TJPA - 0814576-19.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARTON VASCONCELOS LYRA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:05
Decorrido prazo de MARTON VASCONCELOS LYRA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de TELMA SUELY DANTAS DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Moises Dantas de Sousa em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sidney Manoel de Souza Barros Junior em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 05:17
Baixa Definitiva
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21/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:52
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0814576-19.2019.8.14.0006 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: MARTON VASCONCELOS LYRA Endereço: Rodovia Br, 316, 5010, bloco acai, apt 82, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: TELMA SUELY DANTAS DE SOUSA Endereço: Rua Timbiras, 1375, Apt 103, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Nome: Moises Dantas de Sousa Endereço: Rua das Acácias, 286, Sitio DanCosta, Pau D Arco, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: Sidney Manoel de Souza Barros Junior Endereço: Rua Timbiras, 1375, Apt 103, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação c/c indenização por danos morais tendo como autor Marton Vasconcelos Lyra em face de Telma Suely Dantas de Sousa Barros, Moisés Dantas de Sousa e Sidney Manoel de Souza Barros Júnior, alegando inadimplência no cumprimento do contrato de locação de imóvel residencial.
O autor afirma que os réus deixaram de pagar aluguéis, IPTU, condomínio e consumo de água, além de outros encargos, acumulando uma dívida que, descontando compensações, perfaz R$ 13.376,40.
Pleiteia, ainda, compensação por danos morais devido à negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Citados, os réus não apresentaram contestação e não compareceram na audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Decido.
PRELIMINAR Diante da ausência dos réus na audiência e a falta de contestação, decreto a revelia, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao juízo analisar a plausibilidade das alegações à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável.
MÉRITO A relação jurídica de locação é regulada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que confere clareza às obrigações do locador e do locatário.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes, ID 14406072, especifica as responsabilidades dos réus quanto ao pagamento de aluguéis, encargos locatícios e demais despesas vinculadas ao uso do imóvel, como condomínio, IPTU e água.
A inadimplência alegada pelo autor é robustamente comprovada pelos documentos juntados, especialmente a planilha de débitos, ID 26587418, não havendo justificativa apresentada pelos réus, em virtude de sua revelia.
A prorrogação do contrato por prazo indeterminado, com a permanência dos réus no imóvel após o término do contrato inicial, mantém integralmente as obrigações contratuais e a responsabilidade solidária do fiador, conforme disposição contratual expressa (cláusula 7.5).
A ausência de contestação pelos réus reforça a presunção de que os termos do contrato foram aceitos e mantidos, inclusive no que concerne à responsabilização solidária do fiador, o que é corroborado pela jurisprudência dominante.
Ademais, a inadimplência dos réus causou evidente prejuízo ao autor, que foi obrigado a arcar com despesas que não lhe competiam, como comprovado pelos boletos de condomínio e contas de água não pagas (IDs 14406074 e 14406077).
Tal situação caracteriza violação ao disposto no art. 394 do Código Civil, que prevê que o devedor se constitui em mora quando deixa de cumprir sua obrigação no tempo, lugar e forma convencionados.
A mora está configurada desde o vencimento das parcelas não quitadas.
Cumpre salientar que o contrato também prevê a aplicação de encargos moratórios para pagamentos em atraso, como multa e juros, cujas bases encontram-se respaldadas nos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Esses encargos visam compensar os prejuízos causados ao credor pela mora dos réus.
A exigibilidade desses encargos é legítima e proporcional, uma vez que decorre de cláusula contratual regularmente pactuada, inexistindo abuso ou desequilíbrio na relação jurídica.
Por fim, a obrigatoriedade de pagamento pelos réus, incluindo o fiador, está sustentada pela natureza acessória de suas responsabilidades.
Em relação ao pleito indenizatório, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes conforme ID 14406079 em decorrência de débito de água na COSANPA, cuja obrigação de pagamento incumbia aos réus, configura violação de seus direitos de personalidade.
A negativação indevida causou prejuízos concretos ao autor, como comprovado pelo e-mail de recusa de crédito (ID 14406078).
Além disso, o autor amargou todo o aborrecimento de cobranças sem sucesso de um negócio jurídico devidamente firmado entre as partes.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para: 1.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.376,40 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), corrigidos pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquive-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Nathália Albiani Dourado Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 2435/2024-GP, de 29/05/24) -
10/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2021 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/05/2021 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 21:16
Juntada de Certidão
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02/09/2020 01:23
Decorrido prazo de MARTON VASCONCELOS LYRA em 31/08/2020 23:59.
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26/08/2020 12:53
Juntada de petição
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26/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
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14/08/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 11:56
Juntada de
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24/01/2020 10:32
Juntada de
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24/01/2020 10:24
Juntada de
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10/01/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2019 22:19
Audiência conciliação designada para 26/08/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/12/2019 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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