TJPA - 0811572-95.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811572-95.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA ENILDA PEREIRA PANTOJA Endereço: Quadra I, 55, (Cj Jd Ananindeua), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-853 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ROD RODOVIA BR-316, KM 08 CENTRO, PA, 67030-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que constam nos autos Contestação e Réplica protocoladas tempestivamente, conforme Certidão de ID 132253744.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ENILDA PEREIRA PANTOJA - CPF: *47.***.*70-20 (AUTOR).
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17/06/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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