TJPA - 0801315-38.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:04
Juntada de decisão
-
03/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2023 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:12
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 04:06
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801315-38.2020.8.14.0107 AUTOR: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Relatório Cuida-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
A parte requerida apresentou contestação e a parte requerente apresentou réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC. É o breve relatório.
Decido.
Dos fatos Narra a autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício.
Porém, sofreu descontos mensais referente a suposto empréstimo.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tais avenças.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo que competiria à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante que o valor foi creditado ao autor.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a inexistência de externalização da vontade de contratar.
Logo, declaro inexistente o (s) suposto (s) contrato (s) objeto da lide.
Da natureza consumerista da relação Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado a autora (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Da obrigação de reparar Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme de conclui dos documentos colacionados, a requerente teve descontados de sua conta parcelas referente a contrato inexistente.
Cumpre averiguar se a conduta da requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, uma vez que, analisando a documentação, observam-se os descontos já efetuados pela requerida.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso a autora não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano moral e material causados.
Da repetição do indébito em dobro O autor invocou em seu favor o direito à repetição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É indubitável que os descontos foram efetuados como intuito de cobrança.
Porém, dado que o contrato inexiste, segue-se que as cobranças são indevidas.
Ademais, o requerido não ventilou nenhuma ocorrência de equívoco a justificar sua atitude e, assim, afastar a devolução em dobro.
Não se trata de engano justificável, posto inexistir qualquer tipo de documento amparando a avença, de maneira a não se cogitar eventual fraude, mas sim intervenção direta no patrimônio do consumidor.
Destarte, a reparação do dano material deve se dar mediante devolução em dobro dos valores descontados.
Da constatação e do quantum do dano moral A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal.
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra, intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, pois o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, a saber, parcela de seu benefício.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano e circunstâncias da prática do ato lesivo.
Restou comprovado que a requerente é beneficiário do INSS, sendo pessoa de parcos recursos.
Tal circunstância se apresenta como uma Face de Jano, ao tempo em que impele o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito (vedado no art. 884/CC), também agrava o sofrimento do consumidor, elevando o patamar da indenização.
Adiante, não se olvida que a parte tenha dispensado valores com contratação de advogado particular.
Porém, isso não pode ser levado em consideração para fins de fixação do quantum indenizatório.
Cuida-se de opção da parte, que assume os respectivos gastos financeiros.
Afora isso, se assim não fosse, estar-se-ia a tratar desigualmente aqueles que buscam os serviços da Defensoria Pública.
Balizando tais parâmetros, tomo por bem em fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista se tratar de 01 (um) contrato.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Fica o requerido condenado a restituir, em danos materiais, devendo restituir à reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, devendo o valor total ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a data do evento danoso.
Condeno a título de dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 18 de novembro de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
20/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 13:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/02/2021 23:59.
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10/02/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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