TJPA - 0807817-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de HIGOR AGUIAR CORREA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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23/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807817-52.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BENEDITO TRINDADE CALDAS CORREA AGRAVADO: HIGOR AGUIAR CORREA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
PEDIDO DE OUTRO HERDEIRO.
PROCEDIMENTO INADEQUADO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEFICIÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO ENCARGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão do juízo de 1º grau que nomeou Higor Aguiar Correa, ora agravado, como inventariante dos bens deixados por João da Cruz Correa.
II.
Questão em discussão 2.
Definir e era possível a nomeação de outro herdeiro como inventariante sob a alegação de que o autor da ação omitiu bens do espólio.
III.
Razões de decidir 3.
A remoção do inventariante deve observar procedimento próprio segundo as normas da lei processual, garantido o contraditório. 4.
No presente caso, além do agravante ter formulado seu pedido sem observar as regras processuais, não apresentou nenhuma prova de suas alegações sobre a alegada omissão de bens do inventário.
Ademais, nota-se que o processo ainda se encontrava em sua fase inicial, sendo o primeiro despacho proferido pelo juízo “a quo” a nomeação do inventariante, razão pela qual é inviável apurar se a conduta do inventariante é temerária, até porque ela ainda não praticara nenhum ato referente ao múnus.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão agravada.
Tese de julgamento: À remoção do inventariante deve ser garantido o contraditório, além do ônus probatório das alegações caber ao requerente. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 622 e seguintes, CPC.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO TRINDADE CALDAS CORREA, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da “ação de inventário” (Processo n.º 0840693-64.2021.814.0301), indeferiu o seu pedido para ser nomeado inventariante, nos seguintes termos: Considerando que o valor do espólio não supera o limite previsto no art. 664, CPC, bem como a existência de herdeiros maiores e capazes, recebo o presente pelo rito do arrolamento.
No id Num. 39035643 - Pág. 2, o herdeiro BENEDITO TRINDADE CALDAS CORRÊA, solicita sua nomeação como inventariante.
Contudo sequer encontra-se na administração do espólio, tampouco demonstrou interesse na abertura do inventário no prazo definido em lei ,haja vista o ajuizamento ter sido feito pelo herdeiros HIGOR AGUIAR CORREA e JADER AGUIAR CORREA.
Assim, tendo em vista que HIGOR AGUIAR CORRÊA ajuizou a presente demanda, cumpriu as determinações até então proferidas pelo juízo e se encontra na gestão provisória do acervo, desde o falecimento de JOÃO DA CRUZ CORREA - Num. 29753379 - Pág. 1, resolvo: Fica o herdeiro HIGOR AGUIAR CORRÊA nomeado inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do art.617, II c/c art. 664, do NCPC; Intime-se o inventariante, para no prazo de 20(vinte) dias, apresentar: • Comprovação a quitação dos tributos relativos aos bens, com a apresentação das certidões de inexistência de débitos emitidas pelas fazendas públicas competentes; • Certidão de inexistência de herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, a qual a falecido era vinculada; • Comprovação da posseou titularidade dos bens indicados; Defiro a habilitação dos herdeiros BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA E BENEDITO TRINDADE CALDAS CORREA.
Após, voltem conclusos.
Belém-PA, 9 de maio de 2022 O recorrente requer a reforma da decisão interlocutória recorrida e para que ele seja nomeado inventariante.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, em decisão final, o provimento do agravo de instrumento.
Alega, em suas razões, que é um dos filhos mais velhos do falecido Sr.
João da Cruz Correa, e o ajudava no comércio localizado na Av. 14 de março.
Afirma que houve falha na declaração dos bens, motivo pelo qual, é cabível a remoção do Agravado da condição de inventariante, além das penalidades de sonegação, correspondendo a perda do bem que não trouxe à colação.
Recebi o recurso por distribuição.
Em decisão ID 11430087, indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Certidão da secretaria informando a ausência de contrarrazões.
O Ministério Público absteve-se de sua manifestação em razão da falta de interesse público primário e relevância social na demanda.
No ID 20859915 a advogada do agravado juntou substabelecimento sem reservas de poderes a Adislaynneer Kayra Figueiredo da Gama, advogada inscrita na OAB/PA, sob nº 22.508. É o relatório.
Em vista da apresentação de substabelecimento sem reservas de poderes, DETERMINO a secretaria alterar a representação processual do agravado a fim de evitar alegações de nulidade no julgamento do recurso.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de sessão virtual da 2ª Turma de Direito Privado.
Belém, 22 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir meu voto.
O presente julgamento tem o condão de analisar a decisão do juízo de 1º grau que nomeou Higor Aguiar Correa, ora agravado, como inventariante dos bens deixados por João da Cruz Correa.
Na origem, cuida-se de pedido formulado por Benedito Trindade Caldas Corrêa, também herdeiro do autor da herança, após a distribuição da ação de inventário, porém antes da nomeação do inventariante.
Segundo o requerente, o agravado não teria informado de forma transparente e correta os bens deixado pelo “de cujus”.
O juízo de origem, ao receber a ação, nomeou o agravado como inventariante sob o fundamento de que cumpriu “as determinações até então proferidas pelo juízo e se encontra na gestão provisória do acervo, desde o falecimento de João da Cruz Correa”.
Contra essa decisão se insurgiu o agravante.
Pois bem.
A remoção de inventariante é prevista no ordenamento processual nas hipóteses do artigo 622, do CPC.
A Lei Processual também prevê o procedimento para requerer a retirada da pessoa do encargo a partir do artigo 623, sendo que o parágrafo único afirma que “o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário”, devendo ser observado o contraditório.
No presente caso, além do agravante ter formulado seu pedido sem observar as regras processuais, não apresentou nenhuma prova de suas alegações sobre a alegada omissão de bens do inventário.
Ademais, nota-se que o processo ainda se encontrava em sua fase inicial, sendo o primeiro despacho proferido pelo juízo “a quo” a nomeação do inventariante, razão pela qual é inviável apurar se a conduta do inventariante é temerária, até porque ela ainda não praticara nenhum ato referente ao múnus.
Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator Belém, 17/12/2024 -
18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:20
Conhecido o recurso de BENEDITO TRINDADE CALDAS CORREA - CPF: *81.***.*94-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO TRINDADE CALDAS CORREA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de HIGOR AGUIAR CORREA em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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