TJPA - 0808886-31.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 22:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUDEZIO FRANCA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808886-31.2024.8.14.0039 Nome: ANTONIO AUDEZIO FRANCA SOARES Endereço: Rua Barão de Serro Azul, 469, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-576 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo os embargos à execução, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 3.
Inexistindo garantia suficiente por penhora, depósito ou caução, conforme exigência do art. 919, §1 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a estes embargos à execução. 4.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, Data de Assinatura. (Documento assinado digitalmente nos termos do art. 1º, § 2º, III,“a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808886-31.2024.8.14.0039 Nome: ANTONIO AUDEZIO FRANCA SOARES Endereço: Rua Barão de Serro Azul, 469, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-576 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo os embargos à execução, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 3.
Inexistindo garantia suficiente por penhora, depósito ou caução, conforme exigência do art. 919, §1 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a estes embargos à execução. 4.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, Data de Assinatura. (Documento assinado digitalmente nos termos do art. 1º, § 2º, III,“a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808886-31.2024.8.14.0039 Nome: ANTONIO AUDEZIO FRANCA SOARES Endereço: Rua Barão de Serro Azul, 469, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-576 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que a parte Requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, juntando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; f) Caso se trate de pessoa jurídica, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses (extratos bancários de contas efetivamente utilizadas), e cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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