TJPA - 0800458-54.2024.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:04
Decorrido prazo de JOSE MADSON OLIVEIRA NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800458-54.2024.8.14.0041 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Nome: JOSE MADSON OLIVEIRA NOGUEIRA Endereço: TV.
São João, S/N, AMERICA, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: SAMARA FIAMA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: Nome: ANTONIA CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Tv.
São João, S/N, America, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, e nos termos do Art. 1º, §1º, IV, do Provimento nº. 06/2009-CJCI: - De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, intime-se a parte autora para razões finais no prazo legal.
Peixe-Boi/PA, 04 de julho de 2025 Alexandro dos Santos Leal Diretor de Secretaria da Vara Única de Peixe-Boi -
04/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:50
Juntada de Petição de estudo social
-
14/05/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por ENIO MAIA SARAIVA em/para 09/04/2025 09:30, Vara Única de Peixe-Boi.
-
09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800458-54.2024.8.14.0041 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Nome: JOSE MADSON OLIVEIRA NOGUEIRA Endereço: TV.
São João, S/N, AMERICA, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: SAMARA FIAMA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: Nome: ANTONIA CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Tv.
São João, S/N, America, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Diga a parte autora no prazo de 10 dias sobre a certidão de id. 137039821.
Serve a presente decisão/despacho/sentença de ofício/mandado/carta precatória, aos fins a que se destina, tudo nos termos dos Provimentos nº 003/2009 CJCI.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE MADSON OLIVEIRA NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/02/2025 17:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800458-54.2024.8.14.0041 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Nome: JOSE MADSON OLIVEIRA NOGUEIRA Endereço: TV.
São João, S/N, AMERICA, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: SAMARA FIAMA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: Nome: ANTONIA CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Tv.
São João, S/N, America, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela, com pedido de curatela provisória, ajuizada por JOSÉ MADSON OLIVEIRA NOGUEIRA com o objetivo de obter a declaração de incapacidade relativa de ANTONIA CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA e a respectiva nomeação de curador.
A petição inicial relata, em síntese, que a requerida, Antônia Cláudia, apresenta um quadro clínico irreversível de retardo mental e esquizofrenia, conforme os diagnósticos (CID-10 F79, F73 e 20.9).
Tais transtornos crônicos a incapacitam para a realização de quaisquer atividades cotidianas, comprometendo suas funções cognitivas, sociais e outras habilidades essenciais.
Por essa razão, é considerada inapta para responder por qualquer ato da vida civil.
Consta, ainda, nos autos que Antônia Cláudia foi interditada em 01/07/2003, ocasião em que sua mãe, Onilde Costa de Oliveira, foi nomeada curadora, desempenhando essa função até seu falecimento.
Após o óbito da genitora de Antônia Cláudia, o requerente, seu sobrinho, assumiu de forma espontânea os cuidados necessários, responsabilizando-se por sua assistência e pelas suas necessidades diárias.
O requerente reside no mesmo endereço que Antônia Cláudia, no município de Peixe-Boi/PA.
Ressaltou-se, ainda, que o requerente é a pessoa mais indicada para requerer a curatela, visto que Antônia Claudia não possui mais nenhum familiar próximo com possibilidade de exercê-la.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória para a nomeação de JOSÉ MADSON OLIVEIRA NOGUEIRA como curador provisório de ANTONIA CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da dignidade humana e proteção dos direitos de personalidade, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente.
Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que o autor instruiu a inicial com documentos suficientes que demonstram a incapacidade relativa do curatelando, há laudo médico (ID 133108042) relatando a enfermidade da parte.
Além disso, foi comprovado o vínculo familiar, sendo o requerente sobrinho da curatelanda indicada para atuar como curador provisório.
Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de o curatelando suportar prejuízos, pois deixará de receber seu benefício previdenciário que deve custear as despesas do curatelando com saúde, alimentação, vestuário, causando grave lesão os direitos fundamentais da parte, conforme os documentos juntados.
Finalmente, no que se refere à irreversibilidade da medida, é plena a possibilidade de remoção do curador nomeado e sua substituição por outro que melhor atenda aos interesses e necessidades da parte, caso se mostre necessário.
III – DISPOSITIVO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do(a) curatelando(a)/interditando(a), nomeando como curador provisório JOSÉ MADSON OLIVEIRA NOGUEIRA, RG n.º 9950615 e CPF n.º *68.***.*13-18.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória. 3.1.
INTIME-SE o(a) curador(a) provisório(a), pessoalmente, da presente decisão e para realizar a colheita da assinatura do termo de curatela provisória. 4.
Designo audiência para o dia 09 de abril de 2025, às 09h30min, para INTERROGATÓRIO DO(A) INTERDITANDO(A)/CURATELANDO(A) e OITIVA DE TESTEMUNHAS, nos termos do artigo 751 do CPC/2015. 4.1.
Anoto que a audiência ocorrerá de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência), por meio da plataforma Microsoft Teams.
Segue link para videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM1MjYxMWMtOTEyMy00M2FhLWE4ZTctZmE2NGJmY2RhMjA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d6d50595-e0a0-41a6-b6a5-9bfc41d2b69e%22%7d 4.2.
Cabe ao advogado da parte autora apresentar suas testemunhas na referida audiência, independentemente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC/2015. 5.
CITE-SE o(a) interditando(a)/curatelando(a) para comparecer à audiência designada.
Ressalta-se que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC/2015. 6.
DETERMINO que seja realizado estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias, na residência do(a) requerente/curador(a) provisório(a) e do(a) curatelado(a), que pode ser realizado por equipe multidisciplinar vinculada a este juízo, devendo o relatório indicar, especificamente, os atos para os quais há necessidade de curatela, nos termos do artigo 753 do CPC/2015. 7.
INTIME-SE o(a) curador(a) provisório(a) e para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a JUNTADA DE CERTIDÕES ANTECEDENTES DA JUSTIÇA ESTADUAL e FEDERAL. 8.
CIÊNCIA a defesa e ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Peixe-Boi, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito – em substituição -
19/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:47
Audiência Interrogatório designada para 09/04/2025 09:30 Vara Única de Peixe-Boi.
-
19/12/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 21:03
Concedida a tutela provisória
-
05/12/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208303-66.2016.8.14.0301
Estado do para
Banco Itaucard S/A
Advogado: Joao Paulo Morello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2016 16:29
Processo nº 0800418-34.2025.8.14.0301
Eduardo Tavares Massarona
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 13:31
Processo nº 0801715-51.2024.8.14.0062
Antonio Noleto de SA
Advogado: Francisco Filho Borges Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 14:51
Processo nº 0800809-30.2023.8.14.0019
Maria Amelia Gomes da Silva
Lea Rosana Viana de Araujo e Araujo
Advogado: Izabely Pessoa Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 18:06
Processo nº 0801792-45.2024.8.14.0067
Emanoel Conceicao Carvalho Furtado
Sileia Correa Miranda
Advogado: Sebastiao Max dos Prazeres Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 10:34