TJPA - 0801594-68.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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23/04/2025 17:43
Decorrido prazo de DYEMERSON DO NASCIMENTO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de DYEMERSON DO NASCIMENTO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801594-68.2023.8.14.0026 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACUNDÁ - PA Endereço: AV.
JK, SN, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: YAGO ZAGO MAZZINI Endereço: Avenida JK, s/n, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: DYEMERSON DO NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Rua Santa Rosa, 121, Palmares, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo 3° do artigo 81 da Lei 9.099/95. É o relato.
Decido.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) promovida pelo Parquet em desfavor de AUTOR DO FATO: DYEMERSON DO NASCIMENTO DE SOUSA.
Na audiência preliminar, o Representante do Ministério Público apresentou proposta da transação penal, nos termos dos artigos 72 a 76 da Lei 9.099/95, que foi aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo, permanecendo os autos suspensos pelo prazo sem que houvesse revogação do benefício concedido.
A Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da transação, tendo o Ministério Público opinado pela extinção da punibilidade, uma vez que se constata que o beneficiário cumpriu integralmente a obrigação.
No caso, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela certidão cartorária de que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal.
Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo.
A extinção da punibilidade, dentre outras “conseqüências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado.
Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc.” Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado: Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT - 6876/346).
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, com esteio no pedido contido no parecer ministerial, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das obrigações.
Sem custas.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE).
Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o acusado receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95.
Determino, ainda, a transferência dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária para a conta específica do juízo, a fim de serem destinados a projetos de instituições beneficentes, conforme previsto na portaria regulamentadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacundá, data e hora do sistema.
JUN KUBOTA Juiz de Direito – Titular da Vara Única de Jacundá -
12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de DYEMERSON DO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *10.***.*97-03 (AUTOR DO FATO)
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10/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Lei n. 9.099/95) DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801594-68.2023.8.14.0026 Data e hora da Audiência: 4 de novembro de 2024 PRESENTES, NA SALA DE AUDIÊNCIA: • Juiz de Direito: Jun Kubota • Promotor(a) de Justiça: THIAGO CABRAL ARRUDA • AUTOR DO FATO: DYEMERSON DO NASCIMENTO DE SOUSA, acompanhado da advogada Dra.
CAMILA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB n. 22856-MA) Aos 4 de novembro de 2024, no horário supracitado, no Prédio do Fórum desta Comarca, feito o pregão, registrou-se a presença e ausência das pessoas acima nominadas.
Na audiência, o MM.
Juiz cientificou o autor do fato sobre as condições propostas pelo Ministério Público referentes à Transação Penal do processo, sob pena de revogação do benefício, nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95: 1.
Pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor correspondente ao salário-mínimo vigente, dividido em 03 (três) parcelas, com início do pagamento na data 10/12/2024 e as demais nos meses subsequentes.
Os valores deverão ser depositados em conta judicial e, após a apresentação de projetos por instituições beneficentes cadastradas neste juízo, e ouvido o Ministério Público, serão destinados conforme o disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal. 2.
Os valores mencionados serão pagos por meio de guia de pagamento emitida nos autos e vinculada ao processo.
O autor do fato, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público.
Ficou advertido da obrigação processual de realizar a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Considerando que o autor do fato, devidamente acompanhado de advogado constituído para o ato, aceitou a proposta de transação penal quanto ao pagamento pecuniário formulada pelo Ministério Público, não se verifica óbice legal à sua homologação, nos termos do art. 76, §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL firmada com o autor do fato para que produza seus efeitos jurídicos pertinentes, desde que cumprida a transação.
EXPEÇA-SE a guia de pagamento, devendo ser colacionada nos autos.
Nada mais dito, nem impugnado, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado digitalmente pela MM.
Juíza, nos termos do art. 31, da Portaria Conjunta n.º 001/2018-GP/VP.
A presente ata serve como MANDADO/OFÍCIO e ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência ao serviço, conforme o art. 463, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Jacundá, Pará, data e hora da audiência.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:14
Homologada a Transação Penal
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04/11/2024 12:00
Audiência Preliminar realizada para 04/11/2024 10:00 Vara Única de Jacundá.
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01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:35
Audiência Preliminar designada para 04/11/2024 10:00 Vara Única de Jacundá.
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20/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/12/2023 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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