TJPA - 0800918-13.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 19:50
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES AMORIM em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Publicado Edital em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis Rua Jambo, s/n, esquina com Avenida Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA, CEP 68523-000 [email protected] Número do Processo Digital: 0800918-13.2024.8.14.0018 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: FRANCISCA LOPES AMORIM REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL O Juízo faz saber a todas as pessoas que virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo uma ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte ré identificada no processo.
Como o réu foi declarado revel e não possui advogado constituído nos autos, a intimação ocorrerá por meio deste edital.
Este edital será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e colocado no quadro de avisos da Secretaria Judicial para conhecimento público.
Deliberação da sentença: Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, pelo que: 1) DECLARO inexistente qualquer contrato que porventura exista entre as partes e CONDENO, a requerida, a pagar, à autora, a título de restituição (dano material), todos os descontos realizado até a propositura da ação e demais descontos que ocorreram no decorrer na demanda processual, em dobro, devidamente atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a propositura da demanda. 2) DETERMINO, ainda, a suspensão dos descontos na aposentadoria da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), por desconto realizado, devendo ser intimada, PESSOALMENTE, a parte requerida, bem como, oficiado o INSS, dando ciência da proibição de novos descontos. 3) CONDENO, por fim, requerida, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a presente data.
P.
R.
Intimem-se, SENDO CERTO QUE, HAVENDO ADVOGADO CONSTITUÍDO, A PARTE REQUERIDA DEVERÁ SER INTIMADA POR SEU ADVOGADO.
CASO NÃO EXISTA ADVOGADO CONSTITUÍDO, A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SER PUBLICADA, POR EDITAL, JUNTO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, PARA CIÊNCIA DA PARTE REQUERIDA REVEL.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se, a requerida, para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do artigo 523 do CPC.
Havendo pagamento, expeça-se alvará, intimando para recebimento, bem como, para dizer da quitação, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo quitado, remeta-se à contadoria para cálculo do débito, com multa de 10%, vindo concluso para penhora on line.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal, para análise do recurso.
Curionópolis/PA, 22 de julho de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS-Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA Vara Única de Curionópolis.
Curionópolis/PA, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 22:24
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800918-13.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Cite-se a requerida, por oficial de justiça, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 03 de julho de 2025.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito -
03/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES AMORIM em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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28/01/2025 21:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:36
Expedição de Carta.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800918-13.2024.8.14.0018 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Citem-se o(a)(s) réu(é)(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Curionópolis, 13 de janeiro de 2025 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
13/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/12/2024 09:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,13 de dezembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
13/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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