TJPA - 0805336-47.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:46
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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04/07/2025 21:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:53
Juntada de Alvará
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19/06/2025 08:02
Juntada de Alvará
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805336-47.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: JOSE DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 272, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado em juízo.
Após, arquivem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121110301442400000124494498 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24121110301495000000124494511 3 - Documento Pessoal - Autor Documento de Identificação 24121110301533700000124494510 4 - Histórico de Consumo Documento de Comprovação 24121110301569600000124494508 5 - Faturas - julho, agosto, setembro e outubro.2024 Documento de Comprovação 24121110301633700000124494507 6 - Faturas - junho, maio e abril.2024 - media Documento de Comprovação 24121110301666200000124494506 7 - Fatura de Novembro - paga Documento de Comprovação 24121110301698400000124494505 8 - Imagens - residência consumidor Documento de Comprovação 24121110301729200000124494503 9 - Procedimento Procon - revisão Documento de Comprovação 24121110301766400000124494502 Decisão Decisão 24121116052892500000124503643 Habilitação nos autos Petição 24121709325853200000124839757 Petição juntando DOCS Habilitatórios Documento de Comprovação 24121709325881200000124839759 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Comprovação 24121709325908900000124839760 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25010816253701300000125455561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041113431965600000131374073 Contestação Contestação 25042209504943600000131797417 Conteúdo Probatório Sr Jose de Sousa Oliveira Documento de Comprovação 25042209505003900000131797422 TOI da Troca do Medidor Outubro 2024 Documento de Comprovação 25042209505085800000131797423 Certificado de Verificação do INMETRO - Medidor Regular Documento de Comprovação 25042209505176500000131797424 Kit Habilitatório - 2025 - Carta de Preposição e Procuração Atualizada Documento de Comprovação 25042209505236400000131797421 Petição Petição 25042211043622000000131809179 Histórico em kwh - fatura março.2025 Documento de Comprovação 25042211043638300000131813288 Histório de Consumo Atualizado - regular Documento de Comprovação 25042211043675800000131813290 JUIZADO_ 0805336-47.2024.8.14.0065-20250422_100148-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042214113318200000131805044 JUIZADO_ 0805336-47.2024.8.14.0065-20250422_100718-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042214113620400000131805043 Decisão Decisão 25042214113695100000131805041 Sentença Sentença 25042910261765000000132264343 Petição Petição 25060918515349600000134980917 Atualizaomonetriajose Documento de Comprovação 25060918515375300000134980918 COMPROVANTEJOSDESOUSAOLIVEIRA Documento de Comprovação 25060918515399100000134980919 boleto89 Documento de Comprovação 25060918515423400000134980920 Petição Petição 25061217270644900000135267577 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25061609275172300000135401971 0805336-47.2024.8.14.0065 EXTRATO Extrato de subcontas 25061609275186900000135401972 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061609295144000000135401975 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/06/2025 09:27
Juntada de extrato de subcontas
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12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805336-47.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: JOSE DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 272, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não há preliminares, passo ao mérito propriamente.
Alega a parte autora que houve um aumento injustificado e excessivo nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024.
Conforme demonstrado pelo histórico de consumo, o padrão antes de julho/2024 variava entre 146 kWh e 297 kWh, mas em julho/2024 saltou para 413 kWh (ou 415 kWh), sem qualquer alteração na rotina ou aquisição de novos aparelhos.
O autor é idoso e reside com sua esposa.
A requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação.
Argumentou que as leituras e cobranças para os meses de julho a outubro de 2024 foram regulares, baseadas em leitura real e presencial, sem falha técnica ou anomalia.
Informou que uma inspeção técnica realizada em 27/08/2024 não encontrou anomalias, fraudes, violações ou erro técnico.
Aduziu que o medidor substituído em 18/10/2024 foi aferido pelo INMETRO e considerado em conformidade com as normas, o que, segundo a empresa, comprova a regularidade da medição anterior.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor final (artigo 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC).
Portanto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 14 que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial.
A controvérsia reside no aumento expressivo do consumo registrado nas faturas dos meses de julho a outubro de 2024, contestado pela parte autora, e a alegação da requerida de regularidade das cobranças.
A parte autora apresentou histórico de consumo demonstrando um padrão estável nos meses anteriores a julho/2024, um aumento significativo no período questionado, e um retorno a patamares próximos ao padrão após a troca do medidor em 18/10/2024.
Essa oscilação abrupta e posterior normalização do consumo após a substituição do equipamento de medição constitui forte indício de que houve algum problema na medição no período em questão.
Apesar da requerida alegar a regularidade das leituras registradas e apresentar laudo do INMETRO atestando a conformidade do medidor após sua retirada, tal laudo, por si só, não é suficiente para desconstituir a evidência fática da alteração significativa do padrão de consumo no período questionado e sua subsequente redução após a troca do medidor.
A responsabilidade pela exatidão dos equipamentos de medição é da concessionária, e a divergência no consumo registrado antes, durante e após o período reclamado sugere falha na prestação do serviço.
A própria concessionária reconheceu a "atipicidade" do consumo no âmbito administrativo, o que enfraquece a alegação de total normalidade.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Caberia à requerida comprovar de forma inequívoca que o elevado consumo registrado nos meses de julho a outubro de 2024 foi efetivamente consumido pela unidade do autor, e que a discrepância não decorreu de defeito na medição ou na prestação do serviço.
As inspeções e o laudo do INMETRO (referente ao medidor após ser retirado) não foram suficientes para afastar a verossimilhança das alegações do autor, corroboradas pela evidência do padrão de consumo histórico e pós-troca.
Assim, reconhece-se a falha na prestação do serviço no que tange à medição do consumo nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024. É indevida a cobrança com base em consumo registrado de forma excessiva.
Prevê o art. 141, b da Resolução 1001 da ANEEL que: Art. 141.
A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos: I – realização da leitura final; ou II – mediante concordância do consumidor e demais usuários: a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento.
Assim, pegando a média dos dozes últimos ciclos de faturamento ao que está sendo contestado (06/2024-297kwh 05/2024-292khw 04/2024-183kwh 03/2024-167kwh 02/2024-146kwh 01/2024-206kwh 12/2023-187kwh 11/2023-274kwh 10/2023-248kwh 09/2023-393kwh 08/2023-372kwh 07/2023-363kwh) que somados e dividido por doze obtenho a média de consumo em 260,66 kWh (aproximadamente).
Considerando a alegação da parte autora de que houve cobranças indevidas que ensejam restituição, cumpre observar o instituto da compensação legal, previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Para que a compensação possa operar seus efeitos, é imprescindível que as dívidas sejam líquidas, certas e exigíveis.
A liquidez se refere à determinação do valor da obrigação, a certeza à sua existência incontestável, e a exigibilidade à possibilidade imediata de seu cumprimento.
O serviço, embora cobrado a maior, foi prestado e merece ser adimplindo pelo usuário do serviço sob o montante a ser devolvido na fatura de 07/2024, com valor abusivo.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, este está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em sede de responsabilidade civil objetiva (art. 18 e 23 do CDC), deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) Dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Nos presentes autos, não vislumbro sua existência, tendo em vista que o nome do requerente não foi inscrito no SPC/SERASA, não ocorreu corte de energia e o comportamento da requerida não ultrapassou as atitudes de mera cobrança irregular da dívida, não tendo havido qualquer exposição vexatória à parte requerente.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PARÁ, para: a) Ratificar a Tutela Provisória de Urgência concedida, tornando-a definitiva, para determinar que a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8701890, de cobrar os valores controversos das faturas de julho, agosto, setembro, outubro de 2024 e de incluir o nome do autor, JOSE DE SOUSA OLIVEIRA, em cadastros de inadimplentes em relação a esses débitos. b) Declarar a Inexistência Parcial do Débito registrado nas faturas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 (e meses subsequentes influenciados pela medição anterior à troca do medidor). c) Determinar o Refaturamento das faturas de julho, agosto, setembro, outubro de 2024, com base na média do consumo registrado nos 12 (doze) meses (260,66 kWh), independente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) independente do trânsito em julgado desta decisão. d) RESTITUIR ao autor, em dobro, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pago na faturas do mês 07/2024 nos termos do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros de mora desde a data da citação atualizado pelo INPC desde do desembolso e juros de mora a partir da citação, até a data em que passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, porque a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do art. 389 e do art. 406, § 1º, do CC, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. e) Determinar a Compensação de Créditos e Débitos: O valor da fatura refaturada do mês de 07/2024 (referentes ao consumo devido) constitui crédito da requerida.
Os créditos e débitos recíprocos deverão ser compensados.
A parte que, após a compensação, tiver o saldo credor remanescente deverá receber da outra parte o valor da diferença apurada. f) Indeferir o pedido danos morais.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensadas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121110301442400000124494498 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24121110301495000000124494511 3 - Documento Pessoal - Autor Documento de Identificação 24121110301533700000124494510 4 - Histórico de Consumo Documento de Comprovação 24121110301569600000124494508 5 - Faturas - julho, agosto, setembro e outubro.2024 Documento de Comprovação 24121110301633700000124494507 6 - Faturas - junho, maio e abril.2024 - media Documento de Comprovação 24121110301666200000124494506 7 - Fatura de Novembro - paga Documento de Comprovação 24121110301698400000124494505 8 - Imagens - residência consumidor Documento de Comprovação 24121110301729200000124494503 9 - Procedimento Procon - revisão Documento de Comprovação 24121110301766400000124494502 Decisão Decisão 24121116052892500000124503643 Habilitação nos autos Petição 24121709325853200000124839757 Petição juntando DOCS Habilitatórios Documento de Comprovação 24121709325881200000124839759 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Comprovação 24121709325908900000124839760 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25010816253701300000125455561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041113431965600000131374073 Contestação Contestação 25042209504943600000131797417 Conteúdo Probatório Sr Jose de Sousa Oliveira Documento de Comprovação 25042209505003900000131797422 TOI da Troca do Medidor Outubro 2024 Documento de Comprovação 25042209505085800000131797423 Certificado de Verificação do INMETRO - Medidor Regular Documento de Comprovação 25042209505176500000131797424 Kit Habilitatório - 2025 - Carta de Preposição e Procuração Atualizada Documento de Comprovação 25042209505236400000131797421 Petição Petição 25042211043622000000131809179 Histórico em kwh - fatura março.2025 Documento de Comprovação 25042211043638300000131813288 Histório de Consumo Atualizado - regular Documento de Comprovação 25042211043675800000131813290 JUIZADO_ 0805336-47.2024.8.14.0065-20250422_100148-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042214113318200000131805044 JUIZADO_ 0805336-47.2024.8.14.0065-20250422_100718-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042214113620400000131805043 Decisão Decisão 25042214113695100000131805041 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 22/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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22/04/2025 10:21
Audiência de Instrução designada em/para 22/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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22/04/2025 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 22/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805336-47.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: JOSE DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 272, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO O autor, idoso e aposentado, reside com sua esposa e, devido ao baixo consumo de energia, suas faturas sempre refletiram um padrão de consumo real.
No entanto, entre junho e outubro de 2024, as faturas apresentaram valores superfaturados, sem justificativa, já que não houve aumento de consumo.
A concessionária trocou o medidor em outubro de 2024, e o consumo foi ajustado para um valor mais próximo ao real.
Apesar de reconhecer o erro, a empresa se recusou a corrigir as faturas de julho, agosto, setembro e outubro, mesmo com o reconhecimento do consumo atípico. É o breve relato.
Decido A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe o art. 300 do CPC.
Com a peça de ingresso, a autora juntou documentos que corroboram as suas alegações.
Pelo menos em uma análise prévia, não verifico a necessidade de a ré providenciar a interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC da autora.
Portanto, presente está a probabilidade do direito ora postulado. É válido mencionar que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei nº 7.783/89), estando intimamente ligado à própria dignidade humana (art. 1º, III, CRFB).
Ademais, a suspensão do serviço não pode ser utilizada como forma indireta de cobrança da dívida.
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Ainda, a discussão do débito em Juízo afeta a certeza de sua existência, não sendo razoável a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que é um serviço essencial, enquanto perdurar a lide.
De igual, há que se considerar o tempo que decorrerá até o desfecho da demanda, o que pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, caso o serviço esteja suspenso.
Por fim, vale dizer que a concessão de liminar em tutela provisória não trará qualquer prejuízo irreversível para a ré (art. 300, §3º, CPC), uma vez que, ao final, no caso de improcedência dos pedidos da autora, poderá haver a devida inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes e a cobrança dos referidos débitos.
Assim sendo, reputo presentes os pressupostos fático-jurídicos para o deferimento de liminar em tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo do dano, na esteira do que dispõe o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: - Determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC da parte autora (conta contrato n° 8701890), em decorrência das faturas objeto desta demanda ou, caso já tenha feito a interrupção, que reestabeleça o serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias. - Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito (SPC).
Adoto o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Designo o dia 22 de abril de 2025, às 10h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se as partes por meio de seus advogados via DJE.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Servirá a presente decisão, por cópia, como Mandado de Citação/Intimação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121110301442400000124494498 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24121110301495000000124494511 3 - Documento Pessoal - Autor Documento de Identificação 24121110301533700000124494510 4 - Histórico de Consumo Documento de Comprovação 24121110301569600000124494508 5 - Faturas - julho, agosto, setembro e outubro.2024 Documento de Comprovação 24121110301633700000124494507 6 - Faturas - junho, maio e abril.2024 - media Documento de Comprovação 24121110301666200000124494506 7 - Fatura de Novembro - paga Documento de Comprovação 24121110301698400000124494505 8 - Imagens - residência consumidor Documento de Comprovação 24121110301729200000124494503 9 - Procedimento Procon - revisão Documento de Comprovação 24121110301766400000124494502 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:05
Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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