TJPA - 0820860-29.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de TEXAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de TEXAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:25
Cancelada a Distribuição
-
28/12/2024 02:23
Decorrido prazo de TEXAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
22/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
22/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PJE - Proc. 0820860-29.2024.8.14.0051 IMPETRANTE: TEXAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por TEXAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA - EPP em face PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED.
O juízo concedeu despacho determinando a emenda petição inicial (ID 130209476).
A parte autora não emendou a inicial, conforme certidão contida no ID 133584604.
Autos conclusos.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme mencionado acima, foi oportunizado à parte autora emenda da inicial, nos termos abaixo colacionados: I – Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, em atenção ao que dispõe código de ritos e a Lei nº 12.016/09, e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) Retifique o valor atribuído à causa ao proveito econômico a ser obtido, qual seja, o benefício patrimonial pretendido, que, no presente caso, tendo em vista o pleito formulado, consiste no valor dos serviços licitados (valor do contrato), conforme disposto no art. 292 do CPC, e nos termos da jurisprudência abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇAO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
VALOR CERTO E DETERMINADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 09/10/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*60-77 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 09/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2013)” II – No mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas devidas atendendo o item encimado, quanto ao valor da causa.
III – Recolhidas as custas e emendada integralmente, autos conclusos para análise da liminar; caso negativo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (...) Não obstante, verifico que a parte autora não cumpriu a determinação acima, deixando de adequar a inicial aos ditames do art. 319 do CPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, verifico que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão contida no ID 133584604.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, pois não atende aos requisitos constantes no art. 319 do Novel Código de Ritos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém -
17/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822824-57.2024.8.14.0051
Emanuela Celia da Silva Flexa
Darlene Celia da Silva Flexa
Advogado: Pedro Rubens Duarte Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 11:16
Processo nº 0800472-19.2022.8.14.0070
Luiz Henrique Juarez da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 09:43
Processo nº 0803215-94.2024.8.14.0049
Maria de Fatima de Oliveira
Advogado: Maria dos Remedios Casimiro Torres Sarai...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 18:58
Processo nº 0803215-94.2024.8.14.0049
Maria de Fatima de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0818270-20.2024.8.14.0006
Orbis Gestao de Tecnologia em Saude LTDA
Mottu I S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:42