TJPA - 0005474-44.2014.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0005474-44.2014.8.14.0050 VÍTIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: LEANDRO DIAS DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de LEANDRO DIAS DA COSTA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Os autos foram distribuídos em 18/11/2014 (ID 124598024).
Migrados do sistema LIBRA sem cópias, vez que não foram localizados os autos físicos.
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
Da Análise da Prescrição em Abstrato O presente processo versa sobre suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput do Código Penal), que possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato entre 01 a 04 anos, ao qual se impõe a aplicação do prazo prescricional do previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, qual seja, 08 (oito) anos.
Sendo assim, para os crimes em questão houve o decurso de lapso temporal suficiente para aplicação da prescrição em abstrato.
Não há nos autos elementos suficientes para verificar sequer se houve o recebimento da denúncia, em especial porque os autos físicos não foram localizados para digitalização.
Este juízo entende que eventual tentativa de restauração de autos acarretará apenas na realização de atos desnecessários pelas partes, que pouco influiria em uma decisão final futura.
A extinção da ação no presente momento é, portanto, necessária em virtude da economia processual.
Nota-se, portanto, que entre a distribuição do feito e a presente data, transcorreu período superior a 08 anos, motivo pelo qual se verificou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Prestigiada doutrina explica a prescrição colocando que: “Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir o cumprimento da sanção penal já imposta.” (MASSON, Cleber.
Código penal comentado. 10ª ed. rev.
Atual. e ampl. - Rio de Janeiro Método, 2022.
P. 610).
Por tais razões, faz-se necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao crime imputado, o que gera a extinção da punibilidade em relação a tal delito. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO DIAS DA COSTA, em razão da prática do delito do artigo 180, caput do Código Penal, por haver sucumbido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro no art. 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário.
Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP.
Autorizo o levantamento de eventual fiança recolhida pela parte ré no processo.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, dando-se a respectiva baixa, arquivando os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Santana do Araguaia/PA, datado eletronicamente.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:41
Processo migrado do sistema Libra
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27/08/2024 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00054744420148140050: - O asssunto 7929 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9694 para 7929. - Observação alterada. - Justificativa: CAP. PENAL: ART. 180, DO CPB.. - Açã
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18/11/2014 08:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/11/2014 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTANA DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: RAMIRO ALMEIDA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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