TJPA - 0846663-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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12/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:31
Juntada de informação
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07/07/2025 20:19
Juntada de informação
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04/05/2025 01:57
Decorrido prazo de J. I. LEITE MELO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:57
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:57
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de J. I. LEITE MELO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nosm termos do Id 139831567 (custas DA INTIMAÇÃO DO PERITO, VIA EMAIL, E DAS INTIMAÇÕES DOS REQUERIDOS/ATRAVÉS DE CARTAS DE INTIMAÇÕES), consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 7 de abril de 2025.
PAULO ANDRE MATOS MELO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual em que o autor narra, em síntese, que adquiriu da primeira ré um veículo novo GRAND CHEROKEE 4XE que, com uma semana de uso, apresentou problemas eletrônicos e foi levado à concessionária diversas vezes permanecendo por mais de 30 dias.
Nesse contexto, pretende a procedência da ação, a fim de que seja determinada a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, a restituição dos valores pagos, além da condenação em danos morais.
Aberto o prazo para especificação de provas, apenas as rés, FCA CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA, requereram a pericia judicial no veiculo a fim de averiguar a existência de vicio de fabricação.mAssim, defiro a produção das provas requerida pelas rés.
Neste contexto, é oportuno salientar que, em demandas dessa natureza, é necessária a realização de pericia judicial no veículo.
Assim, cabe ao réu arcar com as custas da realização da pericia e a parte autora viabilizar a sua realização disponibilizando o veiculo à pericia, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de prova mínima pelo consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação de reparação de danos. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. relação de consumo.eleMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS MECÂNICOS LOGO APÓS A TRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS ENTRE AS PARTES A RESPEITO DO CONSERTO, BEM COMO ORÇAMENTO E RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS DEFEITOS.
AUTOR QUE HAVIA REQUERIDO A REALIZAÇÃO DE PERICIA JUDICIAL, MAS APÓS INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO REITEROU O PEDIDO, VEZ QUE ATRIBUÍDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR QUE OS DEFEITOS INEXISTIRAM OU OCORRERAM POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU TERCEIRA PESSOA.
ART. 14, §3º DO CDC.
VERIFICADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR SE OS PROBLEMAS DECORRERAM DO DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS OU DE DEFEITOS DO VEÍCULO.
NULIDADE DA SENTENÇA OBSERVADA, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA DESLINDE DO FEITO sentença cassada de ofício, com determinação de produção da prova.
DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.sentença cassada, de consequÊncia, RECURSO prejudicado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026379-90.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 04.04.2023) Desta forma, defiro o pedido de realização de pericia judicial no veiculo e nomeio como perito judicial o Sr.
Evaldo Julio Ferreira Soares, CPF: 166240172-87, Endereço: Av.
Visconde de Inhauma, nº1370, Apartamento:805, Email: [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e deverá ser intimado por email para designar dia e hora em que a perícia será realizada.
Fixo os honorários periciais em R$4.236, 00 (trezentos e setenta reais), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a perícia for realizada.
Assim, intime-se os réus, FCA CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA, para no prazo de 15 dias (quinze) dias, depositar em juízo o valor correspondente a remuneração do perito judicial.
Ressalto que, caso não deposite os valores no prazo, considera-se dispensada à prova.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para marcar a data da realização da pericia com antecedência de 30 (trinta) dias.
Ademais, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1° do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:07
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de J. I. LEITE MELO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Redibitória proposta por J.
I.
LEITE MELO LTDA em desfavor de VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA, FCA CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, em que o autor narra, em síntese, que adquiriu da primeira ré um veículo novo GRAND CHEROKEE 4XE que, com uma semana de uso, apresentou problemas eletrônicos e foi levado à concessionária diversas vezes permanecendo por mais de 30 dias.
Nesse contexto, pretende a procedência da ação, a fim de que seja determinada a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, a restituição dos valores pagos, além da condenação em danos morais.
Regularmente citada, a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ofereceu contestação arguindo: - a sua ilegitimidade passiva; - a inalicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a impossibilidade de inversão do ônus probandi; - a inexistência de ato ilícito/impossibilidade de restituição do valor do veículo, do financiamento e do IPVA; - a ausência de danos materiais e morais.
Em seguida, a empresa STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A alegou em sua defesa: - a sua ilegitimidade passiva;- a inexistência de ato ilícito; - a ausência de danos materiais; - a não configuração de danos morais a pessoa jurídica.
Por fim, a VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA,também, apresentou contestação, na qual defendeu: - a sua ilegitimidade passiva; - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a impossibilidade de restituição do valor pago; - a inexistência de responsabilidade da ré; - a indevida indenização por danos materiais e perdas e danos; - a ausência de danos morais; - o quantum indenizatório; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Posteriormente, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. È o relatório.
Decido.
Inicialmente, alegam as rés serem parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Lado outro, indefiro a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observo que não existe prova da vulnerabilidade do autor, além da parte ser uma empresa, consequentemente, adquiru o bem para incrementar sua atividade, logo incabível a aplica da referida lei.
Seguindo a mesma orientação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A decadência, prevista no art. 445, do CPC, refere-se às ações visando ao abatimento do preço ou para rescindir o contrato e reaver o preço.
Há decadência do direito em relação ao pedido de redibição.
Existindo pedido de indenização por danos materiais e morais, deve ser analisada a pretensão não alcançada pela decadência.
V.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - VÍCIO OCULTO - REDIBIÇÃO - CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM - ART.487, II, DO NCPC - EFEITO TRANSLATIVO.
Se a parte não utiliza o produto objeto dos autos na qualidade de consumidor (destinatário final), pois o utiliza para fomentar sua própria atividade, isto é, exercendo atividade intermediária, incluindo-se na cadeia produtiva, não se aplica o CDC ao caso.
O prazo decadencial previsto no art. 445, do CC refere-se ao direito de obter a redibição ou abatimento no preço quando constatado vício ou defeito oculto no produto adquirido.
Tendo a ação com pedido expresso de redibição do produto sido interposta após o transcurso do prazo de mais de 180 dias contados do conhecimento do vício, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
Deve ser concedido o efeito translativo ao recurso de agravo de instrumento para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, tendo em vista a ocorrência da decadência da pretensão autoral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.064103-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 24/09/2020) INDENIZAÇÃO - VEÍCULO- VÍCIO REDIBITÓRIO- DANOS MORAIS- INEXISTÊNCIA- MERO ABORRECIMENTO- DANOS MATERIAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO -CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - INSUMO PRÓPRIO À ATIVIDADE - INAPLICABILIDADE-CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- PERÍCIA- REALIZAÇÃO.
O julgamento antecipado da lide não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, sempre que a matéria debatida possa ser solucionada sem a realização de provas em audiência, consoante o art. 330, I, do CPC.
Para a caracterização do vício redibitório, necessário que o defeito torne o bem inadequado ou impróprio ao uso ou, ainda, diminua sensivelmente seu valor.
Constatado que o defeito é de menor importância, sem comprometimento da funcionalidade e do valor do bem, deve o pedido ser julgado improcedente.
A pessoa física que adquire um bem que será usado como insumo ou para fomentar suas atividades não é destinatário final do produto, ou seja, consumidor, sendo inaplicável o CDC à lide porque não trata de relação de consumo Não se caracteriza o dano moral, sujeito à reparação, quando não demonstrados a humilhação, o sofrimento, o abatimento perante a comunidade, suportados pela parte em decorrência do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.07.132443-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2008, publicação da súmula em 27/01/2009) Superada as preliminares, fixo, então, como pontos controvertidos da lide: - a ilegitimidade passiva das rés; - a inexistência de ato ilícito/impossibilidade de restituição do valor do veículo, do financiamento e do IPVA; - a existência de vicio redibitório no veiculo; - a inexistência do dever de indenizar; a não configuração de danos materiais, morais e lucros cessantes; – o quantum indenizatório. É oportuno salientar que a tutela de urgência já foi analisada, conforme decisão referente ao id n.. 117996935) e os documentos juntados aos autos posteriormente não são suficientes para comprovar os fatos supostamente narrados na petição de ID. 123442429 e modificar o posicionamento do juízo.
Assim, mostrando-se imprescindível a instauração da dilação probatória, conforme entendimento de nossos tribunais acerca do assunto, in verbis: ‘PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO.
DANO MATERIAL E MORAL.
DILAÇO PROBATÓRIA.
PERÍCIA.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
Caso em que a co-demandada HONDA postulou a produção de prova pericial para comprovar a sua tese defensiva.
Defeito oculto em veículo.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
Evitando a ocorrência de nulidade, acolho o agravo retido para desconstituir a sentença, reabrindo a fase instrutória do feito e oportunizando a produção das provas pleiteadas.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA CORRÉ HONDA.
PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.
UNÂNIME’ (Apelação Cível Nº *00.***.*09-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/10/2014).
Neste cenário, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte neste momento processual.
Enfim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 23:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:03
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de J. I. LEITE MELO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:30
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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