TJPA - 0801255-12.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801255-12.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GOMES PEREIRA REU: MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ e outros OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPACHO Tendo em vista a apresentação de contestação pelo Estado do Pará, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o alegado cumprimento da obrigação, nos termos do art. 350 do CPC.
Cumpra-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRUNO GOMES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 11:25
Mandado devolvido cancelado
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07/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:06
Decorrido prazo de EDIMILSON BATISTA ALVES em 28/12/2024 10:05.
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01/01/2025 15:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/12/2024 10:06.
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26/12/2024 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/12/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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25/12/2024 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria , e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Processo:0801255-12.2024.8.14.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GOMES PEREIRA REU: MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA DESTINATÁRIOS ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, endereço: Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.033-172 – Batista Campos – Belém SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO MARIA, Rua Nove, S/Nº – Centro, Rio Maria/PA, E-mail: [email protected], Telefone: (91) 98330-5898.
AUTOR: BRUNO GOMES PEREIRA, brasileiro, convivente, auxiliar de produção, inscrito(a) no CPF sob o nº *08.***.*39-02, portador (a) da identidade com RG nº 9675015 PC/PA, residente e domiciliado no Nº 358, Rua Cruzeiro, Bairro Vila Nova, Rio Maria/PA, CEP 68530-000.
Vistos, DECISÃO/MANDADO A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde.
A omissão estatal, ainda que decorrente de suposto crescimento da demanda ou ausência de vaga, impõe ao paciente elevado sofrimento decorrente da espera.
No caso destes autos, a probabilidade do direito alegado resta devidamente evidenciada, porquanto o autor encontra – se, nos termos do atestado de Id. 134175639, com perda súbita e completa do movimento de extensão de punhos bilateral, plegia sem associação com parestesia ou perda de força de MMSS.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato da possibilidade de agravamento do quadro clínico em caso de demora no início de tratamento adequado.
Nesse sentido, o autor apresenta quadro de saúde bastante sensível, na iminência de decorrer da postergação do início do tratamento, sequelas que podem ser irremediáveis e, por isso, não pode ser submetido a longa espera para tratamento especializado.
Não é demais registrar que o direito à saúde e, por consequência, à própria vida, amplamente presente no caso ora sob exame, é ainda consectário imediato do fundamento da dignidade da pessoa humana, máxime pela imperiosa necessidade do procedimento buscado pelo substituído e deveras destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Não escapa da apreciação deste juízo o fato de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, de modo que subsiste a responsabilidade solidário dos entes federados e, pois, qualquer um deles pode figurar no polo passivo em conjunto ou isoladamente.
Por certo que o pedido comporta obrigação de fazer que reclama providências eficazes para assegurar o resultado prático, ou seja, seu adimplemento, de modo que a cominação de multa é medida que se impõe para evitar recalcitrância.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 300, § 2º C/C ART. 537 DO CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, E DETERMINO QUE OS REQUERIDOS SUBMETAM O AUTOR, A IMEDIATA REALIZAÇÃO DO EXAME ELETRONEUROMIOGRAFIA, O QUAL, FORA INDICAÇÃO MÉDICA, VISTO QUE, OS EXAMES JÁ REALIZADOS FORAM INCAPAZES DE IDENTIFICAR A CAUSA DA PERDA DOS MOVIMENTOS DOS BRAÇOS DO REQUERENTE.
Para a hipótese de descumprimento da presente decisão fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, na pessoa do secretário de Saúde Pública do Estado do Pará, Ivete Gadelha Vaz.
Cite-se os Requeridos, por meio do respetivo representante legal, para contestar no prazo legal, sob as penas da lei; Dê-se ciência incontinenti aos Secretários da Saúde Pública do Estado do Pará e do Município de Rio Maria/PA.
Cumpra-se com a máxima urgência; Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão e ofício nº 97/2024-P, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
24/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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