TJPA - 0812377-10.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:01
Arquivado Provisoriamente
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22/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:44
Decorrido prazo de ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0812377-10.2024.8.14.0051 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO Advogada: VANESSA RABELO DIAS - PA33721 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido contra a decisão proferida por este Juízo.
Pois bem.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando as razões invocadas pelo embargante, noto que seu pleito consiste em requerer a suspensão do processo, em vista do Tema Repetitivo 1300, em tramitação no STJ, que determinou a suspensão do processamento de todas as ações que versem sobre a seguinte matéria: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Estou por acolher o pedido de suspensão da ação.
Com efeito, na inicial, a parte autora relata prejuízos decorrentes de saques indevidos ocorridos na sua conta PASEP.
Dessa forma, uma vez que a lide debatida na presente ação envolve matéria afeta ao tema em questão, é mister acatar a determinação exarada pelo STJ.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, determinando o sobrestamento do feito, ate ulterior julgamento de mérito da matéria afetada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
10/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 15:35
Decorrido prazo de ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0812377-10.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA RABELO DIAS - PA33721 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que as partes foram devidamente qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que é servidor público aposentado, inscrita no PASEP.
Alega que, por conta da sua aposentadoria, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, mas foi surpreendido com o valor apresentado pelo Banco, que se encontrava muito aquém do que a parte autora faria jus.
Afirma que esse valor não é condizente com o valor a que tem direito, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, cerca duas décadas de rendimentos, pois a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.
Assevera que, a seu ver, o valor atual a ser pago é de R$ 89.743,32 (oitenta e nove mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor acima e também de indenização por danos morais.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Citado, o banco requerido apresentou contestação de ID 124755961.
Argui preliminarmente incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alega que os cálculos feitos pela parte autora não condizem com os parâmetros legais e que os valores a que tem direito foram atualizados nos termos da legislação vigente e em conformidade com os índices oficiais, além de ser prova produzida unilateralmente.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, nos termos do ID 128594802.
Despacho saneador no ID 129806231.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, diante do desinteresse das partes na dilação probatória.
A parte autora pretende ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de desfalque em sua conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, pois constava valor ínfimo, quando o correto, a seu ver, seria R$ 89.743,32 (oitenta e nove mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
Em sede de preliminar, rejeito a ilegitimidade passiva arguida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150, fixou a seguinte tese no item I: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Sendo a parte ré legítima, portanto, descabe a extinção do feito e tampouco a inclusão da União, sendo este Juízo competente para conhecer da ação.
No mais, igualmente rejeitada a prejudicial de prescrição.
Nos itens II e III da tese fixada sobre o TEMA 1150/STJ constou: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Considerando a data em que foi realizada a retirada de valores, e, por conseguinte, tomado ciência do valor de saldo do PASEP, em 2022, e a data do ajuizamento da ação, em 03/07/2024, não decorreu o prazo prescricional decenal.
Por fim, presente o interesse de agir.
A parte autora alega ter havido desfalque e cálculos incorretos para a apuração de seu saldo PASEP, sendo útil e necessária a jurisdição diante do alegado direito à indenização, sendo que a efetiva existência do direito é matéria afeta ao mérito, que não interfere nas condições da ação.
No mérito, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública inativa, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Alega a requerente, que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988: Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Diante da alegação da parte autora de que constava valor ínfimo, quando o correto, a seu ver, seria R$ 89.743,32 (oitenta e nove mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez de forma satisfatória.
Restringiu-se a argumentar que os cálculos da parte autora não observaram a legislação e que retirou valores da conta, sem, contudo, apresentar planilha com demonstração de cálculos de depósitos, atualizações devidas e abatimento das alegadas retiradas, sendo insuficiente o documento de ID 124755962, juntado pelo réu, que consiste em extrato simples de movimentação da conta, sem maiores esclarecimentos acerca da evolução da atualização do crédito, com partes inclusive ilegíveis.
Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP da autora e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia à autora fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.
Assim, é de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido à parte autora a título de PASEP.
Por outro lado, em que pese a parte requerente ter apresentado planilha conforme ID 119317564, destaco que não se acolhem os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, a partir daí, o saldo apurado deve ser corrigido pelo INPC e a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Quanto aos danos morais, estes dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência no caso em tela.
Explico.
O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral.
Na hipótese, a resistência do banco réu e os cálculos por ele apresentados, com a consequente disponibilidade do valor abaixo do esperado, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado qualquer prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora, pelo que não há se falar em indenização devida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487,I do CPC, o pedido formulado por ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, para CONDENAR o banco requerido ao pagamento do valor devido à parte autora a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante índices do próprio PASEP, e devendo ser abatidos os valores já levantados pela parte autora, advertindo que, sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas e demais despesas processuais na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária no valor de 10% da condenação pela parte ré e 10% da diferença entre o valor da causa e a condenação pela autora, observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
06/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 09:07
Decorrido prazo de ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ADEMIR RABELO VIEIRA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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