TJPA - 0810797-75.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de maio de 2025 Processo Nº: 0810797-75.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALLAN JOSE FERREIRA MENDES e outros Requerido: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerente(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação de ID 145106965.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de maio de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
10/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810797-75.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ALLAN JOSE FERREIRA MENDES e outros REQUERIDO(A): AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EPP (Embargante) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 139371876), nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Valores C/C Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada.
A parte Embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao reconhecer a culpa dos Embargados pela rescisão contratual, mas não aplicar a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos.
Alega também que não foi analisado o regime de patrimônio de afetação, o qual, conforme a Lei nº 13.786/2018 e jurisprudência do STJ, justificaria tal retenção.
Requer a correção dos vícios para complementar a decisão, reconhecendo a rescisão por culpa dos Embargados e a legalidade da retenção de 50%.
Os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 140227346), argumentando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão e que a sentença foi clara e fundamentada ao determinar a devolução de 75% dos valores pagos, considerando o equilíbrio e a boa-fé entre as partes.
Alegam que a questão do patrimônio de afetação foi avaliada e não justifica a aplicação automática e indiscriminada da retenção de 50%.
Requerem a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Compulsando detidamente os autos e a sentença embargada, não vislumbro a ocorrência dos alegados vícios de omissão ou contradição.
A alegação de omissão ou contradição quanto à não aplicação da cláusula de retenção de 50% foi devidamente analisada na sentença, que considerou tal percentual abusivo, com base no art. 51, IV, do CDC.
Por isso, foi fixada a retenção de 25%, com restituição de 75% ao consumidor, em respeito à boa-fé e equilíbrio contratual.
O que se vê é mero inconformismo da parte Embargante, inadequado à via dos embargos de declaração.
Embora a sentença não tenha detalhado o regime de patrimônio de afetação, o tema foi abordado pelas partes e considerado pelo Juízo.
A cláusula de retenção de 50% foi tida como abusiva diante das circunstâncias do caso e dos princípios do direito do consumidor, mesmo com a alegação de patrimônio de afetação.
A decisão, ao reduzir a retenção para 25%, seguiu a jurisprudência que busca equilíbrio entre os direitos do consumidor e os custos da vendedora, não havendo omissão capaz de alterar o resultado.
Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos Embargados em Contrarrazões, entendo que, embora os embargos não tenham logrado êxito em demonstrar os vícios apontados, a sua oposição não se revestiu de caráter manifestamente protelatório ou de má-fé processual.
A parte Embargante buscou, ainda que de forma equivocada, a integração da decisão com base em argumentos jurídicos que considerava relevantes.
Assim, deixo de aplicar a penalidade.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos aclaratórios para manter incólume a r. sentença embargada.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 18:27
Decorrido prazo de ALLAN JOSE FERREIRA MENDES em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:27
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA CARDOSO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810797-75.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ALLAN JOSE FERREIRA MENDES e ALINE DA SILVA CARDOSO REQUERIDO(A): AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALLAN JOSÉ FERREIRA MENDES e ALINE DA SILVA CARDOSO, em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. – EPP, já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda para aquisição de duas cotas do empreendimento hoteleiro, sendo cada contrato avaliado em R$ 34.990,00, sendo que R$ 7.500,00 seria referente a “taxa de corretagem” de cada cota do negócio e R$ 27.490,00 o restante das parcelas.
A autora requer seja declarada nula a cláusula 23ª do contrato em questão que ignora a relação de consumo e prevê o foro da comarca dos Réus para julgar o presente contrato de adesão em questão, e seja recebida e julgada a presente demanda nesta cidade e comarca residência das partes autoras, visto se tratar de uma relação de consumo.
Requer ainda, liminarmente que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança de parcelas vencidas ou vincendas e de eventuais custos de registros, condomínios, taxas em comum que venham a vencer até o deslinde final desta ação, bem como, se abstenha de incluir o nome das Partes Autoras junto aos cadastros restritivos do SERASA, SPC e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, sob pena de multa, a partir da citação, considerando que esta medida visa proteger as partes autoras do DANO IRREPARÁVEL ou de DIFÍCIL REPARAÇÃO; tendo em vista que estão preenchidos os requisitos legais e essenciais para a concessão da medida ora pleiteada.
Indeferido o pedido de tutela provisória, id 131422035.
Citado o requerido apresentou contestação (id 134406978) alegando preliminarmente incompetência territorial da Comarca de Parauapebas/PA, com base na cláusula de eleição de foro, e impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, alega que os autores tinham ciência dos termos dos contratos, inclusive do valor da corretagem, e que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos autores.
Defende que em caso de rescisão contratual, o autor deverá arcar com multa de 50% do valor do imóvel e subsidiariamente seja aplicada a retenção de 25%.
Defende ainda a legalidade da retenção da comissão de corretagem, considerando estar expressa no contrato.
Pede a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento específico das partes para produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a ré alegou incompetência territorial da Comarca de Parauapebas/PA, com base na cláusula de eleição de foro, que estabelece o foro da situação do imóvel (Salinópolis/PA) como competente.
Considerando que a existência de cláusula contratual no sentido de fixar competência em demandas com aplicação das regras consumeristas não encontra guarida, conforme disposição do art. 101, I do CDC, que aliado a hipossuficiência já reconhecida, tornam este juízo competente para apreciar as questões em debate, razão pela qual rejeito a preliminar aventada pelo requerido na contestação.
Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), por tal razão também rejeito a preliminar suscitada na contestação.
Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.
Por fim, registro que o CDC se aplica aos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade celebrado entre pessoa jurídica que compromete ou efetive a venda de frações do bem e o adquirente não profissional que recebe o imóvel como destinatário final.
Na espécie, entendo que deve ser mantida a inversão do ônus probatório.
Assim, superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia travada entre as partes envolve contrato na modalidade de multipropriedade (frações imobiliárias) "time sharing" destinado ao compartilhamento de propriedade turística oferecido por hotéis/resort.
Os autores firmaram com a ré contrato de cessão de uso da rede “Aqualand Resort"para uso em sistema compartilhado, com utilização da multipropriedade conforme regras e disposições estabelecidas no contrato.
Nessa modalidade contratual, o consumidor paga antecipadamente as prestações para utilização posterior em unidades hoteleiras conveniadas com a prestadora dos serviços, devendo fazer parte do sistema denominado “compartilha club” que permite a hospedagem do contratante em diversos hotéis. É certo, como sustentou a parte ré, que o autor aceitou os termos do contrato e como toda pessoa capaz, está preso à palavra dada.
Não é menos certo, contudo, que o autor demonstrou ter interesse na resolução do contrato.
Friso que não se trata somente de desfazer o negócio com apoio na vontade unilateral do autor, mas de interpretar os fatos ocorridos no curso da execução do contrato de modo mais favorável ao consumidor (art. 47, da Lei 8.078/90) e com apoio no princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil e art. 4º, da Lei 8.078/90)".
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé ou equidade.
No caso, o autor não alega qualquer vício do contrato que livremente assinou e por isso é válido entre as partes.
Pretende a declaração de rescisão do contrato, com devolução de 75% do que pagou, sob o argumento de que não tem mais condições de pagar as parcelas contratadas.
Não obstante o reconhecimento da validade do contrato celebrado, tem o autor direito à rescisão do contrato, devendo, contudo, ressarcir os prejuízos causados à parte ré com o desfazimento do negócio jurídico.
O contrato prevê multa compensatória, mas em patamar que se afigura exorbitante como se vê da cláusula sexta, 2.2 (ID n. 134406985 - Pág. 4), colocando o consumidor em desvantagem exagerada: "A pena convencional (cláusula penal) que ora se estabelece em 50% (cinquenta por cento) do valor das quantias já pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR, visto que a incorporação foi submetida (...)" Nessa ordem de ideias, não se mostra razoável compelir o autor a manter o contrato celebrado, nem a devolução quase integral das parcelas pagas como pretende.
Razoável, portanto, que se estabeleça a retenção a favor da ré de 25% das prestações pagas pelo autor, sem incidência da multa.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RITO ORDINÁRIO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS (TIME SHARING).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR, DEDUZINDO-SE 15% (QUINZE POR CENTO) DO PREÇO TOTAL DO CONTRATO.
APELO DO AUTOR.
PROVIMENTO EM PARTE.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS ENSEJANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR DAS PARCELAS INTEGRALIZADAS PELO CESSIONÁRIO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Autor que celebrou com a ré BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, em setembro de 2009, ¿Contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos¿, pelo prazo de 10 (dez) anos, no valor total de R$ 40.660,00, a ser pago da seguinte maneira: uma entrada no valor de R$ 14.440,00 e mais 30 parcelas de R$ 874,00, através de boleto bancário.
Sustenta o autor que pagou o valor da entrada e 12 parcelas do contrato.
Aduz que, à época da celebração do contrato, era alto executivo de uma empresa, no entanto, teve seu contrato de trabalho rescindido, por isso, não pôde mais arcar com as prestações do contrato e pede a sua rescisão.
Alega que jamais utilizou os serviços da ré.
Afirma que solicitou a extinção do contrato junto à ré, mas esta negou qualquer devolução de valores pagos, fundamentando sua negativa na cláusula 10.2 e seguintes do contrato, a qual prevê a retenção de 35% do valor total do contrato, em caso de rescisão por parte do cessionário contratante.
Assim, pretende a rescisão do referido contrato, a devolução a título de danos materiais do valor total pago à ré e indenização por danos morais. 2.
Sentença de parcial procedência condenando o réu à devolução do valor pago pelo autor, deduzindo-se 15% (quinze por cento) do preço total do contrato. 3.
Inconformismo do autor.
Provimento em parte. 4.
A hipótese é de evidente relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Neste particular, há de se ressaltar que referida legislação prevê no artigo 47 que ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿, e que o artigo 51, § 1º, inciso III, dispõe que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ¿se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando- se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso¿. 6.
Cabe acentuar que as cláusulas contratuais de nº 10.2 e seguintes colocam o autor/consumidor em desvantagem exagerada, eis que trata desigualmente a resilição contratual de iniciativa do cessionário, pois estabelecem retenção de 35% sobre o valor de todo o contrato, ao passo que, na hipótese de resilição promovida pelo cedente, não há sequer cláusula específica tratando da hipótese. 7.
Considerando as circunstâncias acima, não se afigura razoável compelir o autor ao cumprimento integral do contrato, o qual impõe o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nem tampouco que o mesmo fique vinculado ao contrato até o seu termo final, sendo perfeitamente possível a resolução do contrato de execução continuada ou diferida, sobrevindo circunstância que torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, nos termos do que dispõe o artigo 478 e seguintes do Código Civil. 8.
Destarte, evidencia-se a abusividade do ajuste diante da estipulação de obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa- fé e a equidade. 9.
Ademais, impõe-se a restituição das parcelas que chegaram a ser integralizadas pelo autor, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, nos termos do que dispõem os artigos 884 a 886 do Código Civil. 10.
Contudo, afigura-se razoável que, a título de indenização pelas despesas decorrentes da administração do negócio, que a devolução das parcelas pagas não se faça de forma integral e sim com o abatimento de 20% das prestações quitadas.
Precedentes desta Corte. 11.
Quanto ao dano moral, não ignora este Relator decisões favoráveis desta Corte ao seu deferimento em situações aproximadas, todavia, entendo que o dano moral, aqui, não restou devidamente caracterizado.
Em que pese a retenção abusiva pela ré de 35% do valor total do contrato se mostrar excessiva para compensar os gastos, é certo que aquela compensação estava prevista no contrato, ao qual anuiu a parte autora, sem qualquer vício de vontade.
Ora, se a parte adversa agiu amparada em cláusula contratual, ainda que abusiva, é certo que a parte autora com ela anuiu, não havendo por que ser indenizada moralmente apenas porque a parte ré insistiu no seu cumprimento.
Por outro lado, não restou demonstrado qualquer fato relacionado ao dano moral do autor, que, nas circunstâncias, não pode ser simplesmente presumido. 13.
Sentença que se reforma em parte para (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; (b) determinar que a ré devolva ao autor 80% dos valores pagos por este, ficando, assim, autorizada a reter 20% do valor pago pelo autor, e não 15% do preço total do contrato, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a sucumbência recíproca.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ - XXXXX-65.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 18/12/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Destarte, vindo o contrato a ser extinto por ato da vontade emanado do autor, então cessionário, sem caracterização da mora pela parte adversa, a retenção de valores, conforme estipulado em contrato, é medida que comporta acolhimento pois fazer frente ao ressarcimento das despesas contratuais suportadas pela parte concedente, que não deu causa ao desfazimento do negócio.
Neste ponto são de responsabilidade do autor as taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias) até esta data, além de eventuais pagamentos de impostos sobre o imóvel considerando a fração ideal em debate.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO E INTERCÂMBIO DE UNIDADES ENTRE HOTÉIS E REDES DE TURISMO – SISTEMA DE USO COMPARTILHADO (TIME SHARING) – EMPREENDIMENTO EM EXECUÇÃO NA DATA DA AVENÇA – PAGAMENTO DO SINAL DE NEGÓCIO – DENÚNCIA CONTRATUAL – RESILIÇÃO DESMOTIVADA – SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA – TAXA DE INTERMEDIAÇÃO – NECESSIDADE DE DESTAQUE DO PREÇO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO - COBRANÇA INVÁLIDA – CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM 20% - REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC)– READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS CONTRATANTES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.
Nas relações contratuais imperam a boa-fé e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.2.
Comissão de corretagem: aplicação subsidiária do entendimento firmado pelo STJ, sobre a possibilidade de transferir ao contratante a responsabilidade pelo pagamento, desde que previamente informado e com destaque do valor da comissão.2.1.
Caso concreto: a taxa foi prevista em percentual sobre o preço total e sem a prova da prestação do serviço de intermediação.
Cobrança afastada.3.
Taxa de Administração: ausência de previsão sobre a sua finalidade, valor, forma de pagamento ou vigência.
Violação ao direito básico do consumidor de informação clara e adequada.
Exegese do Art. 6 III, do CDC.
Cobrança ilegal.3.
Cláusula Penal: possibilidade de redução equitativa pelo juiz (art. 413 do CC), observadas as circunstâncias do negócio, em especial, a denúncia imotivada.3.1.
Incidência do percentual reduzido sobre o valor integral do contrato, para atender o caráter dúplice de ressarcimento do prejuízo e da coerção ao cumprimento contratual.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-34.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 23.04.2020). – Destacou-se.
Exegese do Art. 6 III, do CDC referente a comissão de intermediação (ou corretagem), no Contrato de aquisição de imóvel em multipropriedade – na cláusula sexta, há a previsão de que, na hipótese de denúncia espontânea, o cessionário não fará jus à restituição da comissão de intermediação.
A “comissão de intermediação”, conhecida também como “comissão de corretagem”, nos termos do art. 722 do Código Civil, diz respeito à remuneração de serviços de intermediação prestados por terceiro, com o fim de aproximar as partes para a realização do negócio jurídico.
Referido dispositivo legal possui a seguinte redação: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
No que diz respeito à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938), fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.Aplicação da tese 1.1.2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, hipótese dos autos, desde que previamente informado, na fase pré-negocial, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No caso, a Cláusula segunda do contrato (ID m. 134406985 - Pág. 1) prevê em destaque o valor total da aquisição da fração de cada imóvel (R$ 34.990,00), sendo o valor de R$ 7.500,00 a título de comissão de corretagem de cada cota.
Vê-se, assim, que, sendo lícita, na hipótese dos autos, a previsão de que a comissão de corretagem ficaria a cargo do concessionário, não há dúvida de que o valor poderá ser descontado do montante total a ser restituído ao autor.
Diante do exposto, afasto as preliminares, para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido os contratos entabulados pelas partes e determinar que ré devolva ao autores 75% dos valores pagos, em parcela única, referente a cada contrato, que deverá ser corrigida com juros legais simples da citação e correção pelo INPC corrigidos a partir de cada desembolso, NÃO SENDO DEVIDOS a restituição do valor a título de corretagem referente aos contratos (R$ 15.000,00).
Poderá ser compensada pela parte ré eventuais débitos existentes a título de taxa condominial não pagos e ainda impostos legais incidentes sobre a propriedade da fração imobiliária. "Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ALLAN JOSE FERREIRA MENDES em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
11/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0810797-75.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALLAN JOSE FERREIRA MENDES e outros Requerido: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de janeiro de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810797-75.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ALLAN JOSE FERREIRA MENDES e outros REQUERIDO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP ENDEREÇO: EST DO ATALAIA, s/n, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALLAN JOSÉ FERREIRA MENDES, em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. – EPP, já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda para aquisição de duas cotas do empreendimento hoteleiro, sendo cada contrato avaliado em R$ 34.990,00, sendo que R$ 7.500,00 seria referente a “taxa de corretagem” do negócio e R$ 27.490,00 o restante das parcelas.
A autora requer seja declarada nula a cláusula 23ª do contrato em questão que ignora a relação de consumo e prevê o foro da comarca dos Réus para julgar o presente contrato de adesão em questão, e seja recebida e julgada a presente demanda nessa cidade e comarca residência das partes autoras, visto se tratar de uma relação de consumo.
Requer ainda, liminarmente que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança de parcelas vencidas ou vincendas e de eventuais custos de registros, condomínios, taxas em comum que venham a vencer até o deslinde final desta ação, bem como, se abstenha de incluir o nome das Partes Autoras junto aos cadastros restritivos do SERASA, SCPC e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, sob pena de multa, a partir da citação, considerando que esta medida visa proteger as partes autoras do DANO IRREPARÁVEL ou de DIFÍCIL REPARAÇÃO; tendo em vista que estão preenchidos os requisitos legais e essenciais para a concessão da medida ora pleiteada. É O RELATÓRIO.
Quanto a cláusula 23ª, que elege o foro competente como o dos réus, e se tratando de relação de consumo, entendo deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor, sendo a ação proposta no domicílio do autor, abusiva a estipulação do foro de eleição.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni juris) consiste na provável existência de um direito a ser tutelado, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste em um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
A autora requer liminarmente que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança de parcelas vencidas ou vincendas e de eventuais custos de registros, condomínios, taxas em comum que venham a vencer até o deslinde final desta ação, bem como, se abstenha de incluir o nome das Partes Autoras junto aos cadastros restritivos do SERASA, SCPC e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, sob pena de multa, a partir da citação, considerando que esta medida visa proteger as partes autoras do DANO IRREPARÁVEL ou de DIFÍCIL REPARAÇÃO; tendo em vista que estão preenchidos os requisitos legais e essenciais para a concessão da medida ora pleiteada.
No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao pleito de suspensão do pagamento das prestações contratuais, pois não há comprovação da mora da requerida quanto a sua obrigação contratual.
Outrossim, entendo que estão ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que o autor poderá incorrer em mora contratual não somente quando da ausência de depósito integral das parcelas como também em relação a outras cláusulas contratuais, sendo exercício regular do direito da requerida proceder a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito quando o autor se encontrar inadimplente com as suas obrigações contratuais, o que no caso dos autos, já existem parcelas vencidas desde o mês 04 de 2024.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória.
CITE-SE a requerida por carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do CPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do mesmo diploma legal.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora por seu patrono.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
01/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877152-31.2022.8.14.0301
Paulo Jorge Bulhoes Vidal
Advogado: Juliana Negrao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 15:49
Processo nº 0826950-62.2022.8.14.0006
Condominio Fit Coqueiro I
R. de J. Oliveira Pantoja Engenharia - E...
Advogado: Marcia Norma Campelo Noguchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 09:12
Processo nº 0800434-33.2022.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Francisca Moraes da Silva
Advogado: Hugo Ednaldo Brito dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2022 08:41
Processo nº 0823855-32.2024.8.14.0401
Seccional Urbana da Pedreira
Elena Santana Teixeira
Advogado: Nelyana de Souza Balieiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 12:04
Processo nº 0912398-20.2024.8.14.0301
S C Piva Eireli
Sandro Jose da Silva 33391602287
Advogado: Gabriela Alves dos Santos Tonin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 16:15