TJPA - 0800050-45.2024.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 16:35
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:07
Conclusos ao relator
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800050-45.2024.8.14.0144. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU.
Sentenciados: ROSILENE BORGES DA COSTA e MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ROSILENE BORGES DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
Consta dos autos que a autora é servidora pública municipal desde 2003.
Alega que a Lei Municipal nº. 107/2006, prevê que os servidores públicos efetivos do Município possuem um plano de Cargos e Salários, cujo critério de ascensão está previsto nos artigos 12 e 13 da referida lei.
Aduz que faz jus ao benefício de 70% em seu contracheque, pois faz parte do nível VII, por já possuir, após a implementação da Lei Municipal Vigente, completos 18 anos de efetivo exercício de sua função referido no Art. 13, VI da Lei Municipal nº. 107/2006, vigente a época do protocolo dos requerimentos.
Ao final, requereu: “a.
Que seja deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, cominado com art. 98 e ss. do CPC; b.
O deferimento da liminar para que proceda com urgência a inclusão do pagamento da progressão vertical mensal a partir desta decisão, desvinculando-se do pedido de pagamentos retroativos ou da apresentação de defesa/acordo por parte do réu, por ser verba de caráter alimentar, para determinar que a Autarquia Municipal seja condenada a proceder ao reajuste do vencimento base dos proventos da autora para o nível VI, com base na Lei Municipal 107/2006 Art. 13, VI, em conformidade com a regra constitucional da paridade, para que seja incluída na próxima olha de pagamento sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento da tutela. c.
Que seja ratificada, de forma definitiva, a liminar, para que a Autarquia requerida tenha a obrigação de fazer, para que se proceda ao reajuste dos proventos dos servidores com base na lei municipal 107/2006; d.
A condenação da Prefeitura Municipal, na obrigação de dar, para efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos à requerente em relação a vantagem remuneratória denominada “progressão vertical” prevista no Art. 12 e 13, VI da Lei municipal nº 107/2006, desde o ano de 2018, conforme quadro demonstrativo; e.
Que seja citado a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIPURU-PA, representada pela sua Procuradoria, para, querendo apresentar defesa à presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia; f.
A condenação da Autarquia municipal requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme o art. 85, §3º, I do CPC.” O Município de Quatipuru não apresentou contestação.
O Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, DECLARO, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula n. 85, do STJ, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) ROSILENE BORGES DA COSTA, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O requerido fica igualmente condenado ao pagamento das custas processuais, das quais, no entanto, é isento, nos termos do art. 40, inc.
I, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc.
I, do CPC, e da Súmula n. 490, do STJ.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.” As partes não apresentaram recurso voluntário.
Os autos foram remetidos para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença. É o breve relatório, síntese do necessário.
Decido.
Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que reconheceu o direito do autor quanto a implementação do nível disposto na Lei Municipal nº. 107/2006, além do pagamento das parcelas retroativas não prescritas.
Ao analisar a decisão em questão verifica-se que a requerente comprova sua condição de servidora pública efetiva, no Município de Quatipuru e, portanto, encontra-se respaldada pela Lei Municipal nº. 107/2006, a qual estabelece: Art. 12.
A promoção do servidor estável do Município é feita mediante: ...
II — a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu desempenho e antiguidade. ...
Art. 13 - O servidor titular do cargo efetivo terá direito a ascensão de um nível para o outro da mesma categoria que pertencer ao completar três anos de efetivo exercício de cargo público do Prefeitura Municipal de Quatipuru, assim discriminados: I - De zero a três anos - Nível I II -De três anos e um dia a seis anos- Nível II; III -De seis anos e um dia a nove anos- Nível III; IV - De nove anos e um dia a doze anos -Nível IV; V - De doze anos e um dia a quinze anos- Nível V; VI - De quinze anos e um dia a dezoito anos- Nível VI; VII De dezoito anos e um dia a vinte e um anos -Nível VII; VIII - De vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos- Nível VIII; IX - De vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos- Nível IX; e X - De vinte e sete anos e um dia a trinta anos-Nível X Art. 14 - A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 15.
O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente. ...
Art. 20.
A avaliação de desempenho do servidor para efeito de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, considerando-se: I — o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das atividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu cargo; II — o desenvolvimento do trabalho no seu cargo; III — a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV — a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vestir e falar, a educação e o tratamento cordial; V — o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; VI — o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Administração; e VII — o compromisso ético profissional do servidor.
Parágrafo Único.
Na avaliação de desempenho do servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para efeito de: sua progressão vertical, será considerado também: I — o desempenho global de sua unidade ou grupo de trabalho e qualidade do atendimento à população; e II — análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando.
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Administração é responsável pela normatização, coordenação e supervisão do processo de avaliação.
Como visto os servidores que cumprirem os requisitos legais, terão direito a ascensão na carreira, nos moldes da lei mencionada, sendo-lhe devido também o acréscimo correspondente a sua progressão em seus vencimentos.
In casu, o Município deixou de cumprir seu dever de ofício, tendo em vista que não se desincumbiu de comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor.
Ademais, a autora conseguiu demonstrar que cumpriu o período exigido na lei e, portanto, faz jus à progressão funcional, e a inércia da administração pública pode prejudicar o servidor, além de violar princípios constitucionais.
Consta os autos documentos, como portaria de nomeação que demonstram que a autora é servidora pública ocupante de cargo efetivo e até a presente data não teve a implementação da progressão funcional em seus vencimentos, restando configurada a omissão ilegal do Município.
O TJPA já possui decisão neste sentido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2.
Deve ser mantida a sentença que determinou a progressão dos impetrantes conforme previsão contida na Lei Municipal nº 266/05, de 22 de dezembro de 2005 (Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Pacajá) 3. À unanimidade de votos, Sentença confirmada em Reexame Necessário. (TJPA; 2016.03932954-84, 165.240, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-28) – Grifo nosso REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; 2014.04561465-38, 135.221, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-27) – Grifo nosso REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÕES QUE COMPROVAM O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIPURU (LEI MUNICIPAL Nº 107/2006).
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO (198) - 0091085-37.2015.8.14.0144 - RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - Data de Publicação: 10/10/2018) Desta forma, verifico que a sentença reexaminada se mostra escorreita, não havendo necessidade de reparos, quanto ao reconhecimento do direito da autora, bem como o pagamento da progressão funcional, observa o período que foi atingido pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
05/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:53
Sentença confirmada
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04/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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