TJPA - 0026725-10.2015.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 19:15
Transitado em Julgado em 21/04/2025
-
14/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO CARNEIRO GOMES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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17/01/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO EUGÊNIO CARNEIRO GOMES JÚNIOR em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, em que o autor requer a prestação do serviço de saúde contratualmente previsto e a compensação pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura, que acarretou sofrimento e risco à sua saúde.
Relata o autor que, necessitando de atendimento emergencial para tratamento de enfermidade grave, foi surpreendido pela negativa da ré em autorizar o procedimento médico essencial.
Alega que a negativa se deu de forma injustificada, contrariando os termos do contrato e as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege os direitos à vida, saúde e dignidade.
Na decisão de ID 59565749 – pág. 4, foi deferida a tutela de urgência, determinando à ré a imediata prestação do serviço médico requerido, sob pena de multa, considerando o caráter emergencial e a necessidade de resguardar a integridade física e a dignidade do autor.
A ré, em contestação de id 59565749 - Pág. 18, sustentou a inexistência de obrigação de cobertura, alegando exclusões contratuais e ausência de cobertura para o tratamento solicitado.
Contudo, não apresentou fundamentos que dessem suporte à negativa perante o regramento consumerista.
Réplica no evento 59565751 - Pág. 3.
Decisão saneadora no evento 59565752 - Pág. 1, instando as partes a indicarem provas, tendo elas declinaram de produção de prova oral.
Anunciado julgamento, os autos vieram conclusos.
Relatado.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso I, consagra o direito à proteção da vida, saúde e segurança como básico e essencial, especialmente em contratos de prestação de serviços de saúde, onde a vulnerabilidade do consumidor é manifesta.
No presente caso, restou evidente a abusividade da negativa de cobertura por parte da ré, sendo esta uma prática que contraria o dever de boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Ainda, o art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço, sem necessidade de comprovação de culpa.
A recusa injustificada à prestação de serviço essencial agravou a situação de saúde do autor, expondo-o a sofrimento físico e emocional, configurando dano moral indenizável.
O dever de indenizar decorre não apenas da violação ao contrato firmado, mas da conduta da ré que desconsiderou o caráter emergencial da situação vivenciada pelo autor.
A negativa de cobertura, além de abusiva, ofendeu direitos fundamentais à vida e à saúde, bens jurídicos protegidos pela ordem constitucional e infraconstitucional.
Tal conduta resultou em constrangimentos desnecessários, sofrimento e angústia ao autor, que se viu privado do atendimento indispensável à sua recuperação.
Quanto à fixação do valor do dano moral, deve-se considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento causado, desestimular práticas abusivas e evitar o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, pois cumpre o caráter pedagógico da condenação e preserva a dignidade do consumidor lesado, sem desproporcionalidade em relação ao ato ilícito praticado.
A decisão liminar demonstrou-se acertada, pois assegurou a continuidade do tratamento essencial, sendo medida necessária para evitar danos irreparáveis à saúde do autor.
Diante disso, a tutela antecipada deve ser confirmada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Eugênio Carneiro Gomes Júnior para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré que assegure integralmente a cobertura do tratamento necessário ao autor, nos termos do contrato firmado.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:59
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:40
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:29
Processo migrado do sistema Libra
-
16/03/2022 12:19
REMESSA INTERNA
-
07/03/2022 16:16
Remessa
-
25/02/2022 09:09
REMESSA INTERNA
-
23/09/2021 11:32
Remessa
-
23/09/2021 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2021 10:51
Mero expediente - Mero expediente
-
21/09/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2021 21:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
11/06/2019 18:22
Remessa
-
11/06/2019 18:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2019 18:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2019 08:54
CONCLUSOS
-
28/02/2019 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2019 13:20
Remessa
-
25/02/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2019 09:26
VISTAS AO DEFENSOR
-
18/02/2019 13:34
AGUARDANDO REMESSA
-
18/02/2019 13:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA no processo 00267251020158140301.
-
18/02/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2018 18:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5109-24
-
04/06/2018 18:27
Remessa
-
04/06/2018 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2018 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2018 10:24
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2018 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2018 14:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/04/2018 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 12:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO GONÇALVES GOMES (8604420), que representa a parte GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (3881335) no processo 00267251020158140301.
-
26/04/2018 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2018 18:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2627-88
-
17/01/2018 18:40
Remessa
-
17/01/2018 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2017 08:30
CONCLUSOS
-
27/03/2017 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2017 11:37
AGUARDANDO REMESSA
-
20/03/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2017 11:37
Remessa
-
09/03/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2017 08:05
VISTAS AO DEFENSOR - para réplica
-
06/03/2017 13:39
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
06/03/2017 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2017 11:19
Remessa
-
03/03/2017 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2017 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2016 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2016 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2016 11:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/11/2016 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO CHAVES CUNHA (24324638), que representa a parte GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (3881335) no processo 00267251020158140301.
-
23/11/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2016 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2016 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2016 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2016 18:33
Remessa
-
02/09/2016 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2016 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2016 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 09.08).
-
14/07/2016 08:37
REMESSA AOS CORREIOS - JS397106230BR - GOLDEN CROSS - 20271904
-
22/06/2016 10:54
AGUARDANDO MANDADO
-
22/06/2016 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2016 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 10:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2016 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 10:45
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/05/2016 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2016 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2016 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2016 14:26
AGUARDANDO MANDADO
-
17/03/2016 10:59
Remessa
-
17/03/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2016 11:04
AGUARDANDO MANDADO
-
11/01/2016 07:57
AGUARDANDO MANDADO
-
16/07/2015 09:15
REMESSA AOS CORREIOS - JH065386243BR - Golden Cross - 20271904 - 130GR MP
-
15/07/2015 12:22
AGUARDANDO MANDADO
-
14/07/2015 15:41
OUTROS
-
14/07/2015 15:41
CitaçãoOSTAL
-
14/07/2015 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2015 15:27
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/07/2015 09:53
OUTROS
-
07/07/2015 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/07/2015 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2015 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2015 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2015 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2015 09:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/06/2015 08:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/06/2015 08:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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