TJPA - 0821301-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:48
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RITA DAS NEVES SILVA DE AMORIM em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0821301-66.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Autor: RITA DAS NEVES SILVA AMORIM Requerido: MUNICÍPIO DE BELÉM Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória proposta por RITA DAS NEVES SILVA AMORIM, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0005104-06.2005.8.14.0301), originária da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que julgou improcedente o pedido de pagamento de salários atrasados.
Em síntese da inicial (id 24021896), a autora relata que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora da rede municipal de ensino, e afirma ter ajuizado Ação Ordinária contra a Prefeitura Municipal de Belém, pleiteando o pagamento de salários devidos no período de maio de 2003 a dezembro de 2004, durante o afastamento decorrente da instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Alega que, embora tenha sido reintegrada ao cargo após decisão unânime da comissão do PAD, os vencimentos não foram pagos, gerando graves dificuldades financeiras e pessoais.
Destaca que na Sentença proferida o Juízo de origem considerou que a autora não juntou aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar suas alegações.
Contra esta decisão, a parte autora não interpôs recurso, culminando no trânsito em julgado.
Defende o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento na existência de erro de fato verificável no exame dos autos (art. 966, VIII, CPC ), argumentando que a decisão rescindenda desconsiderou provas substanciais apresentadas, como a Portaria nº 001189/2003, que constituiu a comissão de inquérito, a Cópia da conclusão do PAD, o despacho que determinou sua suspensão e a Decisão administrativa de reintegração, acompanhada de avaliações e deferimento do estágio probatório.
Argumenta que a ausência de análise das referidas provas comprometeu o julgamento do mérito, configurando violação ao art. 966, VIII, do CPC.
Defende a concessão da tutela provisória de urgência para assegurar o pagamento dos valores retroativos, alegando que sua subsistência depende exclusivamente do recebimento dos salários.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para assegurar o pagamento dos valores pleiteados e, no mérito, pugna pela procedência da ação para que seja declarada a rescisão da decisão proferida, com posterior prolação de novo julgamento, reconhecendo o direito à percepção dos salários de maio de 2003 a dezembro de 2004.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A presente Ação Rescisória comporta julgamento monocrático, ante a inadequação da via eleita, diante da ausência de configuração de erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII do CPC, e a impossibilidade de ajuizamento de rescisória como sucedâneo recursal e com a finalidade de rediscutir a matéria, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme passo a demonstrar.
No caso concreto, a autora Rita das Neves Silva de Amorim ajuizou a presente Ação Rescisória com fundamento no erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII do CPC, defendendo a desconstituição da decisão rescindenda.
A autora argumenta que o Juízo a quo desconsiderou provas substanciais apresentadas, requerendo a prolação de novo julgamento, reconhecendo o seu direito à percepção dos salários de maio de 2003 a dezembro de 2004, decorrente do exercício do cargo de professora da rede municipal de ensino.
Do exame dos autos originários, constata-se que a autora é professora efetiva da rede pública de ensino do Município de Belém, licenciada plena na matéria de Educação Física, sendo que, à dos fatos, a partir de setembro de 2003 foi lotada pela Administração Pública na Escola Municipal “Abel Martins” e na Escola Maroja Neto, localizada no Distrito de Mosqueiro.
Por conseguinte, verifica-se que a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC instaurou Processo Administrativo Disciplinar mediante a Portaria n° 1189/2003 – GABS/SEMEC, datada de 13/06/2003 (id 24021907), visando apurar denúncia de abandono de cargo pela professora Rita das Neves Silva de Amorim, ora requerente.
Na ocasião da instauração do processo administrativo, a Comissão Processante, considerando que a servidora continuou a faltar ao serviço, resultando em graves prejuízos administrativos e aos alunos, determinou a suspensão dos vencimentos da professora, pois apesar de descumprir com as suas obrigações como professora, a servidora estava recebendo normalmente os seus vencimentos.
Posteriormente, após o relatório final (parecer conclusivo) apresentado pela Comissão Processante no PAD (id 24021907), o Município de Belém decidiu aplicar a pena administrativa de suspensão da servidora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei municipal n° 7.502/90, com a perda do direito à licença-prêmio e restituição do valor recebido indevidamente, referente ao mês de abril de 2003, tendo a servidora retornado as atividades laborais a partir de dezembro de 2004, mas sem a indenização dos meses não trabalhados.
Assim, a servidora pública ajuizou a Ação de Cobrança contra o Município de Belém, requerendo o pagamento dos seus vencimentos do período de maio de 2003 à dezembro de 2004, determinando a conversão da obrigação em indenização em dobro, com fundamento nos artigos 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme petição inicial (id 24021907), apesar de ser servidora estatutária, não sendo possível a aplicação da CLT.
Por sua vez, o Município de Belém apresentou Contestação e o Promotor de Justiça do Ministério Público apresentou parecer (id 24021907), manifestando-se pela improcedência da ação, com base na ausência de produção de provas da autora de que havia sido inocentada no processo administrativo disciplinar.
Por conseguinte, sobreveio a Sentença (id 24021907), ora impugnada pela presente ação rescisória, proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0005104-35.2005.814.0301), julgando improcedente o pedido, fundamentando que a autora não apresentou provas documentais quanto ao fato constitutivo do seu direito, deixando a servidora de justificar as suas ausências ao trabalho e descumprindo as obrigações de ministrar as aulas e avaliar os alunos.
Feitas essas considerações, cumpre destacar na integra a Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, a seguir transcrita: “CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS AUTORES: RITA DAS NEVES SILVA AMORIM RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de vencimentos não pagos proposta em 17/03/2005, por MARIA DAS NEVES CARDOSO DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Alega que é professora concursa e foi lotada no Distrito de Mosqueiro, na escola Abel Martins e que a partir do mês de setembro/2001, após sofrer diversos assaltos no transporte coletivo a caminho do trabalho, decidiu comunicar ao Diretor da Escola que no mais ministraria aulas naquele estabelecimento de ensino, requerendo a dispensa de sua carga horária e transferência para outro estabelecimento, mas o pleito não foi acolhido, tendo a direção optado pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Também alega que a administração não se sensibilizou com os fatos ocorridos, os quais lhe causaram abalo psicológico, inclusive que se ausentou para tratamento médico, conforme comprovação junto à escola.
Assevera que os momentos de terror dentro do ônibus a caminho da escola, fez com que viesse a ter diversos problemas em consequência aos traumas.
Aduz que após a instauração do processo disciplinar, foi afastada da função que exercia assim como a remuneração suspensa por determinação da comissão de PAD, porém, uma vez absolvida da imputação de abandono do cargo/função em 14/11/2003, foi sugerida a reintegrada ao serviço, mas só foi relotada em 01/12/2004.
Diz que a SEMEC durante todo este período de tempo não procurou dinamizar o procedimento e suas consequências, trazendo-lhe prejuízos irreparáveis.
Ao final requer o pagamento dos vencimentos a contar de maio de 2003.
O Município de Belém contestou a ação e alegou inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado; falta de possibilidade jurídica do pedido uma vez que a autora fundamenta seu pedido no art. 496 e 497 da CLT, contudo a autora é servidora estatutária regida pela lei Municipal 7.502/90, não sendo possível portanto a aplicação das normas da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Afirma ainda que os descontos sofridos pela Autora não foram ilegais e sim ocorreram em razão de punição e devido às faltas da servidora ao trabalho, inclusive que os fatos serão apurados pela SEMEC, em processo próprio, pois a conduta da professora é passível demissão por abandono de cargo.
Alega ainda que a Autora pretende o controle judicial por mero inconformismo com a decisão tomada administrativamente.
Argumenta ainda que o judiciário somente poderia intervir se houvesse ilegalidade, o que entende não ser o caso.
Ao final requer a improcedência da Ação.
A autora não apresentou réplica.
O Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do pedido da Autora (fls. 44/46). É o relatório.
Decido.
A autora é professora em escola pública, portanto, deve obediência às normas e princípios atinentes ao serviço público, entre eles o da legalidade, moralidade e impessoalidade, mas confessa que deixou de comparecer ao trabalho, descumprindo as obrigações de ministrar as aulas e avaliar os alunos, sob a alegação de que sofreu assalto, daí decorrendo abalos psicológicos o que, em tese, poderia justificar as ausências, mas no se dignou a juntar qualquer documento que poderia comprovar os fatos, como boletim de ocorrência policial, receitas/exames médicos etc.
Os eventos narrados na inicial teriam ocorrido entre 2001 e 2003, não havendo motivo plausível para a não juntada de provas documentais de fácil produção, não se desincumbindo ônus probatório, como determinava o o art. 333, I, do Código de Processo Civil vigente na época da propositura da ação, repetido literalmente no art. 373, I, no Código de Processo Civil em vigor, abaixo reproduzido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Registre-se, ainda, que o réu tem razão ao questionar a sincronia temporal dos argumentos da autora, além do que a narração confusa se mostrar como circunstância intransponível para a exata compreensão do que pretende.
Foi dada à autora a oportunidade para se pronunciar sobre a contestação, momento que poderia ser utilizado para melhor esclarecer o pedido, mas deixou fluir o prazo sem qualquer intervenção.
A singela alegação, destituída de prova, sobretudo a documental, como exigida no caso em exame, há que motivar a improcedência do pedido, como há muito os tribunais vem se pronunciando, nos termos das ementas colacionas abaixo: APELAÇO.
AÇO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INCISO I, CPC.
FATO CONSTITUTIVO NO PROVADO.
DEFESA DE MÉRITO DIRETA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Tendo o réu apresentado defesa de mérito direta, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado na demanda recai sobre o autor.
V.V: A apresentação de questão preliminar em agravo retido e sua posterior reiteração em razões recursais não enseja preclusão. (TJ-MG - AC: 10384110093729001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2016).
APELAÇO.
AÇO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, CPC.
FATO CONSTITUTIVO NO PROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇO MÍNIMA DO DIREITO DOS AUTORES.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0089166-84.2007.8.05.0001, Relator (a): Joo Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 00891668420078050001, Relator: Joo Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇO DE INDENIZAÇO.
NEGATIVA DE RENOVAÇO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NO PROVADO POR ELES.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - Não provado pelos autores o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial - negativa injusta da renovação da matrícula de um deles em estabelecimento particular de ensino mantido pela ré - é de ser julgado improcedente o pedido de indenização.
Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00068580320098080012, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2012).
EMENTA: APELAÇO.
AÇO DE INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS.
RAZES RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA.
INSISTÊNCIA.
UTILIZAÇO DE TERMOS OFENSIVOS.
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INCISO I, CPC.
FATO CONSTITUTIVO NO PROVADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1- Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art. 514, inciso II, do CPC) deve o recorrente, ao apelar, apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. 2- Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, recai sobre o autor comprovar a existência de cobrança vexatória de dívida perpetrada pelo preposto da ré, notadamente quando a atuação defensiva se dá mediante defesa direta de mérito. (TJ-MG - AC: 10145130248639001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/06/2015, Data de Publicação: 19/06/2015) Diante das razões expostas, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face do benefício da gratuidade.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo; se houver recurso, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém, 21 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital” Analisando a decisão rescindenda e os fatos alegados na inicial, resta patente a pretensão da autora de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é inamissível, pois objetiva uma nova apreciação e valoração dos fatos e das provas produzidas na ação originária, com base em suposta existência de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), não configurado na hipótese.
Sobre a existência de erro de fato, o artigo 966, inciso VIII e o §1° do Código de Processo Civil estabelecem que: “DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (grifei) Assim, de acordo com o dispositivo transcrito, a norma é expressa ao estabelecer que o erro de fato apto a ensejar a propositura da Ação Rescisória estará caracterizado quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” e possa ser aferido com base nas provas já produzidas na ação rescindenda.
Ademais, conforme o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça para a viabilidade da ação rescisória fundamentada em erro de fato (art. 966, VIII do CPC), é necessária a conjunção de quatro pressupostos, são eles: “1) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; 2) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; 3) que ausente controvérsia sobre o fato; 4) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato.” Nesse contexto, conclui-se que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de erro de fato, pois houve pronunciamento judicial expresso do magistrado na decisão impugnada em torno da alegação da autora, fundamentando que a servidora não comprovou (art. 373, I, CPC), mediante provas documentais, a alegação constante na exordial de ter sido absolvida da denúncia de abandono de emprego, pois como restou demonstrado o Município de Belém aplicou a penalidade administrativa de suspensão de 15 (dias) da servidora e determinou a sua reintegração ao cargo a partir de dezembro de 2004.
Assim, o D.
Juízo a quo fundamentou que a autora não demonstrou possuir direito ao recebimento dos vencimentos no período de maio de 2003 à dezembro de 2004, pois estava afastada do cargo de professora no citado período e com a deliberação de suspensão dos pagamentos, por decisão da Comissão Processante proferida no processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da servidora.
Por fim, registro que é vedada a utilização de Ação Rescisória como sucedâneo recursal, como pretende a autora, objetivando o reexame de fatos e provas já devidamente apreciados na decisão rescindenda.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, que corrobora o meu entendimento quanto à inadequação da via eleita como sucedâneo recursal, senão vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO – JUÍZO RESCISÓRIO PREJUDICADO – CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1.
Visa a promovente a rescisão do Acórdão n.º 179.270, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno (Acórdão n.º 156.726) em Decisão Monocrática em Apelação nos autos da Ação Cominatória n.º 0012991-87.2010.8.14.0301, cuja Turma Julgadora fora composta pelos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (voto condutor), Constantino Augusto Guerreiro e José Roberto Pinheiro Maia Bezerra, com fundamentação voltada à alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO.
A argumentação do promovido indica a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, devendo, assim, a sua apreciação reservar-se ao mérito, uma vez que coaduna-se em aferição de viabilidade do Juízo Rescindendo. 3.
DO MÉRITO 4.
Conforme a Petição Inicial (ID 219267), o Juízo Rescindendo sustenta-se na alegação de equívoco decorrente da não consideração da repactuação da dívida demonstrada pelos documentos de fls. 92-198 dos autos originários, os quais se coadunam em cheques, documentos manuscritos e comprovantes de depósito em favor do promovido que demonstrariam a novação da dívida e, por conseguinte, a inexistência de saldo devedor em favor do promovido. 5.
A Ação Cominatória Rescindenda fora ajuizada pela promovente em face do promovido, objetivando a condenação deste à assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel localizado na Av.
Augusto Meira Filho s/n, Benevides, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, fls. 67-v a 72-v, do Livro 76-A, matriculado sob o nº 2508, Livro 230M, fls. 188, sob o argumento de quitação do preço para viabilizar o registro imobiliário do referido imóvel em nome da autora e, assim, esta proceder ao repasse aos promitentes-compradores dos lotes então desmembrados e comercializados por si. 6.
A sentença (ID 219314), prolatada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível de Belém julgou procedente a pretensão esposada na inicial e improcedente a Reconvenção, tendo sido reformada totalmente na forma da Decisão Monocrática (ID 219315) que posteriormente se integrou ao decisum rescindendo (ID 219324), com a condenação da parte autora ao pagamento de saldo devedor no valor de R$-167.481,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais), resultado da diferença entre o valor pactuado (R$ 1.273.000,00) e do reconhecido pelo então reconvinte (promovido) (R$ 1.105.519,00, equivalente a R$ 753.000,00 do valor principal acrescido de R$ 325.519,00 de juros legais e contratuais), sob o entendimento de não comprovação de quitação do preço avençado na forma ajustada, bem como pela ausência de recibo. 7.
A Relatora do voto condutor do decisum Rescindendo manifestou-se especificamente acerca do alegado erro de fato decorrente do alegado pagamento da dívida (ID 219314), oportunidade em que firmou entendimento pela existência de repactuação decorrente do pagamento em atraso nos pagamentos então avençados que geraram encargos legais e contratuais que foram devidamente indicados no decisum atacado, afastando, por conseguinte, a existência de Novação. 8.
Questão analisada de forma integral no decisum rescindendo.
Vedação da utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal tendente a rediscutir matéria já analisada pelo órgão de origem, como suscitou o promovido em sua Contestação. 9.
O fato novo aduzido pela promovente - quanto à indisponibilidade do bem objeto do Contrato de Compra e Venda objeto da Ação Rescindenda - é oponível no Juízo que decretou a referida constrição por meio de Embargos de Terceiro, sendo, outrossim, definitivamente afastada com o pagamento do saldo devedor, na forma do Acórdão Rescindendo, que encontra-se atualmente em sede de cumprimento de sentença. 10.
Improcedente o Juízo Rescindendo.
Prejudicado o Juízo Rescisório. 11.
Condenação da promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 12.
Revogação da Tutela Provisória concedida no ID 244785. 13.
Ação Rescisória improcedente. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 0801356-40.2017.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/12/2020, Seção de Direito Privado) “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VOTO VISTA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMAS JURÍDICAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1.
O erro de fato estará caracterizado quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (art. 966, § 1º, CPC); 2.
De acordo com a orientação do Colendo STJ, para a viabilidade da ação rescisória fundamentada em erro de fato, é necessário “que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.); 3.
Hipótese dos autos, em que o magistrado sentenciante manifestou-se expressamente no sentido de que a obrigação assumida teria desrespeitado a comutatividade.
Inviável, portanto, a rescisão por alegado erro de fato; 4.
A violação da norma a que se refere o art. 966, V, do CPC, consiste em situação de aplicação de lei manifestamente deformada, vale dizer, a rescisória, fundamentada na violação ampla da norma, reclama que tal violação tenha se dado de modo patente, manifestamente ilegal, a ponto de caracterizar interpretação ilógica do direito; 5.
De acordo com o STJ “A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado” (AR n. 6.778/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 9/3/2023.); 6. “A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça” (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.); 7.
As alegadas violações não restaram caracterizadas; 8.
Ação Rescisória JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 0008251-84.2016.8.14.0000, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 23/03/2023, Seção de Direito Privado) “AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA ASSESSORIA POLICIAL MILITAR.
MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALCANÇA O RÉU QUE JÁ HAVIA INCORPORADO A VERBA NO MOMENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO JÁ DEBATIDA E TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE COM AS DESPESAS DECORRENTES DA GRATIFICAÇÃO DEVEM SUPORTADAS PELO ESTADO DE ACORDO COM O ART. 9º DA LEI Nº 5320/86.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, APESAR DE A LEGISLAÇÃO APONTADA JÁ SE ENCONTRAR VIGENTE À ÉPOCA.
INOVAÇÃO APENAS NA DEMANDA RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE. 1.
O objeto da ação de cobrança, cujo Acórdão se pretende rescindir por meio da presente ação, é a incorporação da gratificação de representação pelo exercício de cargo na assessoria policial militar, concedida inicialmente no valor equivalente a 1 soldo com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.320/86 e Decreto Legislativo nº 029/1995, e, posteriormente, com o advento do Decreto Legislativo nº 014/1997, majorada para o valor equivalente a 3 soldos. 2.
A ação rescisória constitui medida de caráter excepcional, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas estabelecidas na lei (artigo 966 do CPC/15 e art. 485 do CPC/73 vigente à época), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3.
A pretensão do Autor se funda na alegada manifesta violação à norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V do CPC/15. 4.
Descabe o argumento de impossibilidade de incorporação e pagamento da gratificação, sob a alegação de exercício de função diversa, haja vista que não se pode utilizar a demanda rescisória como sucedâneo recursal para reanálise da matéria já debatida e transitada em julgado na ação originária.
Examinar se o Réu exerceu as atividades de chefia, direção ou assessoramento que ensejam o pagamento da gratificação de representação, implica em reanálise e nova valoração das provas produzidas na demanda originária e não apenas a interpretação literal da Lei. 5.
Não há impossibilidade de retroação da alteração legislativa que autorizou o aumento da gratificação no ano de 1997 ao período trabalhado pelo Réu nos anos de 1986 a 1990, pois constata-se que no momento da modificação da Lei, o Réu já havia incorporado a referida gratificação aos seus vencimentos, sendo consequência lógica a incidência do referido aumento, assim como ocorreu com os demais servidores que já haviam incorporado a gratificação, inexistindo violação literal de Lei neste aspecto. 6.
O art. 9º da Lei nº 5320/86 que trata da incorporação de representação da função gratificada é expresso ao atribuir responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Pará ao dispor que: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do próprio Estado”. 7.
Ainda que ultrapassada a questão interpretativa diversa que o Autor pretende dar a respeito da responsabilidade pelo pagamento da gratificação, deve-se ressaltar, que tal matéria sequer foi arguida na ação originária, apesar de a legislação apontada já se encontrar em vigor à época, sendo, portanto, incabível tal pretensão somente na presente demanda rescisória.
Precedentes. 8.
Ação Rescisória julgada improcedente à unanimidade. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 0001787-78.2015.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Seção de Direito Público) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE superveniente NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AR: 00005017920108140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/07/2019)” (grifei)” Portanto, ressalta-se que a Ação Rescisória não é sucedâneo recursal e não é via para reapreciação dos mesmos fatos anteriormente analisados, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa a coisa julgada, conforme o disposto nos artigos 505 e 506 ambos do Código de Processo Civil.
Assim, resta inegável que a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do alegado erro de fato, apto a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda na hipótese, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual, diante da impossibilidade de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita, com base no artigo 968, §3° c/c o artigo 330, III ambos do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Condena a autora ao pagamento das custas processuais, fixados em 10% sobre o valor da causa, todavia fica suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
No mais, reconheço a incompetência do E.
Tribunal Pleno para processar e julgar a presente Ação Rescisória, devendo o feito ser redistribuído para a competência da Seção de Direito Público, mantendo a minha relatoria e observadas as disposições do Regimento Interno.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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