TJPA - 0800732-74.2024.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0800732-74.2024.8.14.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: MARIA DE FATIMA POMPEU DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAYKO BENEDITO BRITO DE LEAO - PA28746 Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 10 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
BELéM/PA, 21 de março de 2025. -
23/03/2025 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800732-74.2024.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA POMPEU DOS SANTOS RÉU (S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão provados por documentos e se fazem desnecessárias outras provas, que ficam indeferidas.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato objeto da demanda foi realizado por intermédio de correspondente bancário, essa não merece prosperar.
Nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. ".
Além disso, conforme disposto no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, os responsáveis pela prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse contexto, a atuação do correspondente bancário se dá em nome da instituição financeira, que se beneficia da captação de clientes e da realização dos contratos.
Superada a preliminar, adentremos ao mérito da demanda.
Narra a parte autora que veio ao seu conhecimento a existência de empréstimo consignado de nº contrato de nº 0123466527261, no valor de R$ 15.814,49 (quinze mil oitocentos e quatorze e quarenta e nove centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro e vinte centavos), com início de desconto consignado em 09/2022, com último desconto em 08/2029, contudo, jamais contratado.
Destarte, tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com a parte ré empréstimo consignado, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ocorre que a parte ré não comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência/inexistência de negócio válido entre as partes, não tendo acostado aos autos o contrato assinado pela parte autora para prova da contratação e/ou de seu término.
O único documento para a comprovação da contratação apresentado pelo requerido foram registros sistêmicos de uma eventual negociação através do caixa eletrônico (BDN - Bradesco Dia e Noite).
Porém tal extrato é unilateral e não comprova a contratação entre as partes.
Desta feita, se impõe reconhecer inexistência do negócio, com o estorno dos descontos indevidos.
Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
DEMANDADO QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO ASSINADO OU QUALQUER OUTRA PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
MERAS TELAS SISTÊMICAS QUE SÃO INSUFICIENTES A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CLEBER DE SANTANA PEREIRA pretende a reforma da sentença lançada nos autos nos seguintes termos: ¿Desta forma, sugiro que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC/2015.
E condeno a parte autora a pagar multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, a ser revertido em favor da parte ré, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do NCPC.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO No mérito, a parte autora RECORRE aduzindo que vem sendo debitadas parcelas de empréstimos em seu benefício previdenciário.
Aduz que não contratou qualquer empréstimo junto ao banco réu.
Pede a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a declaração de ilegalidade dos descontos e a respectiva suspensão, bem como indenização por danos materiais e morais.
A acionada se defende alegando a legitimidade da contratação dos empréstimos, bem como, dos descontos na conta do autor.
Pois bem.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo, algo que o Recorrido não se desincumbiu, já que não logrou provar a culpa exclusiva de terceiro ou mesmo a eventual participação do Recorrente na compra noticiada.
Descortinando os autos, verifico que a demandada, a fim de demonstrar a legitimidade da contratação, anexa, tão somente, telas produzidas no seu sistema interno.
Como é sabido, tais documentos são unilaterais, e não gozam de poder persuasório suficiente para, por si só, comprovar a contratação alegada nos autos.
Nesse sentido, é sabido que, no ato da contratação de serviços bancários, notadamente aqueles que envolvem concessão de crédito ou empréstimo pessoal, o Banco exige documentos pessoais do consumidor, como RG/CPF, comprovante de residência e renda, além de requisitar assinatura em contrato.
Logo, não é crível que o Recorrido tenha firmado contrato de cartão de crédito com o Recorrente sem exigir tais documentos.
Por outro lado, conquanto sustente que a contratação do negócio ocorreu via caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), internet banking ou aplicativo, o que impede a colheita de assinatura em instrumento contratual, o banco réu não evidenciou qualquer prova idônea dessa contratação.
Ora, se a instituição financeira facilita o acesso ao crédito retirando barreiras tidas como burocráticas, como necessidade de assinatura em contrato, envio de documentos pessoais etc, deve igualmente, arcar com os ônus de eventual fraude perpetrada contra o consumidor, nos termos da sumula 479, do STJ.
Com efeito, não se defende aqui, a impossibilidade de contratação via meios eletrônicos, todavia, as instituições financeiras devem se cercar dos devidos cuidados para evidenciar de forma segura, que a contratação se deu, de fato, com o consumidor (ora autor).
Assim, ao se limitar a trazer telas do seu sistema interno, entendo que a acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, com a respectiva devolução dos valores comprovadamente debitados na conta do requerente. {...}.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para: a) declarar a inexistência/nulidade dos contratos impugnados nos autos, com a anulação do débito objeto da ação; b) condenar o banco réu a restituir o valor de R$460,36 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), já inclusa a dobra legal, com correção monetária da data do débito e juros de mora a partir da citação; c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Recorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros da data da citação.
Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido.
Salvador/BA, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para: a) declarar a inexistência/nulidade dos contratos impugnados nos autos, com a anulação do débito objeto da ação; b) condenar o banco réu a restituir o valor de R$460,36 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), já inclusa a dobra legal, com correção monetária da data do débito e juros de mora a partir da citação; c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Recorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros da data da citação.
Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido.
Salvador/BA, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (TJ-BA - RI: 00028878820208050244, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/07/2021).
E, no caso, razão assiste à autora ao pleitear a restituição em dobro dos valores descontados.
A esse respeito, imperioso observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676608, fixou a tese que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
A partir disso, é irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso em comento, observo que o requerido alega que em decorrência da relação jurídica, liberou em favor do autor o importe de R$15.814,49, no dia 29/08/2022, valor que, efetivamente consta registrado no extrato de ID 136660440 – pag.02.
Nestas condições, para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil.
No que tange aos danos morais, sabe-se que os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos percebidos pela parte requerida, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma, podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo se considerada a inexpressividade dos seus rendimentos mensais, correspondentes a um salário mínimo, conforme documentos anexos aos autos.
No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade.
Nesse sentido, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
No caso, considerando os parâmetros acima enfocados, bem como a situação econômico-financeira da instituição financeira requerida e os reflexos do contrato de cartão de crédito consignado não contratado, mostra-se prudente a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número nº 0123466527261, tendo como contratante a parte autora e o Banco requerido, devendo este se abster de efetuar qualquer desconto quanto a referida Cédula; - DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pela parte requerida quanto a relação jurídica declarada inexiste nestes autos, corrigidas monetariamente, a partir de cada desconto, na forma do art. 389, p. u., do CC, e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos do art. 406, §1º, do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deduzindo-se o valor de R$ 15.814,49 (quinze mil oitocentos e quatorze e quarenta e nove centavos), montante efetivamente creditada na conta bancária do autor; - CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma do art. 389, p.u., do CC, e acrescido de juros de mora fixados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao órgão competente, com nossas homenagens.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru/Pa, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA POMPEU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando a manifestação (contestação) do Requerido tempestivamente - ID 136660439, procedo com a intimação do Requerente para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias.
Limoeiro do Ajuru, 11 de fevereiro de 2025 MARCIO LEAO BARBOSA -
11/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800732-74.2024.8.14.0087 Nome: MARIA DE FATIMA POMPEU DOS SANTOS Endereço: Rio Limoeiro, s/n, zona rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Esclareço que a presente ação tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Gratuidade conforme o rito.
A Lei 9.099/95 prevê, no seu art. 2º, que o rito dos juizados se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Analisando a presente ação, depreende-se que para o deslinde da causa, desnecessária a produção de provas em audiência, vez que suficiente a prova documental.
Em razão disto, deixo de designar a audiência una, haja vista que não há necessidade de produção de provas orais, e assim o faço para dar concretude aos princípios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade.
INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3ºdo art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
A parte autora alega, em síntese, está sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, no entanto, os documentos juntados aos autos não permitem ao Juízo a formar a convicção de quase certeza exigível para o deferimento do pleito.
Ademais, caso confirmado ao longo da instrução processual que a pretensão aduzida é procedente, será garantido a repetição do indébito, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável.
Proceda-se à CITAÇÃO, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia.
Fica ciente a parte reclamada de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (Art. 231, I e V, do NCPC).
Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) V - o dia útil seguinte à consulta, ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Decorrido o prazo de 15 dias úteis, com contestação, certifique-se a tempestividade e, sendo caso, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica em 15 dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e voltem-me conclusos.
Procedo à inversão do ônus da prova, vez que se depreende que a parte autora é hipossuficiente, pois há uma vulnerabilidade fática, tendo em vista o poderio econômico do Reclamado.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA),data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:45
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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