TJPA - 0800394-75.2024.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VALE DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 02:12
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800394-75.2024.8.14.0063 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de ação de retificação de registro civil, proposta por MARIA DE FÁTIMA VALE DA COSTA, visando que a certidão de casamento dela, averbada com o óbito de seu marido, seja retificada, uma vez que o nome do cônjuge dela fora registrado com a grafia errada, pois consta “ODON EIVAL DA SILVA AMARAL”, quando o correto seria “ODON EIVAR DA SILVA COSTA”.
Para fundamentar o seu pedido, a parte autora juntara cópia da 2ª via da certidão de casamento (sem a averbação) e a certidão de óbito de ODON EIVAR DA SILVA COSTA.
Intimado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito autoral.
Vieram os autos conclusos É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Através de consulta atenta dos autos, observa-se haver razão no pleito da parte demandante.
Os documentos que instruem a exordial são suficientes a demonstrar que ocorrera um equívoco no registro da certidão de casamento da Autora, pois consta que ela era casada com “ODON EIVAL DA SILVA AMARAL”, quando o nome correto é “ODON EIVAR DA SILVA COSTA”, sendo a possível a retificação pretendida, já que há erro evidente.
O artigo 110 da Lei 6015/73, que trata sobre o tema, prevê: “Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco (5) dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”.
Portanto, inexistindo impugnação ou necessidade de mais provas, e havendo comprovação do erro registral, é medida de direito a retificação perseguida.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria infra-anexada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ERRO VERIFICADO.
PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE BATISMO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
A personalidade, inerente a todo ser humano nascido com vida, constitui direito imprescritível, irrenunciável e intransmissível, atribuindo-lhe identificação na sociedade, incluída, neste contexto, a idade. 2.
Em sede de verificação da data de nascimento, tem relevo a contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão de batismo, dúvidas que se esclarecem mediante a comprovação, segura, da existência de erro. 3.
Restando demonstrado o erro objetivo no assento de nascimento e na certidão de casamento do Apelante, quanto à data de seu nascimento, impõe-se a procedência do pedido de retificação, prevalecendo a data constante na certidão de batismo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05464597620188090157, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2020, Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) (grifei) Destarte, deve ser provido o pedido da parte promovente. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, tudo de acordo com a fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pleito, com fulcro nos artigos 109 e 110 da Lei de Registros Públicos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação requerida, de maneira que a certidão de casamento da Promovente, com a averbação de que o cônjuge dela falecera, consta que o nome do de cujus era ODON EIVAR DA SILVA COSTA, corrigindo-se os dados apresentados na certidão de nascimento 067983 01 55 1967 2 00026 044 0001725 55, lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vigia/PA.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, no entanto, resta suspensa a exigibilidade do pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para retificação do registro de nascimento da parte demandante, sob a responsabilidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vigia/PA, mencionando-se que o citado documento deverá ser expedido sem qualquer ônus para a parte requerente.
Posteriormente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
24/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA VALE DA COSTA - CPF: *27.***.*45-87 (AUTOR).
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01/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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