TJPA - 0805281-96.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 23:08
em cooperação judiciária
-
26/08/2025 10:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805281-96.2024.8.14.0065 [Seguro] Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Central, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-509 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO 1.
Diante da imprescindibilidade da diligência, nomeio como perito o médico, Dr.
LUCAS CARNEIRO SILVA, devidamente cadastrado junto ao CAPJus do Tribunal de Justiça do estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados). a.
Intime-se o perito nomeado por e-mail: [email protected] ou por meio do telefone (93) 98801-2504, a fim de que diga nos autos se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. b.
Após, no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para, caso queiram, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. c.
Observe-se a prerrogativa de prazo em dobro em favor da parte ré. 2.
Transcorridos os prazos, com aceite do perito e sem impugnações, ficam as partes intimadas para comparecer no dia 26/08/2025 às 10h00min para realizar a perícia, na sala de audiências da 2ª vara cível e empresarial de Xinguara. a.
Ainda, caso aceite, o Sr. perito deverá realizar o exame pericial requerido nos autos, atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes. b.
Desde já, arbitro honorários para o Sr.
Perito em valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acima do valor mínimo considerando a necessidade do seu deslocamento até a comarca com tempo de viagem médio de 8 (oito) horas e atualização monetária da Tabela I da Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ - de 22 de agosto de 2022. c.
Intimem-se a parte autora por diário e o INSS, pela procuradoria. d.
Fica o perito ciente de que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, conforme Provimento Conjunto nº 010/2016/CJRMB/CJCI, considerando que foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. e.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização dos exames periciais, para que o Sr.
Perito apresente o laudo em secretaria. f.
Concluída a perícia e apresentado o Laudo Pericial, desde logo, e independentemente de novo despacho, determino que seja dado vista dos autos às partes, em prazo sucessivo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC), se manifestarem quanto ao resultado da perícia; g.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, desde logo determino que seja intimado o perito para apresentar esclarecimentos, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC; h.
Realizada a perícia e resolvidas as impugnações, restará encerrada a instrução probatória, pelo que determino, desde logo, que seja dada vista dos autos à parte autora, e depois, sucessivamente, à parte ré, para apresentação de memoriais escritos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC; i.
Apresentados os memoriais pelas partes autora e ré, ou certificada a sua não apresentação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente) -
07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805281-96.2024.8.14.0065 [Seguro] Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Central, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-509 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, além dos documentos que já constam dos autos, ou informarem se já pode o feito ser encaminhado para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.
Havendo requerimentos de prova, retornem os autos ao gabinete para exame de admissibilidade e, conforme o caso, realização do saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 3.
Não havendo pedido de produção de prova ou transcorrido o prazo supra sem manifestação, conclusos para sentença. 4.
Eventuais questões processuais pendentes e preliminares arguidas serão examinadas em decisão saneadora ou em sentença. 5.
Intime-se via Sistema Eletrônico e DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente) -
25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA 0805281-96.2024.8.14.0065 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO Advogados do(a) AUTOR: LUCIENE FERREIRA - RJ092765, FABIO ALMEIDA DA SILVA - RJ114042 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ATO ORDINATÓRIO Conforme as atribuições a mim conferidas por Lei e pelo provimento 006/2009 – CJCI, CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO foi apresentada de forma TEMPESTIVA.
Abro vistas à parte autora para que tome conhecimento da contestação e se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Xinguara, data e hora registradas pelo sistema.
HERICA GONCALVES SILVA Analista Judiciária - 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
30/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:42
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO em/para 09/06/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:33
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/06/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 04:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805281-96.2024.8.14.0065 [Seguro] Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Central, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-509 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO 1- Recebo a inicial. 2- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3- Considerando a cumulação de pedidos de tipos diversos de procedimento, tramite-se pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC). 4-Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 09/06/2025 às 08h:30min. 5- A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjkwZGZjMGEtOGU2Ny00Yzc3LTgyYzUtYzBmOTA0N2QxNGRm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=55b9b000-e030-48d5-90a0-610a872ee9d3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 5.1- Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 5.2- O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 5.3- Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 5.4- Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”. 5.5- As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 5.6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 6- Fica a parte autora intimada para a audiência via DJe (CPC, artigo 334, § 3º). 7- Cite-se/intime-se o(a) demandado(a) (preferencialmente via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprimento da decisão antecipatória e para comparecimento à audiência designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC). 8- O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Intimações via DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Xinguara/PA (PORTARIA Nº 535/2025-GP) -
13/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 11:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805281-96.2024.8.14.0065 [Seguro] Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Central, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-509 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
No presente caso, a autora apresentou apenas a declaração de hipossuficiência e o imposto de renda relativo aos últimos três meses, não tendo juntado quaisquer outros documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejudicar seu sustento.
Tal omissão gera incertezas quanto à sua real condição financeira, o que inviabiliza a concessão de benefícios ou a consideração de sua suposta hipossuficiência.
Ademais, observa-se que o documento pessoal apresentado pela parte autora encontra-se ilegível, uma vez que a assinatura não é visível devido à baixa qualidade da imagem.
Sendo assim: 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, dentre outros, bem como documento de identidade devidamente legível; 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de justiça gratuita.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara (Portaria nº 5410/2024, de 21 de novembro de 2024) -
11/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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