TJPA - 0002827-16.2014.8.14.0070
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 12:38
Decorrido prazo de SINDICAMPA SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de EUROLOG TRANSPORTES LTDA EPP em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA UNIDOS LTDA EPP em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. – Reflorestamento, Indústria e Comércio, nos autos da ação movida por SINDICAMPA – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado do Pará, contra a sentença de ID nº 131450452, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A embargante alega a existência de erro material e contradição na sentença, sustentando que não houve concessão da justiça gratuita ao autor e que, portanto, não poderia ter sido determinada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
Invoca, ainda, a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, bem como jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência por pessoas jurídicas, inclusive sindicatos (Súmula 481/STJ).
A parte embargada foi regularmente intimada para manifestação, mas, conforme certidão juntada no ID Num 139444021, não apresentou contrarrazões, revelando-se preclusa a oportunidade de resposta. É o relatório.
Decido.
No que tange à alegada contradição, assiste razão à embargante. É que nem provimentos judiciais anteriores nem a sentença de ID Num 131450452 registram concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Contudo, o julgamento final estabeleceu a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento na suposta concessão da gratuidade, o que constitui incongruência material.
Ora, se não houve nos autos qualquer decisão que deferisse o pedido de justiça gratuita à parte autora, tampouco se verificando prova inequívoca da hipossuficiência da entidade sindical, é indevida a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, que pressupõe a existência de decisão concessiva da gratuidade processual.
Ademais, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há presunção legal de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula 481/STJ).
Diante disso, reconhece-se o erro material na sentença, passível de correção por meio dos presentes aclaratórios.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A., para retificar a sentença de ID Num 131450452, excluindo-se a parte em que se determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, as quais permanecem plenamente exigíveis, por não ter sido reconhecida a gratuidade de justiça à parte autora.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:48
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:48
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se o embargado, no prazo de 15 dias.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
13/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
10/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Instada a se manifestar acerca da conexão com o processo 0000697-10.2013.8.14.0031 a parte autora quedou-se inerte, presumindo-se, portanto, que há desinteresse pela sorte da providência que reclamou, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do réu, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
01/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/11/2024 04:50
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:44
Decorrido prazo de IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
08/09/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
22/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:40
Processo migrado do sistema Libra
-
23/07/2022 10:42
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 14:47
Remessa
-
23/01/2019 11:46
OUTROS
-
09/01/2019 17:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/01/2019 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/01/2019 09:57
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ABAETETUBA para Comarca: MOJU, da Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA para Vara: VARA UNICA DE MOJU, da Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA
-
10/12/2018 09:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
10/12/2018 09:32
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/12/2018 13:53
REMESSA A OUTRA COMARCA - PROC. CONTENDO 314 FOLHAS (DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA)
-
20/11/2018 13:04
OUTROS
-
09/10/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 13:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/09/2018 13:06
EXPEDIR OFICIO
-
11/07/2018 10:45
OUTROS
-
09/05/2018 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2018 09:23
Publicação - Movimento de arquivamento null
-
09/05/2018 09:23
Publicação - Publicação
-
09/05/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 16:45
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/05/2018 14:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MADSON EDUARDO SOUZA DA ROCHA (24211485), que representa a parte TRANSPORTADORA UNIDOS LTDA EPP (8531618) no processo 00028271620148140070.
-
04/05/2018 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 13:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/03/2018 11:10
PROVIDENCIAR RESENHA
-
26/03/2018 08:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/03/2018 12:21
OUTROS
-
12/03/2018 07:59
OUTROS
-
06/03/2018 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2018 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2018 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2016 11:28
CONCLUSOS
-
05/08/2016 09:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/07/2016 10:38
CONCLUSOS
-
06/07/2016 12:32
OUTROS
-
28/06/2016 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2016 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2016 13:32
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/06/2016 08:37
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
02/06/2016 12:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THUFI ALBUQUERQUE DA COSTA SARE (12593906), que representa a parte SINDICAMPA SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARA (5538596) no processo 0002827162014814007
-
02/06/2016 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2016 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2016 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2016 10:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/05/2016 17:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/05/2016 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2016 13:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/05/2016 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6891-70
-
12/05/2016 12:35
Remessa - SINDICATO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARA, atraves de seu patrono requer juntada do instrumento de procuração.Contem duas fls.
-
12/05/2016 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2016 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 18:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/05/2016 18:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 18:25
Ato ordinatório - Audiência
-
11/05/2016 18:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 18:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (4068529), que representa a parte BIOPALMA DA AMAZONIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO (8400594) no processo 00028271620148140070.
-
11/05/2016 18:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MADSON EDUARDO SOUZA DA ROCHA (24211485), que representa a parte EUROLOG TRANSPORTES LTDA EPP (7341977) no processo 00028271620148140070.
-
11/05/2016 18:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (24211484), que representa a parte TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA (8152633) no processo 00028271620148140070.
-
11/05/2016 18:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TADEU ALVES SENA GOMES (4066467), que representa a parte TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA (8152633) no processo 00028271620148140070.
-
19/04/2016 17:19
OUTROS
-
15/10/2015 11:19
DESIGNAR AUDIENCIA
-
05/01/2015 11:52
DESIGNAR AUDIENCIA
-
27/11/2014 12:28
REMESSA INTERNA
-
26/11/2014 18:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2014 18:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2014 18:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2014 18:12
OUTROS
-
17/06/2014 11:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/06/2014 10:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/05/2014 14:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/05/2014 14:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ABAETETUBA, Vara: 2ª VARA CIVEL DE ABAETETUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE ABAETETUBA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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