TJPA - 0808868-10.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MARILENE NEVES CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MARILENE NEVES CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:29
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808868-10.2024.8.14.0039 Autor: MARILENE NEVES CRUZ Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA O embargante sustenta que a sentença não teria considerado o contrato de cartão de crédito consignado juntado aos autos, que comprovaria a natureza do negócio jurídico celebrado.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença analisou detidamente a documentação acostada aos autos, inclusive o contrato apresentado.
A avaliação do conteúdo probatório foi realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios aplicáveis às relações de consumo, especialmente o dever de informação e transparência.
O fato de a conclusão judicial não ter correspondido à pretensão do embargante não configura contradição, mas sim a valoração dos elementos probatórios segundo o livre convencimento motivado do julgador, conforme previsto no art. 371 do CPC.
Da alegada ausência de prova do vício de consentimento Quanto à alegação de que não haveria prova do vício de consentimento, verifica-se, novamente, que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
A sentença abordou adequadamente a questão relativa à validade do contrato sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto, a vulnerabilidade da parte consumidora e o dever de informação que recai sobre a instituição financeira.
Não há, portanto, contradição a ser sanada.
Da alegada complexidade e incompatibilidade com o rito do JEC Por fim, quanto à suposta complexidade da matéria, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, tal questão foi devidamente enfrentada na decisão embargada, quando se verificou que a controvérsia não demandava conhecimentos técnicos especializados para sua solução, bastando a análise dos documentos juntados aos autos e a aplicação das normas pertinentes.
A jurisprudência citada pelo embargante não vincula este juízo, sendo certo que há inúmeros precedentes em sentido contrário, inclusive de Turmas Recursais e Tribunais de Justiça, reconhecendo a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas envolvendo cartão de crédito consignado.
Cabe ressaltar que a verificação da complexidade da causa deve ser analisada no caso concreto, considerando as particularidades da demanda.
No presente caso, a matéria controvertida mostrou-se perfeitamente passível de julgamento no âmbito dos Juizados Especiais, sem necessidade de prova pericial ou outros procedimentos incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Do caráter protelatório dos embargos Verifica-se que os embargos apresentados não visam sanar qualquer vício na decisão, mas sim rediscutir o mérito da causa e postergar o cumprimento da sentença, o que é vedado pela legislação processual.
Conforme estabelece o art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Todavia, considerando que o embargante está exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que de forma inadequada, deixo de aplicar a multa prevista no dispositivo legal acima mencionado, neste momento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS ACLARATÓRIOS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
14/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILENE NEVES CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0808868-10.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MARILENE NEVES CRUZ POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S/A.
Intimo a(s) parte(s) embargada(s) MARILENE NEVES CRUZ para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 22/04/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
22/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808868-10.2024.8.14.0039 Autor: MARILENE NEVES CRUZ Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos. 1 - BREVE SÍNTESE: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência proposta por MARILENE NEVES CRUZ em face de BANCO PAN S.A., na qual alega, em síntese, que procurou o banco réu para contratar empréstimo consignado, contudo, foi surpreendida pela concessão de cartão de crédito consignado, sem sua anuência.
Aduz que foi vítima de publicidade enganosa e que o réu não cumpriu o dever de informação, realizando descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Sustenta que as parcelas são infinitas, pois não consta quando se encerrarão, configurando violação à Lei do Superendividamento (Lei Federal 14.181/21).
Requer a declaração de nulidade do contrato, a conversão em contrato de empréstimo consignado puro, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em sua contestação, o banco réu defende a regularidade do processo de contratação, afirmando que houve manifestação de vontade e prévio conhecimento pela autora do produto contratado, com cláusula contratual expressa diferenciando o cartão consignado do empréstimo consignado comum.
Alega que os valores foram liberados na conta da autora e que houve utilização do cartão.
Sustenta ainda o cumprimento do dever de informação, a legitimidade da cobrança e a inexistência de defeito na prestação do serviço, pugnando pela improcedência da ação. 2 - MÉRITO: Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.1 Da Contratação de Cartão de Crédito Consignado: Analisando detidamente os autos, verifica-se que realmente houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, conforme documentos apresentados pelo banco réu, sob o nº 780885079, formalizado em 01/12/2023.
A controvérsia central reside em determinar se a autora tinha pleno conhecimento da natureza do produto contratado ou se foi induzida a erro, acreditando estar realizando um empréstimo consignado comum.
Da análise dos documentos acostados, observa-se que o contrato apresentado pelo banco traz expressamente a informação de que se trata de um "cartão de crédito consignado" e não um "empréstimo consignado".
O banco apresentou cópia do contrato com a assinatura da parte autora, constando expressamente no item 10 a declaração: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Consta ainda documento com detalhes do "custo efetivo total" que evidencia a realização de saque no valor de R$ 1.381,09, com valor total do crédito de R$ 1.428,66 e valor total devido de R$ 3.680,04, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 43,81.
No entanto, é necessário avaliar se houve adequada informação e transparência no momento da contratação, especialmente considerando a condição da parte autora, que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria.
As instituições financeiras oferecem cartões de crédito consignados sem prestar informações claras e adequadas sobre o funcionamento e as implicações desse tipo de contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
No caso em exame, embora exista contrato assinado, há indícios de que a autora não compreendeu adequadamente a natureza do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando o desequilíbrio da relação e a complexidade do produto financeiro ofertado.
O cartão de crédito consignado possui características significativamente distintas do empréstimo consignado comum.
Enquanto este último apresenta valor total da dívida, número de parcelas e prazo de quitação previamente definidos, o cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), opera com desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura, o que geralmente cobre apenas os juros e encargos do cartão, sem amortização significativa do saldo devedor.
Esta modalidade de contratação, quando não é devidamente esclarecida ao consumidor, pode configurar prática abusiva, pois gera uma dívida de difícil quitação e com juros continuamente incidentes sobre o saldo remanescente. É clara a abusividade dessa prática quando não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre as características e consequências da contratação. 2.2 Da conversão da modalidade: Considerando que a autora efetivamente recebeu valores por meio do contrato (saque no cartão de crédito), mas apresenta fortes indícios de que não compreendeu plenamente a natureza e consequências da contratação, a solução mais adequada não é a declaração de nulidade total do negócio jurídico, mas sim sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum.
Essa medida evita o enriquecimento sem causa da parte autora (que recebeu os valores) e, ao mesmo tempo, corrige a distorção causada pela falha na prestação de informações claras e adequadas sobre o serviço contratado.
Portanto, revela-se mais adequado determinar a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros e encargos próprios dessa modalidade à época da contratação, realizando-se a compensação dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora. 2.3 Dos Danos Morais: No que concerne aos danos morais, entendo que estes restam configurados.
A conduta do banco réu, ao não prestar informações claras e adequadas sobre a natureza e as consequências do contrato de cartão de crédito consignado, gerou angústia e preocupação à autora, que se viu diante de descontos constantes em seu benefício previdenciário sem a correspondente amortização do saldo devedor.
Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação excepcional que ultrapassa o limite da normalidade, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da parte autora (pessoa idosa e aposentada).
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve contemplar as funções pedagógica, punitiva e compensatória.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) a) Determino a conversão do contrato de cartão de crédito consignado nº 780885079 em contrato de empréstimo consignado, devendo o banco réu aplicar a taxa de juros média de mercado para empréstimos consignados à época da contratação (01/12/2023); b) Determino que o banco réu recalcule o saldo devedor, considerando os valores já descontados do benefício previdenciário da autora desde a contratação até a presente data, procedendo à compensação desses valores no saldo devedor do empréstimo consignado; c) Determino que, após o recálculo do saldo devedor, as parcelas remanescentes sejam fixadas com prazo e valor definidos, de modo a possibilitar a efetiva quitação do débito; d) Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual; e) Determino que, caso se verifique, após o recálculo, que a autora pagou valores superiores ao devido, o banco réu deverá restituir-lhe a quantia excedente, atualizada pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de direito -
08/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:56
Audiência Una realizada conduzida por ROGERIO TIBURCIO DE MORAES CAVALCANTI em/para 07/04/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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04/04/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0808868-10.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Valor da Causa: 21.551,48 DESTINATÁRIO: MARILENE NEVES CRUZ Rua Jasmim, 5, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 07/04/2025 Hora: 10:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 289 265 986 46 Senha: JR7ut7Aa Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização _______________________________________ Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 11/12/2024, (ID Nº 133447181) ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 11/12/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 11:14
Audiência Una designada para 07/04/2025 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/12/2024 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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