TJPA - 0887278-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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15/01/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887278-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA DA SILVA ALMEIDA Nome: SELMA REGINA DA SILVA ALMEIDA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 231, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SELMA REGINA DA SILVA ALMEIDA, em face VIVO S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a autora ter sido vítima de fraude envolvendo contrato de prestação de serviço com a parte ré, o qual assevera jamais ter consentido.
Que em razão da suposta fraude teria sofrido constrangimento vez que fora intimada a comparecer em delegacia de polícia para prestar esclarecimentos acerca de fato criminoso.
Que pretende anulação do referido contrato e indenização decorrente da situação, mas em sede de antecipação de tutela pleiteia desde já suspensão da utilização do terminal telefônico 91 9 9209-4961, que informa estar sendo usado por fraudadores, bem como para que a operadora se abstenha de efetivar a negativação da parte Autora na SERASA e no SPC.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para formar melhor convencimento do pedido de urgência.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Observo que a requerente trouxe aos autos boletins de ocorrência que denotam alegações unilaterais, não estando claro ao juízo a situação relatada.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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