TJPA - 0801235-84.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0801235-84.2020.8.14.0039 EXEQUENTE: CLEUZA DA SILVA LIMA e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CLEUZA DA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Ao ID 113486635, a parte Exequente informou o pagamento integral do débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente informou o integral pagamento do débito constante dos autos.
Em consonância com os arts. 924 e 925, ambos do CPC, a satisfação da obrigação é uma das causas da extinção da execução, que deverá surtir seus efeitos quando declarada por sentença.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Logo, ausente impedimento para a declaração da quitação do débito, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme disposto pelos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente Processo de Execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito com fundamento nas disposições legais dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora conforme requerido, bem como INTIME-SE pessoalmente a senhora Cleuza da Silva Lima para ciência da presente decisão e levantamento em seu favor do valor RS 47.967,25 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais.
Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Cumprimento de Sentença Processo n.: 0801235-84.2020.8.14.0039 Exequente: CLEUZA DA SILVA LIMA Exequente: COSTA E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado: BANCO BRADESCO S.A Decisão Interlocutória/mandado/ofício/carta Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523). 1 – O executado deverá ser intimado pessoalmente para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não havendo impugnação, venham os autos conclusos para penhora via sisbajud, conforme requerido pelo exequente. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, a executada impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício/alvará.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 1ª e 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
10/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar a ação.
Façam conclusos ao substituto legal.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
03/06/2022 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2022 08:27
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de CLEUZA DA SILVA LIMA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta, não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo Interno conhecido e desprovido. -
10/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2022 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0801235-84.2020.8.14.0039 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CLEUZA DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o Agravante a fim de que providencie o pagamento do preparo em dobro do recurso de Agravo Interno, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 24 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/11/2021 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 07:57
Conclusos ao relator
-
18/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CLEUZA DA SILVA LIMA em 17/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de julho de 2021 -
24/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CLEUZA DA SILVA LIMA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CLEUZA DA SILVA LIMA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 06:55
Conclusos ao relator
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20/05/2021 06:53
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de CLEUZA DA SILVA LIMA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 18:05
Conclusos ao relator
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12/04/2021 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2021 18:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/04/2021 15:43
Declarada incompetência
-
09/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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