TJPA - 0824640-91.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025
-
26/09/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 09:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/02/2026 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 13:00
Mandado devolvido cancelado
-
05/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:36
Juntada de Informações
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824640-91.2024.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado DANIEL SANTOS LIMA para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Int.
Belém/PA, 10 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:03
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de LUCAS BOGEA DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
06/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: DANIEL SANTOS LIMA AUTORIDADE: DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA GRUPOS VULNERÁVEIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNÉTICOS-DCCV PROCESSO 0824640-91.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Falsa identidade , Perseguição] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado DANIEL SANTOS LIMA, Dr.
LUCAS BOGEA DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB/PA nº 31938 a apresentar resposta à acusação, nos termos da Lei.
Belém, 28 de maio de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
28/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Informações
-
03/04/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0824640-91.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL SANTOS LIMA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Eliseu da Silva Lima e Nerly do Socorro Lisboa dos Santos, nascido em 04/10/1998, RG 7325164, CPF n° *27.***.*46-61, residente no Conjunto Parque das Palmeiras, Rua Oitava, Quadra 09, Casa 12, Bairro Parque das Palmeiras, Cidade Marituba/PA, CEP 67105-290, telefone celular (91) 98221-4046; pela prática do crime tipificado no artigo 147-A, § 1º, inciso II, e no artigo 307, ambos do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia setembro de 2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 24 de março de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:24
Recebida a denúncia contra DANIEL SANTOS LIMA - CPF: *27.***.*46-61 (AUTOR DO FATO)
-
24/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2025 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:33
Juntada de Petição de denúncia
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA GRUPOS VULNERÁVEIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNÉTICOS-DCCV em 28/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/02/2025 12:29
Declarada incompetência
-
10/02/2025 19:03
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELE SILVA RAMOS em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:19
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:19
Decorrido prazo de MARCELE SILVA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:57
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:52
Declarada incompetência
-
16/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
22/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
15/12/2024 03:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
15/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL no qual a autoridade policial indiciou o nacional DANIEL SANTOS LIMA como incurso nas sanções penais previstas nos artigos 147-A, § 1º, II, c/c artigo 307, ambos do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 133221930, dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que um dos crimes tratado nos presentes autos vem a ser aquele capitulado no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro, o qual excede, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que, a princípio, a análise acuidada dos autos relata que um dos fatos delituosos apurados neste caderno processual vem a ser o crime capitulado no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro.
Tal assertiva resta evidente levando-se em consideração o simples conteúdo dos autos, de onde se abstrai, a princípio, a prática, também, do crime em comento.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante da pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado ao autor dos fatos fogem ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 133221930, dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determina a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:35
Declarada incompetência
-
09/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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