TJPA - 0803030-50.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 13:53
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de MAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES E BRINQUEDOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:45
Decorrido prazo de MAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES E BRINQUEDOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 04:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0803030-50.2024.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte autora, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 14/01/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de Forma Digital -
14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0803030-50.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATAL FILHO MONTEIRO TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A REQUERIDO: MAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES E BRINQUEDOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO MENDES DIONISIO - GO24011 Sentença Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL promovida por NATAL FILHO MONTEIRO TEIXEIRA em face de MÁX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES E BRINQUEDOS LTDA.
Na inicial (ID 109509189), o autor alega que a ré transferiu unilateralmente clientes de sua carteira de representação, resultando em significativa redução de suas comissões e posterior rescisão contratual sem o pagamento de indenização correspondente ao disposto no art. 27, alínea “j”, da Lei n. 4.886/65.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de 1/12 das comissões auferidas, além de correção monetária e juros de mora.
Assevera que a iniciativa unilateral da ré, sem qualquer justificativa plausível, gerou imensurável redução de sua renda, diante do que pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Em sua contestação (ID 115800607), a ré argumenta que a transferência de clientes decorreu de ajustes necessários à dinâmica do mercado e à necessidade de otimização das áreas de atuação.
Assevera que o autor foi quem deixou de enviar os pedidos de distribuição de mercadoria, sem qualquer comunicação com a matriz, dando a entender que estaria rescindindo a parceria estabelecida.
Sustenta que não houve qualquer ato ilegal ou abusivo que ensejasse indenização, e que o contrato foi rescindido de forma regular, com a quitação das obrigações devidas.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos de praxe.
Na réplica (ID 117280140), o autor reiterou suas alegações, apontando que os ajustes contratuais violaram os limites do contrato e causaram prejuízos financeiros graves.
Alegou ainda que a conduta da ré feriu os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido.
Verifico que o processo em análise comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato encontra-se amplamente demonstrada nos documentos apresentados pelas partes, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, os pontos controvertidos são exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento de mérito de forma célere e eficaz, em conformidade com os princípios da economia processual e celeridade.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da conduta da ré quanto à transferência de clientes, à rescisão contratual à verificação da existência de direito do autor à indenização pleiteada, bem como às provas que as partes trouxeram aos autos.
O contrato de representação comercial é regulado pela Lei n. 4.886/65, que em seu art. 27, alínea “j”, prevê o direito do representante a uma indenização em casos de rescisão unilateral imotivada.
Contudo, é essencial a comprovação da irregularidade na conduta da representada e do nexo causal entre a alegação de prejuízo e a conduta da ré.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não comprovou suficientemente o direito alegado.
Os documentos apresentados não demonstram que a transferência de clientes ocorreu de forma arbitrária ou em desrespeito às disposições contratuais.
Além disso, os relatórios de vendas (ID 115800617) e demais provas documentais apontam que a atuação da ré foi pautada por critérios objetivos, visando o equilíbrio operacional.
Ademais, o autor já havia ajuizado ação trabalhista (processo n. 0000630-07.2022.5.08.0109), na qual foi reconhecida a inexistência de vínculo empregatício, mas também não restou caracterizada a ilegalidade da conduta da ré.
Esse fato reforça a ausência de elementos que demonstrem a violação de direitos.
O contrato entre as partes previa, de forma expressa, a possibilidade de ajustes nas áreas de atuação do representante comercial, conforme necessidade organizacional da representada.
A documentação apresentada pela ré (ID 115800609) comprova que os ajustes foram comunicados ao autor.
Não restou demonstrado nos autos que a transferência de clientes resultou de conduta arbitrária ou de má-fé por parte da ré.
A redução das comissões, embora significativa, decorreu de decisões administrativas justificadas pela ré.
O autor não conseguiu comprovar que a rescisão do contrato tenha sido unilateral e que tenha partido exclusivamente do requerido.
As provas apresentadas não sustentam a tese de que a ré agiu de forma unilateral ou em desacordo com as disposições contratuais e legais.
Tal ausência de comprovação fragiliza os pedidos formulados na inicial.
Quanto ao pleito de indenização nos termos do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, não há comprovação de que a rescisão contratual tenha ocorrido de forma injustificada ou em desacordo com as cláusulas contratuais.
Pelo contrário, os elementos constantes nos autos indicam que a ré respeitou as disposições contratuais e legais aplicáveis.
Assim, é necessário observar que o princípio da boa-fé, previsto no art. 422 do Código Civil, foi preservado pela ré, que não atuou com a intenção de prejudicar o autor, mas sim de readequar sua organização empresarial, direito que lhe assiste.
Quanto ao pedido de indenização, é imperativo destacar que a mera rescisão do contrato não enseja indenização automática. É necessário que se comprove o descumprimento de obrigações legais ou contratuais, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santarém, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
19/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:09
Decorrido prazo de MAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES E BRINQUEDOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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