TJPA - 0866784-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 09:02
Juntada de documento de migração
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28/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ)
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10/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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31/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:16
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0866784-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1631, Ed luanda II, ap 1003, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32 7 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso concreto, o requerente não juntou documentação que comprova sua renda mensal líquida, tampouco juntou outros documentos que se referem as suas despesas, motivo pelo qual, entendo que o pagamento das custas não afetará sua subsistência, por não haver comprovação de tal.
Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Assim, intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
26/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *71.***.*86-72 (AUTOR).
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07/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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