TJPA - 0811946-84.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 11:14
Juntada de Carta
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22/04/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a NESTOR PANTOJA DE MORAES - CPF: *43.***.*22-04 (AUTOR).
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16/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811946-84.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 Nome: NESTOR PANTOJA DE MORAES Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 390, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-080 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO Nome: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Endereço: C 12, S/N, LOTE 11 E 12 BLOCO J SALA 401, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASíLIA - DF - CEP: 72010-120 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
Bem como, juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome do requerente.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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