, iniciando com a genitora, nada impedindo acordo entre os pais quanto a este item, visando o melhor interesse da criança.
Nesse passo, o guardião residente deve respeitar a avença ou determinação judicial, permitindo as visitas e respeitando as condições estipuladas; e o genitor não residente, da mesma forma, vincula-se ao direito do menor em ser visitado nos horários e demais condições fixadas, vez que gera uma expectativa tanto para um quanto para o outro.
Ressalto que o genitor que descumprir sem justificativa as determinações que assegurem a convivência do outro genitor com o filho, praticará atos de alienação parental e o Juízo poderá adotar as medidas previstas no artigo art. 6º da Lei 12.318/10, inclusive com a inversão da guarda e perda do poder familiar.
Isto Posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação de reconhecimento de Paternidade cumulada com Alimentos e Guarda, forte no art. 487, I, do CPC, para, com fulcro na Lei 8.560/92: I) DECLARAR que EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS É PAI DE RICARDO DE OLIVEIRA, e determinar a averbação dessa condição junto ao Cartório onde o autor foi registrado (CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO 2º OFÍCIO, BEZERRA FALCAO, COMARCA DE ANANINDEUA-PA, sob o nº 0656230155 2017 1 00439 018 0158439-29, inclusive com a inclusão do patronímico do requerido e dos avós paternos, quais sejam: TEOTONIO MACEDO MARTINS e CARMEM DOLORES VASCONCELOS MARTINS, passando o requerente a se chamar RICARDO DE OLIVEIRA MARTINS; II) CONDENAR o réu, ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, ao filho/investigante, os quais deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta da representante do requerente CAIXA ECONÔMICA, AGÊNCIA 3229, CONTA POUPANÇA 00041515, OP 013, ou diretamente mediante recibo; III) FIXAR, com fulcro no no art. 1.583, §1º, do Código Civil, a guarda do menor na modalidade compartilhada, com lar de referência o materno, regulamento o direito de convivência do genitor com seu filho aos finais de semana alternados, devendo buscar o menor as sexta-feira às 19h00m e devolver no domingo até 20h00m; no Dia das Mães, o menor passará com a mãe, e no domingo referente ao Dia dos Pais, o menor permanecerá com o pai, observado o horário estabelecido; metade das férias escolares para cada genitor, iniciando os primeiros 15(quinze) dias com a genitora; festas de natal e ano novo alternadamente, iniciando o natal com a mãe e ano novo com o pai; Aniversário do menor alternadamente, iniciando com a genitora, nada impedindo acordo entre os pais quanto a este item, visando o melhor interesse da criança; FINALMENTE, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, que fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 02:30
Decorrido prazo de LUANA CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0800895-45.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO as partes através de seu advogado/defensor público para em 05(cinco) dias apresentarem manifestação acerca do Laudo Pericial de DNA juntado aos autos.
Ananindeua-PA, 11 de fevereiro de 2022.
CAMILA PORTELA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
14/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 12:13
Audiência Coletas de DNA realizada para 06/08/2021 09:40 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
13/07/2021 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 07:02
Audiência Coletas de DNA designada para 06/08/2021 09:40 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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23/06/2021 07:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 06:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 12:25
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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28/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 18:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS em 27/01/2021 23:59.
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23/12/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 07:43
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 07:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2020 00:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:37
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2020 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 10:53
Conclusos para decisão
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30/01/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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