TJPA - 0819431-83.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0819431-83.2024.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: GISLENE MARIA ROSA DE ÁVILA Relatora: Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária c/c de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por GISLENE MARIA ROSA DE ÁVILA em desfavor do ora agravante.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Diante do exposto CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, determinando ao ESTADO DO PARÁ, o fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE - KISQALI 200mg/ (12 caixas/ciclos de tratamento), à parte autora, para atender à prescrição médica contida no ID de Num. 130847354 - Pág. 1, devendo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas em caso de comprovado o descumprimento, inclusive bloqueio de numerário objetivando a satisfação da medida (Enunciado n. 74 - JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dia úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183, do Código de Processo Civil de 2015, ficando cientes que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Cumpra-se em regime de urgência. (...)” Irresignado, o ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo Monocrático. É o relatório.
Decido Ao analisar o andamento do processo originário do presente recurso, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, tombado sob o nº 0804766-61.2024.8.14.0065, constatei que o referido feito se encontra com sentença proferida pela autoridade de 1º grau nos seguintes termos: “(...) Considerando que a medida liminar buscava garantir o acesso da autora ao medicamento essencial para o seu tratamento, e que, em virtude do bloqueio judicial e subsequente pagamento, o objetivo da tutela de urgência foi alcançado, configura-se a perda superveniente do objeto.
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
No caso destes autos, verifico que não se revela mais necessária a prestação jurisdicional requestada na petição inicial, ante à perda superveniente do objeto.
ISTO POSTO, com guarida no art. 485, VI do CPC, julgo extingo o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes desta decisão. (...)” Outrossim, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 932: Incumbe ao relator: III – não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, e determino seu arquivamento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:45
Prejudicado o recurso ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE)
-
24/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
18/03/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 05:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Informações
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GISLENE MARIA ROSA DE AVILA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0819431-83.2024.8.14.0000. 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
AGRAVADO: GISLENE MARIA ROSA DE ÁVILA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0804766-61.2024.8.14.0065), tendo como agravada a sra.
GISLENE MARIA ROSA DE ÁVILA.
Contextualizando os acontecimentos dos autos, a autora, ajuizou a mencionada ação com o objetivo de obrigar o Estado a fornecer a medicação SUCCINATO DE RIBOCICLIBE - KISQALI 200mg/dose.
Narra a paciente que é portadora de DOENÇA GRAVE, qual seja, CÂNCER DE MAMA LUMINAL (CID: C50.9 - neoplasia maligna da mama), este sendo o seu terceiro diagnóstico da doença.
Em 2014, foi submetida à mastectomia bilateral.
Em 2021, teve recidiva da doença com nódulo subcutâneo e linfonodo, sendo submetida a tratamento com quimioterapia e cirurgia.
Em julho de 2022, iniciou tratamento com hormonioterapia, que foi suspensa em decorrência de efeitos adversos, sendo então iniciado tratamento com tamoxifeno em março de 2023.
Em agosto de 2024, a autora teve o diagnóstico de uma nova recidiva da doença.
Informa que diante do novo diagnóstico, a autora buscou atendimento médico no município de Xinguara/PA e foi encaminhada ao Hospital Ophir Loyola, em Belém/PA.
O tratamento indicado consiste na utilização dos medicamentos Exemestano e Ribociclibe (Kisqali), sendo este último de alto custo e não fornecido pelo SUS.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento Ribociclibe (Kisqali) pelo Estado do Pará, bem como a sua condenação ao fornecimento definitivo do medicamento ao final da demanda.
A liminar foi deferida nos seguintes termos (id.131329098- autos de origem). “(...) Diante do exposto CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, determinando ao ESTADO DO PARÁ, o fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE - KISQALI 200mg/ (12 caixas/ciclos de tratamento), à parte autora, para atender à prescrição médica contida no ID de Num. 130847354 - Pág. 1, devendo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas em caso de comprovado o descumprimento, inclusive bloqueio de numerário objetivando a satisfação da medida (Enunciado n. 74 - JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183, do Código de Processo Civil de 2015, ficando cientes que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código. (...)” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 23382571).
Em suas razões, assevera impossibilidade de fornecimento do medicamento, visto que o mesmo, embora com registro na ANVISA, não consta na lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Sistema Único de Saúde (SUS).
Alega o caso em questão não satisfaz aos requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, violando precedente obrigatório (Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ).
Aduz, ainda, que a aquisição e financiamento do medicamento é exclusiva da União.
Sustenta o princípio da reserva do possível, do alto custo do medicamento prescrito, devendo ser orientado pelo princípio da universalidade, e sustenta a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo determinado.
Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, e seja conhecido e totalmente provido o presente recurso, para declarara inexistência do direto da agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo está de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.
Nesse sentido, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase processual, passo a análise dos requisitos mencionados.
No caso dos autos, o Agravante pretende a suspensão da decisão de piso, que determinou o fornecimento do fármaco SUCCINATO DE RIBOCICLIBE - KISQALI 200mg/ (12 caixas/ciclos de tratamento) a agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, sob pena de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de numerário objetivando a satisfação da medida.
Todavia, os documentos que instruem a inicial comprovam a necessidade e a urgência do paciente.
Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre bens maiores: a saúde, ligados umbilicalmente a vida, a dignidade e o bem estar social da pessoa humana que prevalecem sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde, da agravada encontra-se em risco.
O art. 196 da Constituição Federal consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto é assegurado aos interessados o direito aos medicamentos/tratamentos médicos necessários a recuperação e prevenção da saúde, garantindo-lhes o direito à vida, a dignidade e bem estar social os quais são direitos fundamentais resguardados pela Carta Magna, não há como negar-lhe isso.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
A melhor interpretação dos artigos 23 e 196 da Carta Magna é a que defende os interesses da coletividade ampliando os instrumentos e meios da parte obter o efetivo acesso à saúde, de modo a se promover a prestação mais adequada e eficiente possível.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão, frente o que dispõe o artigo 196 da CF: "Fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente.
Obrigação do Estado.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado em fornecê-los.
Precedentes." (AI 604.949- AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 24-10-06, DJ de 24-11-06).
No mesmo sentido: AI 649.057-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07). "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular -- e implementar promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política -- que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro -- não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07).” Pela análise dos autos e das peças acostadas, verifica-se que restou inegavelmente demonstrada a necessidade da agravada ao tratamento e procedimento prescrito.
Dessa maneira, demonstrada a imprescindibilidade, não há como desobrigar o Estado do Pará do seu dever constitucional de fornecê-lo.
Dessa forma, entendo que agiu corretamente o Juízo singular, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que os bens protegidos estão dentre os mais preciosos para o ser humano – a saúde e a vida.
A priori, destaque-se que não vislumbro a existência do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), posto que, há de prevalecer a efetividade dos direitos fundamentais assegurados na Carta Magna, além de que não subsiste o receio de dano irreparável pelo agravante (periculum in mora).
In casu, resta evidenciado o risco de dano irreparável à saúde e a vida do agravado, o qual se constitui, por ora, o bem jurídico a ser tutelado, preponderando sobre o interesse econômico do réu.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora -
13/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814325-84.2024.8.14.0051
Geraldo dos Santos Oliveira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 09:55
Processo nº 0914971-31.2024.8.14.0301
Conceicao de Maria Silva Arcanjo
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2024 21:14
Processo nº 0004910-82.2014.8.14.0012
Maria de Lourdes Alves Marcal
Banco Cifra
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2014 09:58
Processo nº 0811049-78.2024.8.14.0040
Fernando Jose Takeshi Viana Inoue
Carmen Viana Inoue
Advogado: Tathiana Assuncao Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 17:46
Processo nº 0820566-33.2024.8.14.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
V. M. da Silva Comercio de Produtos Alim...
Advogado: Vivea Fernanda Melo da Silva Cabral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46