TJPA - 0805120-86.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ALZENIR VIEIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ALZENIR VIEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
05/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805120-86.2024.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: ALZENIR VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Redenção, 732, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-070 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 entrada, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado da sentença devidamente certificado.
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contudo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112816594815800000123734948 historico-creditos (7) Documento de Comprovação 24112816594860500000123734957 historico-pagamento Documento de Comprovação 24112816594900700000123734958 RG e CPF Documento de Identificação 24112816594933400000123734960 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24112816594973600000123734962 Declaracao hipossuficiente Documento de Comprovação 24112816595006800000123734964 Procuracao Instrumento de Procuração 24112816595039100000123734965 Decisão Decisão 24120214562319600000123886831 Decisão Decisão 24120214562319600000123886831 AR Identificação de AR 24122108093527000000125120525 AR Identificação de AR 24122108093533000000125120526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011512322314800000125790603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011512322314800000125790603 Petição nova citação Petição 25011610033939100000125842665 inscrição CNPJ Conafer Documento de Comprovação 25011610033984500000125842666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012309443966800000126241463 Decisão Decisão 24120214562319600000123886831 AR Identificação de AR 25022117284885600000128225138 AR Identificação de AR 25022117284889100000128225139 JUIZADO_ 0805120-86.2024.8.14.0065-20250319_134437-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25031915433580800000129696295 JUIZADO_ 0805120-86.2024.8.14.0065-20250319_133020-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25031915433649000000129696298 Decisão Decisão 25031915433791400000129696287 Sentença Sentença 25032414475432400000129940975 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25042913201212900000132302236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042913250681700000132302251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042913250681700000132302251 Petição requerento o cumprimento de sentença.
Petição 25042913494374100000132306897 Atualização monetária Documento de Comprovação 25042913494464700000132306901 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 29 de abril de 2025.
Processo: 0805120-86.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: ALZENIR VIEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, ALZENIR VIEIRA DA SILVA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
27/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ALZENIR VIEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:19
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805120-86.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: ALZENIR VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Redenção, 732, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-070 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 entrada, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por Alzenir Vieira da Silva em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor alegar estar sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários desde em razão de uma suposta contribuição a uma confederação.
Ressalta que nunca demonstrou interesse em associar-se à requerida, desconhecendo os descontos efetuados.
No mérito, requer a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
MÉRITO Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Reconhecida a aplicação do CDC, vez que, conforme se extrai do sítio eletrônico da requerida, “ a missão da CONAFER é assessorar e trabalhar pelo setor da Agricultura Familiar no Brasil, pois entendemos que é uma força social e econômica cuja potencialidade é negligenciada pelo Estado.
Ou seja, há prestação de assessoria aos associados, o que enseja a aplicação do diploma consumerista.
Nesse sentido: Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001229-51.2021.8.26.0160; Relator (a): Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Descalvado - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS.
SINISTRO.
VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/4/2019, DJe 6/5/2019).
Assim, tem-se que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, configurando-se como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
Por fim, rege o parágrafo único do art. 42 do CDC que reconhecida a cobrança indevida por parte de fornecedor a consumidor, deve o consumidor receber em dobro aquilo que pagou em excesso.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
A parte autora alega que foi vítima de fraude de uma contribuição, cujas parcelas são descontadas de sua aposentadoria.
Era incumbência da parte demandada comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no art. 373, II do CPC.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora na petição inicial, constato que a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova no que tange à demonstração de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo das cobranças realizadas.
Isto porque, não obstante devidamente citado, por meio de AR ( ID n° Num. 137581593 ), a parte requerida deixou de apresentar contestação, o que implica em sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, em virtude da ausência de contestação e da não demonstração de qualquer excludente de responsabilidade, considera-se que a parte requerida não refutou as alegações da parte autora.
Assim, tendo em vista a inexistência de vínculo com a entidade sindical e a revelia da parte requerida, esta deverá ser responsabilizada pelas cobranças impugnadas.
Resta demonstrado nos autos que a parte requerente sofreu descontos na sua aposentadoria.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Assim entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Além disso a requerente é pessoa idosa, a condenação se torna mais relevante, a vulnerabilidade desse grupo etário torna-os mais suscetíveis a situações de estresse e ansiedade, especialmente quando envolvem questões burocráticas e financeiras.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que tange à repetição de indébito, em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
A autora comprovou nos autos os descontos em sua aposentadoria, por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou no valor de R$ 3.199,54 (três mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos realizados pela requerida a título de contribuição e a consequente cessação dos descontos. b) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. c) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 3.199,54 (três mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e atualizados pelo INPC desde cada desconto, com incidência de juros de mora a partir da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observadas as alterações no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1º, do Código Civil, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com a devida dedução do IPCA.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, expirado o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112816594815800000123734948 historico-creditos (7) Documento de Comprovação 24112816594860500000123734957 historico-pagamento Documento de Comprovação 24112816594900700000123734958 RG e CPF Documento de Identificação 24112816594933400000123734960 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24112816594973600000123734962 Declaracao hipossuficiente Documento de Comprovação 24112816595006800000123734964 Procuracao Instrumento de Procuração 24112816595039100000123734965 Decisão Decisão 24120214562319600000123886831 Decisão Decisão 24120214562319600000123886831 AR Identificação de AR 24122108093527000000125120525 AR Identificação de AR 24122108093533000000125120526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011512322314800000125790603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011512322314800000125790603 Petição nova citação Petição 25011610033939100000125842665 inscrição CNPJ Conafer Documento de Comprovação 25011610033984500000125842666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012309443966800000126241463 Decisão Decisão 24120214562319600000123886831 AR Identificação de AR 25022117284885600000128225138 AR Identificação de AR 25022117284889100000128225139 JUIZADO_ 0805120-86.2024.8.14.0065-20250319_134437-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25031915433580800000129696295 JUIZADO_ 0805120-86.2024.8.14.0065-20250319_133020-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25031915433649000000129696298 Decisão Decisão 25031915433791400000129696287 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:43
Decretada a revelia
-
19/03/2025 13:42
Audiência de instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 19/03/2025 13:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
19/03/2025 13:41
Audiência de Instrução designada em/para 19/03/2025 13:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
19/03/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 19/03/2025 13:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
25/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:28
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2025 13:43
Decorrido prazo de ALZENIR VIEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 15 de janeiro de 2025.
Processo: 0805120-86.2024.8.14.0065.
AUTOR: ALZENIR VIEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, ALZENIR VIEIRA DA SILVA, por seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca do documento nº 134145134, de (21.12.2024), no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Jonas Barros Maia -
15/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2024 08:21
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
04/12/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805120-86.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: ALZENIR VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Redenção, 732, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-070 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, N 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência proposta pela autora, beneficiária perante INSS, no qual relata descontos indevidos em seu benefício, especificamente referente a “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Descontos, que começaram em 2020.
A autora destaca que, ao longo dos meses, os valores descontados totalizam R$ 1.599,77.
Diante da abusividade dos descontos, o autor busca a tutela do Poder Judiciário para cessar essas cobranças indevidas e evitar novos descontos.
Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, analisando os autos vislumbro os requisitos para a concessão da tutela requerida.
A probabilidade do direito está, em tese, no desconto indevido na conta do autor, qual alega não ter solicitado nem autorizado que terceiros fizessem.
O risco de dano é patente, pois pode vir a causar prejuízos financeiros ao autor e afetar seu sustento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré suspenda as cobranças referentes a “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” do benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$10.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025, às 13h30min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Cumpra-se.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112816594815800000123734948 historico-creditos (7) Documento de Comprovação 24112816594860500000123734957 historico-pagamento Documento de Comprovação 24112816594900700000123734958 RG e CPF Documento de Identificação 24112816594933400000123734960 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24112816594973600000123734962 Declaracao hipossuficiente Documento de Comprovação 24112816595006800000123734964 Procuracao Instrumento de Procuração 24112816595039100000123734965 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:56
Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817880-18.2023.8.14.0028
Jailane Marinho Gomes
Fernando Gomes dos Santos
Advogado: Claudio Marino Ferreira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2023 14:31
Processo nº 0805093-06.2024.8.14.0065
Mariano Menezes Santos
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Willian da Silva Falchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 22:13
Processo nº 0850141-56.2024.8.14.0301
Ana Maria Pereira Imbiriba
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 14:55
Processo nº 0819838-89.2024.8.14.0000
Antonio Wylker da Conceicao Chaves
Comarca de Garrafao do Norte
Advogado: Estevao Jhonata Souza Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 08:19
Processo nº 0817322-40.2024.8.14.0051
Curso de Ensino Pre - Vestibular Equilib...
Wendell Pereira Costa
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 09:13