TJPA - 0819633-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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21/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de 10ª Vara Civel da Capital. Belém.PA. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0819633-60.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
FEITO PARADIGMA JULGADO.
SÚMULA 235/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém em relação ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por E S DE A PINTO E SERVIÇOS - EPP contra MARIA JOSÉ FERREIRA WANZELER e WAGNER SABINO DA SILVA (Processo n. 0821852-89.2019.8.14.0301).
Distribuído o feito à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, esta declinou competência ao Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com fundamento no art. 55, § 2°, I do CPC sob o entendimento de conexão entre a ação de origem e a Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada pelos executados contra a exequente (Id. 23441956 - Pág. 19-20).
Redistribuídos, o Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que as causas de pedir e os objetos das ações supostamente conexas são distintos, bem como que o feito apontado como paradigma já foi sentenciado (Id. 23441956 - Pág. 36-37).
Distribuídos os autos, coube a mim a sua relatoria.
No Id. 23849247, designei o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes atinentes à lide e determinei remessa ao Ministério Público.
O Ministério Público deixou de exarar parecer com fundamento no art. 951, parágrafo único, do CPC (Id. 24859189). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 66 c/c o art. 951, ambos do CPC, admito o processamento do conflito negativo de competência.
Antes de analisar o presente feito, destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no art. 133, XXXIV, “c” do RI/TJEPA.
Cinge-se a questão em definir qual é o órgão jurisdicional competente para processar a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por E S DE A PINTO E SERVIÇOS - EPP contra MARIA JOSÉ FERREIRA WANZELER e WAGNER SABINO DA SILVA (Processo n. 0821852-89.2019.8.14.0301).
Ocorre que, analisados os autos e em consulta ao Sistema PJE, verifico que a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c pedido liminar e pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0807269-02.2019.814.0301, apontada como paradigma. já foi julgada em 17/11/2022, pendendo o julgamento da Apelação interposta naqueles autos, e, assim, não se configura conexão, consoante Súmula 235/STJ, o que também induz a impossibilidade de decisões conflitantes.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGADA CONEXÃO.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
INOCORRÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08026921120198140000 19869961, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 23/05/2024, Seção de Direito Privado) Isto posto, nos termos do art. 133, XXXIV, "a" e “c” do Regimento Interno do TJPA c/c art. 957 do CPC, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, declarando a COMPETÊNCIA do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, para processar e julgar o processo n. 0821852-89.2019.8.14.0301. À Secretaria para as devidas providências.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:57
Declarado competetente o 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
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14/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0819633-60.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém em relação ao Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por E S DE A PINTO E SERVIÇOS - EPP contra MARIA JOSÉ FERREIRA WANZELER e WAGNER SABINO DA SILVA (Processo n. 0821852-89.2019.8.14.0301), encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, tendo em vista que o Juízo suscitado já se manifestou (Id. 23441956 - Pág. 36-37), pelo que: 1.
Designo o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC; 2.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 956 do CPC; 3.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:13
Juntada de
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17/12/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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