TJPA - 0878392-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 06:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0878392-84.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA MARIA ABRAHAO DE OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CÂNDIDA MARIA ABRAHÃO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
Instada a comprovar a hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 129018021), a autora apresentou contracheque (ID. 131662259) que demonstra rendimentos incompatíveis com o deferimento do benefício.
Assim, por decisão fundamentada (ID. 133688200), foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Em fevereiro de 2025, a autora, por meio de sua procuradora, requereu dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais (ID. 136769163).
Contudo, desde então, permaneceu absolutamente inerte, não promovendo o recolhimento das custas processuais devidas, tampouco apresentando nova manifestação no feito.
A ausência de recolhimento das custas, após o indeferimento do pedido de gratuidade, impede o regular desenvolvimento do processo, caracterizando a ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade da demanda, sendo ônus da parte autora quando indeferido o benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência das condições da ação e da não comprovação do recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação válida das partes rés.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado sem manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.
Belém, 30 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA ABRAHAO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA ABRAHAO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 15:02
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0878392-84.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CANDIDA MARIA ABRAHAO DE OLIVEIRA Endereço: HUMAITA, 2018, ED MUIRAQUITA, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-046 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Indefiro o pedido de justiça gratuita uma vez que não comprovada a hipossuficiência alegada com o documento acostado nos autos, especialmente a renda auferida pela autora (id. 131662263).
Assim, pelos elementos dos autos acostados, entendo que a carência probatória levou este juízo a entender que não subsistem os requisitos para a concessão do benefício insculpidos no art. 98 e seguintes do CPC.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais a serem pagas pela parte autora em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Ainda, determino que a primeira seja paga no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitadas ou não as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intimar e cumprir.
Belém, 13 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CANDIDA MARIA ABRAHAO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*41-15 (REQUERENTE).
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07/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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