TJPA - 0802899-84.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIANE DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802899-84.2022.8.14.0006 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: ELIANE DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível e empresarial de Ananindeua, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ELIANE DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: A parte autora foi intimada em várias oportunidades para comprovar que o devedor recebeu a notificação, de forma pessoal, mas não fez a diligência.
Além disso, a autora em sede de agravo de instrumento, teve seu recurso não conhecido.
Assim, entendo que, sem a notificação pessoal, não restou comprovada a regular constituição em mora do devedor, sendo requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo ajuizado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de ELIANE DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES, sem resolução de mérito.
Diante do resultado da demanda, havendo custas remanescentes, CONDENO a parte autora para pagamento das custas processuais.
Insurgindo-se, a parte autora apelou alegando resumidamente que a sentença é nula por não ter sido previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
Assim, pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença e se prossiga com a ação.
Sem contrarrazões (ID 23348325). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
Destaco que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), posto que o decisum se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme relatado, pretende o Apelante a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão ante a ausência de constituição em mora do devedor em razão do aviso de recebimento dos Correios ter retornado com a assinatura de terceira pessoa.
Contudo, entendo que a mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada a ré, merecendo ser acolhidas as razões recursais do Recorrente.
Digo isso pois a Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.132), decidiu que, para os contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço do contrato, para comprovar a mora.
Também não é preciso provar que o devedor a recebeu.
Transcrevo a súmula do precedente qualificado: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
Portanto, por mais que o aviso de recebimento enviado à devedora/apelada (ID 23348241 - Pág. 3) tenha retornado com a assinatura de terceiros, ainda assim houve sua regular constituição em mora, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao exato endereço por ela fornecido no contrato (ID 23348240).
Diante disso, com fulcro no Tema 1132 do STJ, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com base no art. 133, XII, “d” do RITJEPA e considerando a incongruência da decisão vergastada com a dominante jurisprudência da Corte Superior no que tange à constituição em mora do devedor, decido CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar constituída em mora a Recorrida por meio da notificação enviada ao endereço contratual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
09/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:38
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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