TJPA - 0820562-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 08:10
Baixa Definitiva
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA SILVA SAMPAIO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0820562-93.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú em dissenso com o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Na origem, trata-se de ação de inventário proposta pelos herdeiros de Luiz Rodrigues Sampaio.
Distribuído para a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, aquele Juízo, após alguns atos de instrução processual, inicialmente declinou da competência para julgar o processo em virtude de eventual conexão com outro processo que tramitava na comarca de Tomé-Açú.
Impugnada através de agravo de instrumento, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça.
Posteriormente, o Juízo da 7ª Vara Cível prolatou nova decisão declinando a competência para a comarca de Tomé-Açú, desta vez sob o argumento de que a situação da maioria dos bens deixados pelo “de cujus” é naquela comarca, além de lá possuir domicílio.
Ao receber o processo, o Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú recusou a competência, argumentando que “o inventariante informou que o falecido era domiciliado no Município de Tomé-Açú e no Município de Belém, ambos localizados no Estado do Pará, sendo o último o seu domicílio principal, no qual passou os últimos dias de sua vida”; afirmou que a “competência tratada no art. 48 do CPC é territorial, de natureza relativa, razão pela qual não pode ser declinada de ofício pelo juízo, consoante súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Recebi o conflito por distribuição.
Deixei de solicitar informações do juízo suscitado tendo em vista que na decisão em que declinou sua competência já há fundamentos suficientes para a compreensão da controvérsia. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil e artigo 133, XXXIV, “a”, do RITJEPA.
A regra de competência a ser aplicada no caso é a do caput do artigo 58, do CPC, segundo a qual “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Pelo que consta dos autos o falecido mantinha domicílio tanto e mBelém como em Tomé-Açu.
De todo modo, estar-se a tratar de competência territorial, portanto, de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, segundo verbete contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, entendo que se deve aplicar a regra segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício.
No caso dos autos, não poderia o juízo suscitado ter declinado da competência sem que fosse provocado pela parte.
A súmula citada é reforçada por precedente daquele tribunal superior: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.) No mesmo sentido, precedente colacionado pelo juízo suscitante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CC n. 208.505, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/11/2024.) Vislumbra-se dos autos que o juízo suscitado declinou de sua competência, sem qualquer alegação pelas partes sobre a incompetência do foro escolhido pelos autores da ação.
Com essas considerações, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c o artigo 133, XXXIV, “a”, do RITJEPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento na Súmula 33 do STJ, declarar competente para julgar a ação de inventário n.º 0867792-09.2021.8.14.0301, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, a quem os autos foram distribuídos previamente.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Para efeitos de cadastro, a secretaria deve adequar os polos da ação indicando os juízos em conflito como partes.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
10/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:00
Declarado competetente o 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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