TJPA - 0809173-39.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:41
Expedição de Decisão.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de PEDRO TRANSPORTES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A em 12/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 12:47
Expedição de Informações.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0809173-39.2024.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a suspensão da decisão deste juízo pelo relator do Tribunal de Justiça (ID nº 147037053), determino que aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, Processo nº 0809700-29.2025.8.14.0000.
Aguarde-se em Secretaria o prazo de suspensão em Secretaria.
Após, CONCLUSOS para decisão.
Itaituba (PA), 26 de junho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
26/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809700-29.2025.8.14.0000
-
25/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por DLANNE SILVA NASCIMENTO em/para 28/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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23/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0809173-39.2024.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Considerando a necessidade de expedição de carta precatória para citação das partes requeridas, redesigno audiência de conciliação para o dia 28.04.2025 às 09h:30min; disponibilizando link para acesso à sala virtual: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR 02.
Mantenho as demais decisões do id 134390804; Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 20 de janeiro de 2025.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
28/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:12
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:30
Audiência de Conciliação designada em/para 28/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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21/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0809173-39.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Custas parceladas.
Primeira parcela recolhida (Id 133862921). 3.
Passo a análise do pedido liminar: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por F.
GREGORIO DA SILVA COMÉRCIO em face de EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. e PEDRO TRANSPORTES LTDA.
A parte autora relata, em síntese, que adquiriu 715 sacos de cimento das requeridas, em duas transações, conforme notas fiscais nº 1427466 e nº 1427464, pelo valor total de R$ 15.515,51, e contratou os serviços da requerida Pedro Transportes Ltda. para o transporte das mercadorias, pagando a quantia de R$ 4.766,67.
Contudo, ao receber os produtos, constatou que estavam empedrados e impróprios para comercialização, situação que foi comunicada às rés, sem que houvesse qualquer solução para o problema.
Diante da ausência de reparação dos prejuízos, busca tutela jurisdicional para ser indenizada pelos danos materiais, no valor de R$ 20.282,19, em dobro, e pelos danos morais, no montante de R$ 28.240,00.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. a) Probabilidade do direito: Os documentos anexados aos autos, como as notas fiscais, comprovantes de pagamento e ata notarial, constituem elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora.
Ademais, a legislação consumerista e o Código Civil (arts. 186, 927 e 944) impõem a responsabilização daqueles que, por ação ou omissão, causam danos a terceiros. b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: A permanência da situação atual, sem a reposição da mercadoria, prejudica diretamente a atividade comercial da requerente, comprometendo sua capacidade de honrar compromissos com clientes e fornecedores, o que justifica a intervenção judicial. c) Ausência de perigo de irreversibilidade: A substituição do produto ou a suspensão da exigibilidade de valores não apresenta risco de irreversibilidade, sendo medidas que podem ser revertidas ao final do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada para: a) DETERMINAR que as rés, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a substituição dos sacos de cimento impróprios por produtos equivalentes e em perfeitas condições de uso; b) SUSPENDER a exigibilidade de qualquer cobrança decorrente da transação comercial objeto da lide até ulterior decisão.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 11H00M, a ser realizada a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, no Fórum de Justiça da Comarca, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: CONTATO da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba pode ser realizado pelo e-mail [email protected] ou Telefone (93) 98408-3411.
Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) em audiência acompanhado(s) de advogado(s), advertindo-o(s) que caso não compareça(m) ao ato ou se comparecer(em) e não houver acordo, DEVERÁ/ÃO oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato da petição inicial.
INTIME-SE a autora, por meio de seu advogado ou pessoalmente, se representada pela Defensoria Pública, para COMPARECER em audiência, advertindo que o não comparecimento importará em arquivamento do feito; Mantenha-se o segredo de justiça nos termos do artigo 189, II, do CPC.
Oportunamente, conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Itaituba (PA), 07 de janeiro de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
08/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:24
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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