TJPA - 0820097-61.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:37
Arquivado Provisoriamente
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0820097-61.2024.8.14.0040 DECISÃO Em razão da concessão do efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento (ID 143457001), arquivem-se os autos provisoriamente até decisão final do agravo, quando então devem as partes requerer o desarquivamento, que ocorrerá sem ônus.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA PAULA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA PAULA em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0820097-61.2024.8.14.0040 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Consoante art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79, a indenização de benfeitorias e acessões deve ter em conta a regularidade das construções, até porque a mensuração do valor das benfeitorias depende do consequente proveito econômico, de sorte que uma construção irregular, se insanável, não agrega valor algum.
Assim, para a continuidade da liquidação/execução, deve a parte interessada comprovar que as eventuais irregularidades são sanáveis e que a construção respeita os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas e de segurança.
Para tanto, deve juntar: Projeto Arquitetônico/planta do imóvel, contendo os seguintes itens: • Situação; • Implantação com níveis; • Plantas baixas e de cobertura; • Cortes e elevações; • Detalhes.
Memorial descritivo; Laudo Técnico de avaliação dos imóveis (onde o profissional deve avaliar a qualidade e segurança de todos os elementos construtivos); Alvará de construção e Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal de Parauapebas; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Resolução nº 1.050/2013-CONFEA (“ART Fora de Época”- código 105 do CREA), com os códigos 98 para o nível de atividade e para a Atividade Profissional os códigos 331 e 65 (Projeto Arquitetônico e Laudo, respectivamente); Certidão negativa de tributos/multas sobre o imóvel.
Uma vez comprovada a regularidade da construção, para fins de indenização das benfeitorias o liquidante deverá observar os seguintes critérios: Avaliação de imóveis elaborada por engenheiro civil, preferencialmente com especialização em perícia/avaliação de imóveis; Os trabalhos e produções escritas devem observar as NBR´s 14653-1, 14653-2 e 13752, todas da ABNT; A caracterização das benfeitorias compreende a descrição, classificação e características das construções, com ênfase para fundações, estrutura, vedações, cobertura e acabamentos, número de pavimentos e/ou dependências, dimensões, áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de conservação; Considerar no laudo a depreciação das benfeitorias, segundo o Método/Tabela Ross-Heidecke, devendo aplicar o coeficiente de depreciação para cada etapa de estrutura, alvenaria, revestimento, pintura, piso, cobertura, forro, esquadrias, hidráulica e elétrica; O perito/avaliador descreverá as depreciações de ordem física e funcional (por inadequação, superação ou anulação), vida útil, real, remanescente e residual do bem construído, bem como sua idade aparente.
Tratando-se na origem de contrato cujo objeto era um lote de terra, a construção nela erguida não pode ser classificada como benfeitoria necessária, pois não se destina à conservação do bem.
Nesse cenário, remanesce a categoria das benfeitorias úteis, já que o imóvel construído de fato aumenta ou facilita seu uso, segundo art. 96, §2º, do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 18:59
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0820097-61.2024.8.14.0040 Requerente: EMERSON DE OLIVEIRA PAULA Requerido: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA DOS IPES S/N QD. 93 LT 19, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Junte a parte autora documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, pois da análise dos autos vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Prazo de cinco dias Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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