TJPA - 0801194-34.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:46
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) réu(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente em observância ao disposto no art. 37, parágrafo único, da LC nº 142/2021.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme os contracheques juntados verifica-se que o(a) requerente aufere mensalmente valor superior ao dobro do teto limite da previdência, restando, dessa forma, enquadrado no art. 37, parágrafo único, da nova Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que abaixo passo a transcrever: “Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (destaquei). 4.
Cumpre ainda observar que o prazo previsto no artigo 144, da Lei inframencionada já escoou, não tendo havido a implementação por parte da Administração Pública até o presente momento, fato este que, por sua vez, não pode prejudicar a aplicação do mencionado dispositivo, consoante entendimento que vem sendo consolidado nos tribunais pátrios. 5.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que os descontos ora guerreados afetam a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 6.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, os descontos previdenciários poderão ser efetuados novamente, dado o caráter precário da decisão concessiva de tutela provisória de urgência. 7.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao(s) RÉU(S) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente, em observância ao disposto no art. 37, § único da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, já a partir da próxima folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Intime(m)-se o(s) RÉU(S) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 9.
Apresentada contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para julgamento. 10.
P.R.I.C.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM -
10/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:43
Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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