TJPA - 0805089-66.2024.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CHARLES FILHO RODRIGUES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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01/01/2025 14:55
Decorrido prazo de SHAVILLA DANIELLE DANTAS RIBEIRO em 05/12/2024 06:00.
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28/12/2024 01:38
Decorrido prazo de CHARLES FILHO RODRIGUES FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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21/12/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:22
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0805089-66.2024.8.14.0065.
SENTENÇA Analisando os autos, observo que trata-se de comunicado de prisão decorrente de mandado de prisão expedido nos autos nº 0800414-60.2024.8.0065, oriundo da 2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA (PA), sendo que todos os atos foram realizados.
Logo, DETERMINO: 01.
ARQUIVEM-SE os presentes autos eletrônicos; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 10 de dezembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:56
Arquivamento
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10/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA PLANTÃO JUDICIAL Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805089-66.2024.8.14.0065.
DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DECISÃO Processo: 0805089-66.2024.8.14.0065 Data da audiência: 29 de novembro de 2024 Hora: 14h PRESENTES AO ATO: Magistrado: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor(a) de Justiça: JOÃO RAMOS NETTO Custodiado (a): CHARLES FILHO RODRIGUES FERREIRA Advogada de Defesa: Dra.
SHAVILLA DANIELLE DANTAS RIBEIRO, OAB/PA 32744 Realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de Custódia relativa ao autuado CHARLES FILHO RODRIGUES FERREIRA nos autos do processo em epígrafe.
Compareceram ao ato, além do autuado, o Promotor de justiça e da Defensora Pública.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM.
Juiz Plantonista, JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE, inicialmente informou que a audiência seria gravada.
Logo após, passou à qualificação do(a) custodiado(a) CHARLES FILHO RODRIGUES FERREIRA, na forma do art. 8º, incisos I a X da Resolução nº. 213/2015 do CNJ.
Foi cientificado o presente de que a audiência seria gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Após ser entrevistado, o acusado informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
A defesa do custodiado requereu o reconhecimento da quitação do débito e a revogação da prisão preventiva, narrando, em síntese, que o executado quitou o débito, conforme mídia em anexo e documento de comprovação de ID 132632737.
Em parecer conclusivo, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O Delegado de Polícia Plantonista, informou a este Juízo o cumprimento de Mandado de Prisão N°0800414-60.2024.8.0065.01.0001-05, expedido em desfavor do nacional de CHARLES FILHO RODRIGUES FERREIRA, efetuada no dia 28 de novembro de 2024, oriundo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA (PA).
Compulsando os autos, nota-se que a atuação dos agentes policiais se deu de modo regular, obedecendo os direitos constitucionais e preservando a integridade física do custodiado.
Nesses termos, por se encontrar de quitação do débito com o que determina os preceitos legais, sem vícios formais ou materiais insanáveis, HOMOLOGO os expedientes lavrados pela Autoridade Policial.
DA PRISÃO PREVENTIVA: Inicialmente, in casu, entendo que é possível a análise da manutenção da prisão preventiva pelo juízo plantonista haja vista a quitação do débito pelo executado e parecer favorável do Ministério Público.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, a concessão de liberdade ou a imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 c/c art. 310 e art. 319, todos do Código de Processo Penal (CPP).
Há relato de executado quitou o débito, conforme mídia em anexo e documento de comprovação de ID 132632737.
Assim sendo, DETERMINO: Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CHARLES FILHO RODRIGUES FERREIRA, decretada nos autos do processo 0800414-60.2024.8.0065, oriundo da 2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA (PA), (art. 316, do CPP), concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA do custodiado. 01.
COMUNIQUE-SE o teor desta decisão e a prisão do acusado ao juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA (PA); 02.
EXPEÇA-SE o necessário. 03.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 04.
SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Plantonista -
01/12/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 10:57
Juntada de Ofício
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30/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:08
Juntada de Alvará de Soltura
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29/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:20
Concedida a Liberdade provisória de CHARLES FILHO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *86.***.*27-01 (EXECUTADO).
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29/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/11/2024 19:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/11/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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