TJPA - 0801369-11.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:25
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801369-11.2023.8.14.0103 Nome: TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA Endereço: Vicinal Pedra Furada, s/n, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, S/N, Lote 02, Núcleo Bandeirante, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO 1-Ausentens requerimentos de prova, bem como desnecessárias outras provas, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2-Autos conclusos para jugamento. 3-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801369-11.2023.8.14.0103 Nome: TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA Endereço: Vicinal Pedra Furada, s/n, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-00 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, S/N, Lote 02, Núcleo Bandeirante, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO DE SANEAMENTO COOPERATIVO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); Considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; Considerando a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Considerando os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); Considerando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); Resolvo: Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1- Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC); 3-Apontar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC); 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC); 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC.
Será presumido que a testemunha/parte compareça independentemente de intimação, nos termos do art. 455,§2º, do CPC; 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC); 7-As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido. 8-Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados. 9-Após, conclusos. 10 - DECISÃO PUBLICADA EM GABINETE. 11-PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
13/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 04:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:39
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/07/2024 09:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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09/07/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/07/2024 09:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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29/02/2024 03:16
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:46
Juntada de Mandado
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11/01/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 07:27
Conclusos para decisão
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08/01/2024 07:27
Conclusos para decisão
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30/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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21/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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