TJPA - 0800397-06.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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10/07/2025 08:11
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:11
Decorrido prazo de EIDER MAROTO DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
[Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800397-06.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MARIA DE FATIMA APOLINARIO Endereço: Rua 19 de Novembro, S/N, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: MARIA APARECIDA DE LUCENA BRAGA Endereço: MORUBIXABA, 712, APTO 108 EDIF GOIAS, CIDADE LIDER, SãO PAULO - SP - CEP: 08280-630 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA APOLINÁRIO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Após regular andamento do feito, foi designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, conforme ato ordinatório de ID nº 134610594, publicado em 10/01/2025, às 10h05min.
Consoante certificado nos autos, o patrono da parte autora tomou ciência da decisão de ID nº 134462899 em 10/01/2025, às 12h07min, ou seja, pouco após a publicação do ato que designou a audiência, presumindo-se, assim, o seu conhecimento quanto à data designada.
Todavia, na data aprazada para a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, mesmo estando devidamente intimada.
Ausente também qualquer justificativa plausível e tempestiva para o não comparecimento, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 334, § 8º, do CPC.
Confira-se o teor do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; E o § 8º do artigo 334 do CPC: § 8º – O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No caso dos autos, a ausência da parte autora à audiência, sem qualquer justificativa apresentada, configura desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos: “TJ-MT - 10409808820208110001 MT Ementa: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099 /95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099 /95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Fica consignado que não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, e que não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme informado na decisão de ID - 141963010.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça praticado.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara Única de Brasil Novo -
21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 23/04/2025 11:30, Vara Única de Brasil Novo.
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24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA APOLINARIO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA APOLINARIO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:20
Decorrido prazo de EIDER MAROTO DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:42
Decorrido prazo de EIDER MAROTO DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:32
Audiência de Conciliação designada em/para 23/04/2025 11:30, Vara Única de Brasil Novo.
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05/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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16/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800397-06.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MARIA DE FATIMA APOLINARIO Endereço: Rua 19 de Novembro, S/N, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/MANDADO A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts.319, 320, 332 e 334, caput), pelo que RECEBO A INICIAL.
Em síntese, alega a Autora que, desde 06/2019, vêm sendo efetuados descontos mensais de R$ 231,61 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) em seu benefício previdenciário do INSS (nº 161.429.677-1), referente ao contrato de empréstimo nº 594754605029, cujo montante total é de R$ 8.782,31 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), com vigência até 05/2025.
Afirma que não contratou o referido empréstimo, não recebeu os valores correspondentes e não anuiu com qualquer operação financeira desta natureza, tratando-se, portanto, de fraude.
Aduz ainda que, ao tomar ciência da situação, compareceu à delegacia para registrar boletim de ocorrência e buscar a solução amigável junto ao banco, sem sucesso.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em folha, além da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC): O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, “Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1.
O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
Os enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM e I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017, permitem o deferimento em caso de preenchimento dos requisitos, vejamos: Enunciado 25.
A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Enunciado 38.
As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
Enunciado 40.
A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Verifico que ambos os pressupostos não se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. 1.
Probabilidade do direito: Os documentos apresentados pela parte autora, como o boletim de ocorrência e os comprovantes de desconto juntados nos IDs 122961494 e 122961492, não comprovam os descontos mencionados.
Assim, não há, até o momento, elementos suficientemente robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude ou a inexistência de anuência no contrato de empréstimo.
Ademais, observa-se que os descontos ocorrem desde 06/2019, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos.
Esse lapso temporal, associado ao fato de que a Autora somente ajuizou a presente demanda em momento recente, sugere a necessidade de maior diligência probatória para averiguar a existência de vícios no contrato.
A demora na busca pela tutela jurisdicional também pode indicar que os supostos prejuízos não apresentaram, até o momento, gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte Demandante de maneira irreparável.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano está igualmente relativizado pelo lapso temporal significativo entre o início dos descontos e a propositura da ação.
Ainda que os valores descontados representem impacto no orçamento da Autora, não ficou demonstrado de forma clara e inequívoca que a continuidade dos descontos comprometa de maneira irreversível sua subsistência.
Ademais, há possibilidade de reversão dos valores ao final do processo, caso comprovada a irregularidade contratual.
Além disso, a suspensão imediata dos descontos sem a devida comprovação da irregularidade contratual pode gerar desequilíbrio na relação entre as partes, acarretando possíveis prejuízos ao Demandado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, formulado pela Autora, considerando a ausência de elementos suficientemente robustos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedor consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor “(...) 4.
O simples fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que não se comprovou no presente caso. 5. (...) 6.
Na presente hipótese, cabe à empresa segurada o ônus de provar ser titular dos bens móveis existentes em seu estabelecimento, em consonância com o que dispõe o art. 373, I do CPC, para cobrar a indenização securitária.” Acórdão 1343867, 07180133020208070003, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Além disso, se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), CITE-SE O REQUERIDO para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data a ser designada por ATO ORDINATÓRIO da secretaria, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados até a data da audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995), podendo ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 2.
Advirta-se as partes de que devem informar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sendo indeferidos pedidos de provas genéricos para os quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Por fim, eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como as partes devem comparecer com 30 minutos de antecedência.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA APOLINARIO - CPF: *78.***.*50-72 (AUTOR).
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29/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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