TJPA - 0800868-50.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:14
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
13/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:06
Juntada de mandado
-
24/01/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA CRIMINAL Processo n° 0800868-50.2020.8.14.0107 Ação Penal: Estelionato Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: Felipe da Conceição Ferreira Advogado constituído: Dr.
Rodrigo Félix Bezerra, OAB/PA 27.799-B TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 (cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 15hr00min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor CRISTIANO LOPES SEGLIA, MM.
Juiz de Direito, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado para audiência de instrução e julgamento nos autos da ação acima epigrafada.
APREGOADA AS PARTES: Presente o denunciado.
Ausente justificadamente o Defensor Público.
Presente a Promotora de Justiça Dra.
Aline Neiva.
Presente a vítima Maria Francisca Feitosa Rocha.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, deu-se início ao ato, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensadas as assinaturas.
Foi apresentada ao denunciado a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), constante no id. 129170726.
Após ouvir os termos, manifestou interesse na prestação pecuniária.
Foi concedido um desconto de 30% (trinta por cento), resultando no valor final de R$ 1.482,60 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), a ser pago em 06 (seis) parcelas de R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos) cada, com o vencimento da primeira parcela em 30 dias após a expedição.
Por fim, o MM Juiz proferiu DELIBERAÇÃO: O denunciado, devidamente assistido por seu advogado, após tomar ciência dos termos do ANPP, CONCORDOU PLENAMENTE com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 28-A e ss do CPP (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019).
Assim como, procedeu com a confissão dos fatos.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
Vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Insta consignar que, referendar o acordo, não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o denunciado FELIPE DA CONCEIÇÃO FERREIRA.
Fica advertido o denunciado de que: Deverá ter acesso aos referidos boletos por meio do PJe ou em Secretaria, e, após os pagamentos, juntar aos autos os comprovantes.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP).
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelos investigados também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) Em consequência: 1.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias; 2.
Expeça-se guia de execução, no caso de medidas alternativas (artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 18 de 2021, do TJPA); 3.
Intime-se a vítima, acerca do acordo homologado (artigo 8º, inciso III, da Resolução nº 18 de 2021, do TJPA); 4.
Abra-se vistas ao Ministério Público, para que dê início à execução (artigo 8º, inciso V, da Resolução nº 18 de 2021, do TJPA); 5.
Após iniciada a execução, arquive-se provisoriamente estes autos (artigo 8º, inciso VI, da Resolução nº 18 de 2021, do TJPA); 6.
Decisão publicada em audiência.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/ OFÍCIO.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Danillo David de C.
Silva, digitado.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Para mais informações, entrar em contato com o telefone WhatsApp (91) 9 8328-2352 -
12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 15:09
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 15:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
05/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/11/2024 15:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
03/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/02/2025 10:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
17/09/2024 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
22/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Informações
-
06/03/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 22:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
29/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:01
Audiência Preliminar realizada para 27/09/2022 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
08/08/2022 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 13:59
Audiência Preliminar designada para 27/09/2022 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
24/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 13:43
Cadastro de :
-
11/11/2020 09:15
Juntada de Ofício
-
25/10/2020 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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