TJPA - 0801434-40.2020.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução dos autos do 2º Grau, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procurador judicial, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí (PA), 23 de maio de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
21/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 14:27
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CLOVIS TEODORO DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801434-40.2020.8.14.0061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: CLOVIS TEODORO DA FONSECA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0801434-40.2020.8.14.0061 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: CLOVIS TEODORO DA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade do protesto indevido e condenando a Fazenda Pública ao reembolso de valores adiantados pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à legalidade do protesto de débito tributário e à presunção de legitimidade dos atos administrativos e notariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a tese do embargante, concluindo que houve erro na inscrição do débito e que a Fazenda Pública não demonstrou a regularidade da cobrança. 5.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e pode ser afastada quando não há comprovação da legalidade do ato impugnado, como ocorreu no caso concreto. 6.
O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição passíveis de correção por meio de embargos de declaração. 7.
A reiteração de embargos com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo limitar-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de comprovação da legalidade do ato impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, porém, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 17 de março de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0801434-40.2020.8.14.0061, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante (Id. 21571416).
Vejamos a ementa do julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ADEQUADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS PELO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida a presente demanda de pedido de declaração de inexistência de débito, visando o reconhecimento da ilegalidade do protesto de débito tributário em nome do autor, e a respectiva indenização por dano moral. 2.
Cumpre mencionar que a questão objeto de apreciação nesta via recursal cinge-se à ocorrência ou não de ilegalidade do protesto, na medida que o débito inscrito na CDA levada a protesto seria de ITCD e não de IPVA, tendo outro fato gerador. 3.
In casu, o entendimento assente no juízo de primeiro grau é pertinente, ou seja, de que houve erro de digitação no protesto, pois o Estado do Pará não demonstrou nos autos a origem do débito em questão como sendo ITCD. 4.
O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes.
A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida. É o chamado dano moral in re ipsa. 5.
Informado o juízo de primeiro grau, pela parte autora, acerca do ajuizamento da respectiva execução fiscal e consequente perda de objeto da presente ação, aquela extinguiu o feito sem resolução do mérito. 6.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 7.
Apelação desprovida." Inconformado com o julgamento, o Estado do Pará interpõe embargos de declaração (Id. 21959779), alegando omissão e contradição no v. acórdão.
Em suas razões recursais, o embargante argumenta que o protesto realizado em nome do embargado perante o Cartório do 2º Ofício de Tucuruí refere-se a débitos de ITCD e não de IPVA, sendo indevida a determinação para baixa dos débitos do IPVA do veículo em questão.
Aponta, ainda, que o acórdão embargado desconsidera a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e notariais, afirmando que os atos praticados pelas serventias extrajudiciais gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Sustenta, ademais, que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise das provas documentais que demonstram a legalidade dos protestos de ITCD e que não há vício que justifique a suspensão ou anulação dos mesmos.
Requer, portanto, que os embargos sejam acolhidos para sanar as omissões e contradições apontadas e, em caráter subsidiário, pugna pelo efeito modificativo do julgado, com o provimento do recurso de apelação.
Regularmente intimado, o embargado CLOVIS TEODORO DA FONSECA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 22758944. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
No caso em tela, conforme exposto anteriormente, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório ao não examinar os argumentos apresentados pelo Estado do Pará acerca da legalidade do protesto da dívida e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
No caso concreto, não se verifica o vício apontado no julgado.
O acórdão embargado analisou detidamente a questão, concluindo que houve erro na inscrição do débito e que a Fazenda Pública não comprovou a regularidade da cobrança, como seria de sua incumbência.
Destacou-se expressamente que o Estado do Pará não demonstrou a legalidade da inscrição em dívida ativa e do protesto, nem apresentou provas suficientes que afastassem a tese do autor da ação originária.
Ademais, o acórdão embargado enfrentou a questão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esclarecendo que a ausência de comprovação da regularidade da dívida compromete a validade do protesto realizado.
Assim, o Tribunal não deixou de examinar as questões levantadas pelo embargante, mas apenas firmou entendimento diverso do que ele pretendia, o que não configura omissão ou contradição passíveis de serem sanadas por meio dos embargos declaratórios.
Desta feita, resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ademais, o prequestionamento em embargos aclaratórios não se presta para rediscussão da matéria.
Por fim, destaco que nova reiteração de embargos declaratórios com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação lançada. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 25/03/2025 -
26/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CLOVIS TEODORO DA FONSECA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801434-40.2020.8.14.0061 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CLOVIS TEODORO DA FONSECA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Acórdão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801434-40.2020.8.14.0061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: CLOVIS TEODORO DA FONSECA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801434-40.2020.8.14.0061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA APELADO: CLOVIS TEODORO DA FONSECA ADVOGADO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESISTENCIA DE DÉBITO C/ INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGENCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ADEQUADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS PELO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida a presente demanda de pedido de declaração de inexistência de débito, visando o reconhecimento da ilegalidade do protesto de débito tributário em nome do autor, e a respectiva indenização por dano moral. 2.
Cumpre mencionar que a questão objeto de apreciação nesta via recursal cinge-se acerca da ocorrência ou não de ilegalidade do protesto, na medida que o débito inscrito na CDA levada a protesto seria de ITCD e não de IPVA, tendo outro fato gerador. 3.
In casu, o entendimento assente no juízo de primeiro grau é pertinente, ou seja, de que houve erro de digitação no protesto, pois o Estado do Pará não demonstrou nos autos a origem do débito em questão, como sendo ITCD. 4.
O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes.
A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida. É o chamado dano moral in re ipsa. 5.
Informado o juízo de primeiro grau, pela parte Autora, acerca do ajuizamento da respectiva execução fiscal e consequente perda de objeto da presente ação, aquela extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8.
Apelação desprovida.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 12 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença (Id. 7741316) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESISTENCIA DE DÉBITO C/ INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada pelo autor CLOVIS TEODORO DA FONSECA em desfavor do apelante, julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por CLÓVIS TEODORO DA FONSECA em face do ESTADO DOPARÁ para reconhecer a nulidade dos procedimentos administrativos que culminaram na lavratura das CDAs levadas a protesto conforme documento de ID 19096670, ratificando a decisão liminar que determinou o cancelamento das inscrições, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a data do protesto (07/07/2020), além de juros de 1% ao mês desde a data da presente sentença.
Processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao ressarcimento das custas processuais desembolsadas pelo autor e honorários advocatícios ao advogado do Autor, no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do mesmo, totalizando o valor de R$2.149,10 (dois mil cento e quarenta e nove reais e dez centavos).Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o que sucumbiu, totalizando o valor de R$ 4.850,90 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos), já que é vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC).” Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de Apelação (Id. 16409054).
Em suas razões recursais, sustenta que os débitos tributários protestados são legais, eis que oriundos de ITCD, e não IPVA.
Alega ainda que inexiste responsabilidade civil estatal que ensejem a existência de dano moral indenizável, e, caso reconhecida tal responsabilidade, requer a minoração do quantum indenizável, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, aduz que é isento do pagamento de custas processuais, sendo vedado pelo ordenamento legal a sua condenação em reembolsar o autor do adiantamento feito de tais custas.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
O Estado do Pará, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 16409059.
Recurso recebido em seu duplo efeito (Id. 16422084).
Intimado a se manifestar, o autor/apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 7741321). É o relatório.
VOTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação e passo a proferir o voto.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não de ilegalidade do protesto, na medida que o débito inscrito na CDA levada a protesto seria de ITCD e não de IPVA, tendo outro fato gerador.
In casu, o entendimento assente no juízo de primeiro grau é pertinente, ou seja, de que houve erro de digitação no protesto, pois o Estado do Pará não demonstrou nos autos a origem do débito em questão, como sendo ITCD.
O art. 373 do CPC, que estabelece as diretrizes do encargo de distribuição do ônus da prova, define que: “373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, ficou consagrado que ao autor tem a incumbência de provar seu direito e cabe ao réu alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, o réu não se desincumbiu desse encargo, afinal, seria muito simples ao Estado do Pará se desincumbir de seu ônus probatório e assim comprovar a legalidade do débito tributário, bastando trazer aos autos as CDAs pertinentes aos supostos ITCDs.
Sendo assim, fica patente que o Estado do Pará protestou dívida que reconhecidamente não era do autor, ora apelado, de forma indevida, hipótese vedada pelo nosso ordenamento pátrio.
Nesse aspecto, é necessário destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por atos danosos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é, em regra, objetiva, conforme exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nessa esteira, não há como ser acolhida a alegação do Estado de que inexiste responsabilidade civil estatal que ensejem a existência de dano moral indenizável no presente caso.
No que tange ao dano moral e sua configuração, ao protestar o título em questão, a Administração incorreu em ato ilícito, pois a dívida não era devida.
Nesse caso, em se tratando de protesto e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes indevido, o dano moral prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, de acordo com a jurisprudência recente do e.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017 grifou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO.
REVISÃO DO VALOR.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
A existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título cambiariforme independe de provas.
Precedentes. 3.
O valor fixado na instância ordinária a título de danos morais submete-se ao controle do STJ apenas na hipótese em que seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 624.122/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017 grifou-se) No que tange ao valor da indenização a esse título, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização.
Nesse âmbito, o quantum indenizatório deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento ilícito sem causa à parte lesada.
E com base nesses parâmetros, consideradas as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e sua possível repercussão na vida do autor, entendo que o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo juízo do primeiro grau, se mostra compatível com a situação fática, com juros a partir da data do protesto da CDA, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
No que tange à condenação ao pagamento de custas processuais, sustenta o Estado do Pará que, devido à sua natureza de fazenda pública, é isento de seu pagamento, sendo incabível sua condenação em reembolsar o autor do adiantamento feito das custas processuais.
A fazenda pública só deve ser isenta do pagamento de custas, quando o ente público figura como autor da ação, sendo o ente público a parte sucumbente, deve arcar com o pagamento das custas adiantadas pela parte adversa. É cediço que aquele que for vencido deverá arcar com as custas do processo e, ainda que a fazenda pública goze de isenção prevista em Lei, tal circunstância não a exime de responder pelo pagamento das custas que a parte vencedora antecipou, a teor do que dispõe o art. 82, § 2º e 84 do CPC/15, que dispõe: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” (grifei) “Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” O Apelado não é beneficiário da justiça gratuita e realizou o regular pagamento das custas processuais no decorrer do processo, sendo-lhe devido o ressarcimento de tais despesas pela parte vencida.
Tal circunstância decorre ainda do princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade pelos ônus de sucumbência à parte que deu causa a instauração do processo, uma vez que não se pode penalizar a parte que possuía razão e sagrou-se vencedora.
Com efeito, sendo a fazenda pública a parte sucumbente, deve ser condenada ao pagamento das custas adiantadas pela parte vencedora.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
A União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas devendo ressarcir, ao final, o valor das despesas feitas pela parte contrária.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido (art. 91 do CPC/2015). 2.
O Tribunal de origem: a) baseou-se na interpretação da Lei Estadual 1.286/2001 para decidir pela manutenção do pagamento das custas processuais.
Incide o teor da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"); b) não se manifestou acerca do teor do artigo 381 do Código Civil, relativo à tese de que haveria, no caso, a confusão entre o credor e o devedor das custas processuais.
Ausência de prequestionamento. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de análise de dispositivos da Lei Estadual acerca da existência de confusão entre os entes envolvidos no recolhimento de despesas processuais.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Precedentes: AgRg no AREsp 756.249/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2015 AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgInt no REsp 1.662.867/TO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.8.2017. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1805588 TO 2019/0085160-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ISENÇÃO DE CUSTA.
INICIAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS DESPESAS QUE TIVEREM SIDO ANTECIPADAS PELO PARTICULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se da leitura do Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ que, embora o recorrente alegue violação ao art. 27 do CPC, sua insurgência está amparada no disposto no art. 15, g da Lei Paraense 5.738/93, o que torna incabível seu exame a teor da Súmula 280 do STF. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que embora o disposto no art. 27 do CPC garanta a isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e emolumentos, cabe à ela, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.920/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017).
Deste modo, fica patente a manutenção da condenação do Estado do Pará a ressarcir os valores adiantados pelo autor/apelado, a título de custas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 12 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 21/08/2024 -
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CLOVIS TEODORO DA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0801434-40.2020.8.14.0061 APELANTE: CLOVIS TEODORO DA FONSECA APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 4 de setembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2023 11:28
Conclusos ao relator
-
04/09/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:22
Declarada incompetência
-
01/09/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 12:39
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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