TJPA - 0803550-73.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MELQUE FERREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de IZEQUIAS FERREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MELQUE FERREIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VALDA FERREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803550-73.2023.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MELQUE FERREIRA DA SILVA, VALDA FERREIRA DA SILVA, IZEQUIAS FERREIRA DA SILVA e VANIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A)(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada sob o ID nº 134071905, por meio da qual a parte autora requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos presentes autos.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não houve requerimento formal para a abertura da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco houve liquidação do julgado ou apresentação de cálculo homologado que lastreie a expedição pretendida.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de expedição de RPV formulado ao ID nº 134071905.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora requeira o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
26/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de EDEVALDO NEVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0803550-73.2023.8.14.0009 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: DILVA DA SILVA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO - PA25966 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por DILVA DA SILVA E SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados.
Exarada sentença de procedência, o processo está em fase de cumprimento de sentença.
Petição dos herdeiros da parte requerente informando o óbito da autora, bem como pedindo habilitação e informando que os herdeiros da parte autora são: 1) MELQUE FERREIRA DA SILVA, CPF n°: *09.***.*55-16; 2) VALDA FERREIRA DA SILVA, CPF n°: *10.***.*30-98; 3) IZEQUIAS FERREIRA DA SILVA, CPF nº: *08.***.*24-85; 4) VANIA FERREIRA DA SILVA SILVA, *51.***.*67-00.
Instada a se manifestar, a parte requerida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Observo que foi comprovado o óbito da parte autora e a teor dos documentos juntados, os herdeiros indicados são filhos da falecida, condição que as habilita no polo ativo da presente causa.
Com isso, defiro o pedido de substituição do polo passivo da presente demanda passando a constar os herdeiros MELQUE FERREIRA DA SILVA, CPF n°: *09.***.*55-16; VALDA FERREIRA DA SILVA, CPF n°: *10.***.*30-98; IZEQUIAS FERREIRA DA SILVA, CPF nº: *08.***.*24-85; VANIA FERREIRA DA SILVA SILVA, *51.***.*67-00.
Retifique-se os autos para fazer constar como autores os herdeiros.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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17/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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10/04/2024 17:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:51
Decorrido prazo de DILVA DA SILVA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:02
Homologada a Transação
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21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a DILVA DA SILVA E SILVA - CPF: *66.***.*06-53 (AUTOR).
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10/08/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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