TJPA - 0825292-32.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AMAURI ALVES ALCANTARA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:23
Decorrido prazo de AMAURI ALVES ALCANTARA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:49
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 23:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:06
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:06
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825292-32.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PARTE REQUERIDA: Nome: AMAURI ALVES ALCANTARA Endereço: Travessa Santarém, 22, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-760 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO PAN S/A em face de AMAURI ALVES ALCANTARA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à apreensão do bem objeto de garantia fiduciária.
O requerente, por meio da petição juntada sob Id nº 134801355, manifestou desistência da ação, diante da perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do feito.
Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que ainda não tenha sido estabelecida a relação processual.
No presente caso, verifica-se que o réu não foi citado, razão pela qual não se formou a relação jurídica processual, sendo possível a extinção do feito sem condenação em custas excedentes ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, inexistindo qualquer óbice ao acolhimento da desistência, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Não há condenação em custas excedentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de citação do réu.
Por presunção lógica do pedido de desistência da ação pela perda do objeto, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:47
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825292-32.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
P.
S.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PARTE REQUERIDA: Nome: A.
A.
A.
Endereço: Travessa Santarém, 22, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-760 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão “Marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M COMFOR, Chassi n.º 9BHBG51CAGP515123, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa QDO8B89, Renavam 1067962139 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
A.
A.
A.
Publique-se no DJE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110517272670500000122328056 1_Petição Inicial_090470800 Petição 24110517272687400000122328057 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24110517272719600000122328058 3.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24110517272746200000122328059 4.ATA Documento de Identificação 24110517272835900000122328060 5_1_Documento_CONTRATO_090470800 Documento de Comprovação 24110517272880600000122328061 5_2_Documento_NOTIFICACAO_090470800 Documento de Comprovação 24110517272931900000122328062 5_3_Documento_EXTRATO_090470800 Documento de Comprovação 24110517272978500000122328063 5_4_Documento_DETRAN_090470800 Documento de Comprovação 24110517273025400000122328064 5_5_Documento_SEFAZ_090470800 Documento de Comprovação 24110517273059500000122328065 5_6_Documento_GRAVAME_090470800 Documento de Comprovação 24110517273094200000122328066 5_7_Documento__3914761_1_MEMORIA124530_090470800 Documento de Comprovação 24110517273126100000122328067 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_090470800 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110517273157400000122328068 6_2_Guias de Custas__1._090470800 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110517273189200000122328069 Certidão Certidão 24120509451544400000124126650 -
11/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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